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0869959-32.2024.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0869959-32.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA GISELE LESSA LIMA TRINTA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA ANA GISELE LESSA LIMA TRINTA ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de tutela de urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), qualificada nos autos (ID 129848196). Afirmou a autora que celebrou contrato de plano de assistência à saúde junto à ré e (ID 129848196; ID 129848216). Alegou que, a partir do ano de 2018, passou a sofrer reajustes anuais sucessivos em patamares abusivos, que superam os limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vedação ao aumento unilateral e a falta de transparência e de respaldo atuarial dos índices aplicados a título de variação de custos e sinistralidade (ID 129848196). Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para suspender o reajuste de 2024 e limitar as mensalidades ao patamar calculado com base nos índices da ANS (R$ 823,31) ou manter o valor anterior ao reajuste (R$ 1.521,85) (ID 129848196). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade e a abusividade dos reajustes anuais praticados desde 2018; b) reconhecer a natureza da contratação e determinar a aplicação exclusiva dos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares; c) condenar a requerida à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior desde 2018 até agosto de 2024, no montante inicial de R$ 78.802,32, além das parcelas vincendas; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e) determinar a manutenção do plano sem cancelamento (ID 129848196). Juntou planilha de cálculo (ID 129848213), declaração de hipossuficiência (ID 129848215), demonstrativo de pagamentos (ID 129848216), tabela de índices da ANS (ID 129848218) e documentos pessoais (ID 129849646). Por despacho judicial, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 129882122), a qual foi emendada com a juntada de carteira de trabalho e extratos bancários (ID 132064526, ID 132064530, ID 132064531, ID 132064533 e ID 132064535). Em seguida, foi determinada a intimação da autora para esclarecer e comprovar a modalidade do plano contratado (ID 132611294), tendo a requerente apresentado manifestação informando se tratar de plano coletivo empresarial, anexando cópia da carteira do convênio (ID 135166330 e ID 135166333). A decisão interlocutória de ID 135607341 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida, ante a inaplicabilidade direta dos índices da ANS de planos individuais aos contratos coletivos. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 141622264). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 143290170). Suscitou, prejudicialmente, a prescrição trienal das pretensões condenatórias anteriores a três anos do ajuizamento, com esteio no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a sua natureza jurídica de entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos, alegando a inaplicabilidade do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ. Argumentou que o plano contratado (CASSI Família II) possui natureza de plano coletivo empresarial sem patrocinador (ID 143290171, Cláusula 1ª, § 1º), cujos reajustes anuais e por faixa etária seguem expressa previsão contratual (Cláusula 25) e encontram esteio em avaliações atuariais periódicas para equilíbrio das contas do fundo mútuo. Asseverou a legalidade dos índices, a observância às normas da ANS que dispensam autorização prévia para planos coletivos de autogestão, a ausência de ilicitude contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis ou de direito à repetição em dobro (ID 143290170). Juntou contrato de adesão (ID 143290171), histórico financeiro (ID 143290173), Resolução Normativa nº 171 da ANS (ID 143291326), Enunciados da Jornada de Direito da Saúde (ID 143291328) e comprovante de comunicação à ANS (ID 143291331). A autora ofertou réplica à contestação (ID 146330035), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Houve habilitação de novos patronos pela requerida (ID 148070696 e ID 148070699). Instadas as partes a especificarem provas (ID 152428754), a ré acostou quadro demonstrativo de evolução da mensalidade (ID 154482115) e parecer técnico atuarial elaborado por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária (ID 154482125). A autora se manifestou impugnando os documentos e apresentando matérias jornalísticas e decisões judiciais (ID 154596622). Posteriormente, a autora noticiou a incidência de novos reajustes das mensalidades ocorridos nos exercícios de 2025 e 2026, juntando boletos e comprovantes de pagamento (ID 163262510, ID 163262513, ID 171556513 e ID 171556518). Intimada a se manifestar (ID 175072634), a requerida apresentou demonstrativo financeiro atualizado e quadro de evolução das mensalidades com a discriminação dos reajustes anuais e por faixa etária ocorridos até 2026 (ID 177287312, ID 177287313 e ID 177287314). