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0869930-72.2023.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869930-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada por curadora especial, e por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. contra sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a ré à restituição dos valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A primeira apelante suscita nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios para sua localização. A segunda busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O capítulo recursal relativo à responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. e à rescisão do contrato de financiamento ficou prejudicado em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. é válida diante das diligências realizadas para sua localização; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual, consistente na não instalação de usina fotovoltaica, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica contratante, diante da alegada frustração de estratégia de marketing e posicionamento de marca; e (iii) determinar os efeitos do acordo homologado entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A. sobre o capítulo recursal relativo à responsabilidade deste último e sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida válida quando a parte se encontra em local incerto ou não sabido e o juízo comprova o esgotamento dos meios ordinários de localização, conforme o art. 256, II e § 3º, do CPC. 4. O juízo de origem esgota diligentemente os meios de localização da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. ao realizar tentativa de citação postal no endereço cadastral, diligência por Oficial de Justiça no endereço do sócio-administrador, consultas aos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE e nova tentativa de citação postal nos endereços identificados. 5. As sucessivas tentativas frustradas de citação e as consultas aos sistemas oficiais de busca demonstram que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital e afastando a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. 6. O recurso da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. concentra-se na preliminar de nulidade da citação e não apresenta fundamentos de mérito capazes de infirmar os capítulos da sentença que declararam a rescisão contratual e determinaram a restituição dos valores pagos. 7. O acordo celebrado entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A., posteriormente homologado judicialmente, prejudica o recurso quanto ao capítulo relativo à responsabilidade solidária do banco e à rescisão do contrato de financiamento, passando os termos do acordo a reger as obrigações entre as partes. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, mas a indenização exige demonstração de ofensa à honra objetiva, compreendida como lesão à imagem, reputação, credibilidade ou bom nome da empresa perante terceiros. 9. O inadimplemento contratual, ainda que grave e apto a ensejar consequências patrimoniais, não gera, por si só, dano moral presumido à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva. 10. A frustração da estratégia de marketing ou do posicionamento da marca do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., decorrente da não instalação da usina fotovoltaica, não comprova, isoladamente, prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade empresarial. 11. A ausência de demonstração de descrédito público, perda de clientes ou prejuízo concreto à reputação da empresa perante o mercado, fornecedores ou consumidores impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 12. As consequências do inadimplemento contratual permanecem restritas à esfera patrimonial, já tendo a sentença determinado a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores desembolsados. 13. A inexistência de condenação originária em honorários em favor da EGN impede a fixação de honorários recursais em favor de sua curadora especial, pois o art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração de verba honorária previamente fixada, não sua instituição originária em grau recursal. 14. O total desprovimento do recurso da EGN autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15. O acordo homologado entre a parte autora e o Itaú Unibanco S.A. torna sem efeito o capítulo da sentença que distribuiu entre eles os ônus sucumbenciais, devendo as obrigações respectivas observar os termos do ajuste judicialmente homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. desprovido. Recurso de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. Capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A. sem efeito. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o juízo demonstra o esgotamento das diligências ordinárias e dos meios oficiais de localização da parte que se encontra em local incerto e não sabido. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprova efetivo abalo à sua honra objetiva, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual. 3. A frustração de estratégia de marketing ou de posicionamento de marca, desacompanhada de prova de prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade empresarial, não configura dano moral indenizável. 4. O acordo homologado judicialmente prejudica o recurso quanto às matérias abrangidas pelo ajuste e rege as obrigações entre as partes acordantes. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada, não sendo cabível sua instituição originária em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.831.985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0817138-78.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0869930-72.