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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869947-74.2024.8.20.5001 DECISÃO 01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública. 02. A parte executada deixou de impugnar os cálculos elaborados pela parte exequente. 03. É o relatório. Decido. 04. O exame dos autos revela que a parte executada não impugnou os cálculos ofertados pelo exequente, de modo que deve ser homologada a planilha apresentada. 05. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 118.226,85 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 105.559,69 (cento e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais sessenta e nove centavos) a título de restituição, e R$ 12.667,16 (doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. 06. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. 07. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. 08. Custas na forma da lei. 09. Ademais, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 37, de vinte e sete de novembro de 2024, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos à presente execução: Ente devedor Fazenda Pública Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$ 105.559,69, em favor de Ana Angelica de Castro Medeiros; e R$ 12.667,16, em favor de Mylena Leite SociedadeIndividual de Advocacia Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Restituição de imposto de renda e honorários sucumbenciais Data-base do cálculo 06/2026 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na decisão 10. Após a expedição da requisição, intime-se o ente público, para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais atualizados, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 11. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial, e intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 12. Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da credora. 13. Intimem-se. 14. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)