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Os documentos acostados aos autos pelas partes, consistentes no instrumento contratual (ID 143290171), no histórico financeiro de pagamentos (ID 143290173 e ID 177287313), na avaliação atuarial (ID 154482125) e nos quadros de evolução de mensalidade (ID 154482115 e ID 177287314), revelam-se suficientes e adequados para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal A ré arguiu a prescrição das parcelas e pretensões condenatórias anteriores a três anos contados retroativamente do ajuizamento da petição inicial, ocorrido em 19/09/2024 (ID 129848196). A preliminar merece pleno acolhimento. Em se tratando de demanda na qual o beneficiário postula a revisão de reajustes de mensalidade de plano de assistência à saúde com a consequente repetição do indébito, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por envolver pretensão fulcrada no enriquecimento sem causa. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculando o julgador: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS Destarte, tendo sido a presente ação ajuizada em 19/09/2024 (ID 129848196), encontram-se fulminadas pela prescrição trienal todas as pretensões condenatórias e de repetição de indébito relativas a valores recolhidos no período anterior a 19/09/2021. Ressalto que a declaração da prescrição extingue a pretensão condenatória das parcelas vencidas no triênio anterior à propositura, remanescendo hígida a possibilidade de apreciação da legalidade do padrão de cálculo que orienta as cobranças vincendas e não prescritas. Da Natureza Jurídica da Operadora de Autogestão e do Regime Jurídico Aplicável Cumpre assentar que a demandada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, operando na modalidade de autogestão em saúde suplementar, conforme demonstrado no seu estatuto social (ID 141295386 e ID 148070699). Em razão dessa conformação associativa fechada, em que os serviços assistenciais são geridos e usufruídos pelo próprio corpo social sem intuito de lucro comercial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento mediante súmula vinculante expressa: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim sendo, a relação jurídica litigiosa não se submete aos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas normas da Lei Federal nº 9.656/1998, pelas resoluções da ANS e pelos preceitos gerais de direito civil e contratual, em especial a probidade, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). Do Mérito: Validade dos Reajustes Anuais e por Faixa Etária A autora se insurge contra os reajustes anuais aplicados ao seu contrato desde 2018, pretendendo a anulação dos índices adotados pela ré e a substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares (ID 129848196 e ID 146330035). O exame da pretensão autoral exige a análise da modalidade contratual pactuada, das cláusulas de reajuste e da prova atuarial acostada aos autos. Conforme se extrai do Contrato de Adesão de ID 143290171, devidamente firmado pela autora em 21/01/2009 (ID 143290173, fl. 1), o produto contratado denomina-se "CASSI FAMÍLIA II", registrado na ANS como plano coletivo empresarial sem patrocinador (Cláusula 1ª, § 1º). No que se refere ao reajuste anual, a Cláusula 25 do respectivo instrumento contratual estabelece expressamente a forma de recomposição do valor das mensalidades: "CLÁUSULA 25 - O valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base na variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes serão comunicados à ANS nos termos da regulamentação vigente." (ID 143290171, fl. 12). De igual modo, a Cláusula 24 prevê a incidência de reajustes por mudança de faixa etária, discriminando os percentuais devidos a cada intervalo de idade (ID 143290171, fls. 11-12). Em contratos coletivos empresariais e por adesão, mormente os geridos por entidades de autogestão, os índices anuais de variação de custos e de sinistralidade não estão adstritos ao teto fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, submetendo-se ao regramento das normas da agência reguladora que exigem apenas a devida comunicação do reajuste pactuado (Resolução Normativa nº 171/2008, art. 13; RN nº 565/2022). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido da impossibilidade de imposição automática dos tetos dos planos individuais às modalidades coletivas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.552/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirma a distinção regulatória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS COLETIVOS. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de forma clara, a controvérsia, resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela operadora. 2. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, cujo reajuste decorre da livre negociação e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro, considerando sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. 3. Constatada abusividade em reajuste de plano de saúde coletivo, impõe-se apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, por perícia atuarial. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, em razão do provimento pela alínea a. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Não se olvida que a liberdade de pactuação nos planos coletivos encontra limites no equilíbrio econômico-financeiro e na boa-fé objetiva, cabendo ao Judiciário intervir quando demonstrada a aplicação de reajustes puramente arbitrários, desprovidos de base técnica ou abusivos. Todavia, no caso sob julgamento, a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, acostando parecer técnico pormenorizado elaborado por atuário devidamente habilitado no Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA nº 3.801) (ID 154482125), bem como os quadros evolutivos completos de todas as mensalidades e reajustes (ID 154482115 e ID 177287314). O estudo atuarial demonstrou que o plano CASSI Família II opera sob o regime de custeio integral pelos próprios participantes mediante mutualismo fechado, sem aporte de recursos de patrocinador, acumulando entre os anos de 2017 e 2023 um resultado operacional deficitário de R$ 337.190.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões e cento e noventa mil reais) (ID 154482125). Demonstrou, com clareza, que os índices de reajuste foram dimensionados para recompor a taxa de sinistralidade global do plano e a variação dos custos médicos hospitalares, nos exatos termos da Cláusula 25 do contrato (ID 143290171). Ademais, ao confrontar a evolução das mensalidades acostada no quadro de ID 177287314, verifico que os acréscimos alegados pela demandante decorreram da incidência conjugada de reajustes anuais e de reajustes por mudança de faixa etária contratualmente previstos e consentâneos com a idade da requerente, nascida em 03/07/1976 (ID 132064530; ID 177287314): a) Em agosto de 2010, ao completar 34 anos, houve reajuste de 6,75% por mudança para a faixa de 34 a 38 anos (ID 177287314, fl. 1); b) Em agosto de 2015, ao completar 39 anos, incidiu reajuste de 12,47% para a faixa de 39 a 43 anos (ID 177287314, fl. 4); c) Em agosto de 2020, ao atingir 44 anos, incidiu o reajuste de 43,55% correspondente à faixa de 44 a 48 anos (ID 177287314, fl. 6); d) Em agosto de 2025, ao completar 49 anos, incidiu o percentual de 14,42% relativo à faixa etária de 49 a 53 anos (ID 177287314, fl. 7). Quanto aos reajustes anuais do plano, estes oscilaram em conformidade com as variações dos custos da carteira e a inflação setorial de saúde comunicada à ANS (ID 143291331 e ID 154482125), sendo praticados nos meses de janeiro de cada exercício (9,05% em 2018; 17,38% em 2019; 13,69% em 2020; 7,23% em 2021; 6,76% em 2022; 12,87% em 2023; 14,25% em 2024; 23,88% em 2025; e 12,85% em 2026), consoante demonstrado nos relatórios de ID 154482115 e ID 177287314. A pretensão da autora de desconsiderar a base atuarial e impor ao contrato coletivo de autogestão a tabela de reajuste dos planos individuais importaria severo desequilíbrio atuarial, transferindo indevidamente aos demais associados o déficit gerado pela insuficiência de contraprestação, ferindo o princípio do mutualismo e da solidariedade que informam o regime de autogestão. Não se constatando abusividade, ilegalidade ou quebra da boa-fé contratual, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade e de revisão dos índices de reajuste é medida que se impõe. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Em decorrência do reconhecimento da licitude e validade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela ré, inexiste indébito a ser restituído, restando integralmente prejudicado o pedido de repetição de valores (tanto na forma dobrada quanto simples). Do mesmo modo, não se divisa a prática de qualquer ato ilícito por parte da operadora requerida que justifique reparação pecuniária por danos morais. A cobrança de mensalidades em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com os pareceres técnicos de custeio constitui exercício regular de direito, não configurando abalo anímico ou ofensa aos atributos da personalidade da requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a prejudicial suscitada pela ré e DECLARO A PRESCRIÇÃO TRIENAL de todas as pretensões condenatórias e de repetição de indébito relativas às parcelas pagas anteriormente a 19/09/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; b) No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA GISELE LESSA LIMA TRINTA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís

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