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para rescindir o contrato de prestação de serviços com a EGN e condená-la a restituir os valores desembolsados para o pagamento do financiamento, julgando improcedentes os pedidos em face do ITAU UNIBANCO S.A. e a condenação por danos morais (id 38811746). Como razões (id 38811747), a apelante EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada pela Defensoria Pública, argui, em síntese, a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, o que configuraria cerceamento de defesa. Pugna, ao cabo, pelo reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA (id 38811750) sustenta a existência de coligação contratual entre a prestação de serviços da EGN e o financiamento do Itaú, pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o inadimplemento contratual da EGN não causou apenas prejuízos materiais, mas também um dano concreto à sua reputação e à estratégia de marketing e posicionamento da marca, justificando a reparação por danos morais. Em contrarrazões (id 38811754), a EGN, por sua curadora especial, pugnou pelo desprovimento do recurso do Madeiro Beach, reiterando a autonomia dos contratos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. O Madeiro Beach, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo da EGN, defendendo a regularidade da citação por edital (id 38811747). Posteriormente, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. protocolou petição (id 38811761) informando a celebração de acordo com o ITAU UNIBANCO S.A., o qual resultou na quitação do contrato de financiamento. Em razão disso, requereu a desistência do seu apelo no que tange à instituição financeira, com a exclusão deste do polo passivo, e a continuidade do feito e do recurso em relação à EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. O acordo foi homologado por sentença (id 38811763), restando o feito extinto com resolução de mérito em relação ao Itaú Unibanco S.A., determinou sua exclusão do polo passivo e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos remanescentes. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise conjunta. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A apelante EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o juízo a quo agiu com extrema cautela, empreendendo sucessivas diligências na tentativa de citação pessoal da parte ré e condicionando a medida excepcional ao efetivo esgotamento dos meios ordinários de busca. A cronologia dos atos processuais demonstra de forma inequívoca essa diligência: Primeira tentativa: A citação postal enviada ao endereço cadastral da empresa ré em Natal/RN retornou negativa com a informação "Mudou-se" (id 38811689). Segunda tentativa: A citação por Oficial de Justiça expedida para o endereço do sócio-administrador em Parnamirim/RN restou frustrada, tendo a oficiala certificado que o mesmo "mudou-se há mais de dois anos" (id 38811711). Diligências eletrônicas: Antes de deferir o pleito de citação editalícia, o juízo determinou expressamente a consulta aos sistemas oficiais SISBAJUD, SNIPER e PJE, o que resultou no mapeamento de novos endereços potenciais (ids 38811721, 38811723, 38811724, 38811726 e 38811727). Terceira tentativa: De posse desses novos dados, determinou-se nova citação postal para o endereço localizado no bairro de Candelária (38811728), a qual também restou infrutífera, sob a justificativa postal de que "não existe o número indicado" (38811729). Somente todo esse iter — que envolveu três tentativas frustradas de citação física e a prévia consulta aos sistemas conveniados de busca —, é que o magistrado proferiu a decisão determinando a citação por edital (Despacho id 38811731), ao constatar que a ré se encontrava, faticamente, em local incerto e não sabido. Restam plenamente atendidos, portanto, os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. MÉRITO No mérito, a análise recursal cinge-se a dois pontos: a apelação interposta pela EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e o pleito remanescente do recurso do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., referente aos danos morais. De início, pontuo que o apelo da EGN se concentrou na preliminar de nulidade da citação, já rejeitada, não trazendo argumentos de mérito capazes de infirmar a sentença quanto à rescisão contratual e ao dever de restituir os valores pagos, matérias que, portanto, se mantêm hígidas. Quanto ao recurso do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., o capítulo referente à responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. e à rescisão do contrato de financiamento encontra-se prejudicado, em razão da celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo a quo, com a consequente desistência do apelo nesse ponto. Resta, assim, a análise do pedido de reforma da sentença para condenar a ré EGN ao pagamento de indenização por danos morais. Neste particular, entendo que a sentença não merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, consolidou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de um abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. No caso dos autos, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. alega que a não instalação da usina fotovoltaica frustrou sua legítima expectativa de associar sua marca a valores de sustentabilidade, o que configuraria o dano moral. Embora o inadimplemento contratual por parte da EGN seja incontroverso e grave, a frustração de uma estratégia de marketing ou de um posicionamento de marca, por si só, não constitui prova de efetivo abalo à honra objetiva. O apelante não demonstrou nos autos que o descumprimento contratual tenha gerado um descrédito público, a perda de clientes ou um prejuízo concreto à sua reputação perante o mercado, fornecedores ou consumidores. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica, sendo indispensável a prova do efetivo prejuízo à honra objetiva: O que se tem é um ilícito contratual, cujas consequências patrimoniais foram devidamente endereçadas pela sentença ao determinar a rescisão do pacto e a restituição integral dos valores desembolsados. A situação, embora gere inegável transtorno e frustração empresarial, resolve-se na esfera material, não ascendendo ao patamar de dano moral indenizável para a pessoa jurídica, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo à imagem. Neste respeitante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos por serviço de fabricação e instalação de móveis planejados não executados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que o inadimplemento contratual, aliado à má-fé do fornecedor e aos prejuízos decorrentes da ausência dos móveis necessários ao funcionamento do empreendimento, ocasionou dano moral à sua honra objetiva, afetando sua credibilidade, imagem e regularidade operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual imputado ao réu, consistente na não entrega dos móveis planejados contratados, associado às alegadas repercussões sobre a atividade empresarial da autora, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica mediante demonstração de abalo à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua imagem, reputação e credibilidade perante terceiros, conforme orientação consolidada na Súmula nº 227 do STJ . 4. O inadimplemento contratual, ainda que caracterizado e suficiente para ensejar reparação material, não gera automaticamente dano moral à pessoa jurídica. 5. A configuração do dano moral empresarial exige prova concreta de repercussão negativa sobre a imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado . 6. Os documentos constantes dos autos não demonstram degradação da honra objetiva da autora, perda de clientela, reclamações de consumidores, exposição pública negativa, prejuízo à relação com fornecedores ou qualquer outro fato apto a evidenciar efetivo abalo à sua reputação empresarial. 7. As alegações de paralisação operacional, descontinuidade de planejamento, perda de clientela potencial, descredibilização profissional e comprometimento da imagem da marca não foram acompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais narrados . 8. A revelia do réu e a presunção relativa de veracidade dos fatos não dispensam a comprovação dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral da pessoa jurídica. 9. A existência de outras demandas judiciais envolvendo o réu por inadimplemento contratual não comprova, por si só, a ocorrência de abalo à honra objetiva da autora no caso concreto . 10. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quanto à demonstração do alegado dano moral. IV . DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts . 373, I, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 402, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, Tema 1 .059; TJRN, Apelação Cível nº 0800245-76.2024.8.20 .5151, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 02 .06.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08171387820228205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 13/07/2026, Terceira Câmara Cível) Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo interposto por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA; julgar prejudicado o recurso de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. no que tange à responsabilidade do Itaú Unibanco S.A.; bem assim negar provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus capítulos de mérito que declararam a rescisão do contrato entre a parte autora e a EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e condenaram esta última à restituição dos valores pagos. Declaro sem efeito, contudo, o capítulo da sentença que fixou os ônus sucumbenciais entre a parte autora e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em virtude do acordo homologado judicialmente (ID 38811763), cujos termos regerão as obrigações entre si. No que tange aos ônus sucumbenciais recursais, mantenho a condenação da ré EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Em razão do total desprovimento de seu apelo, majoro a referida verba para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora, MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., e em favor da curadora especial da ré EGN, pois, embora tenha tido seu apelo desprovido no pleito remanescente (danos morais), a sentença não a condenou ao encargo sucumbencial em favor da EGN, e a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, prevê a majoração de verba honorária previamente fixada, não autorizando a sua instituição originária em grau recursal. Ausente, portanto, condenação em primeiro grau, inviabiliza-se a fixação de honorários recursais. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869930-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MADEIRO BEACH HOTEL LTDA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada por curadora especial, e por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. contra sentença que declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a ré à restituição dos valores pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A primeira apelante suscita nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios para sua localização. A segunda busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O capítulo recursal relativo à responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. e à rescisão do contrato de financiamento ficou prejudicado em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. é válida diante das diligências realizadas para sua localização; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual, consistente na não instalação de usina fotovoltaica, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica contratante, diante da alegada frustração de estratégia de marketing e posicionamento de marca; e (iii) determinar os efeitos do acordo homologado entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A. sobre o capítulo recursal relativo à responsabilidade deste último e sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida válida quando a parte se encontra em local incerto ou não sabido e o juízo comprova o esgotamento dos meios ordinários de localização, conforme o art. 256, II e § 3º, do CPC. 4. O juízo de origem esgota diligentemente os meios de localização da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. ao realizar tentativa de citação postal no endereço cadastral, diligência por Oficial de Justiça no endereço do sócio-administrador, consultas aos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE e nova tentativa de citação postal nos endereços identificados. 5. As sucessivas tentativas frustradas de citação e as consultas aos sistemas oficiais de busca demonstram que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital e afastando a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. 6. O recurso da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. concentra-se na preliminar de nulidade da citação e não apresenta fundamentos de mérito capazes de infirmar os capítulos da sentença que declararam a rescisão contratual e determinaram a restituição dos valores pagos. 7. O acordo celebrado entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A., posteriormente homologado judicialmente, prejudica o recurso quanto ao capítulo relativo à responsabilidade solidária do banco e à rescisão do contrato de financiamento, passando os termos do acordo a reger as obrigações entre as partes. 8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, mas a indenização exige demonstração de ofensa à honra objetiva, compreendida como lesão à imagem, reputação, credibilidade ou bom nome da empresa perante terceiros. 9. O inadimplemento contratual, ainda que grave e apto a ensejar consequências patrimoniais, não gera, por si só, dano moral presumido à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva. 10. A frustração da estratégia de marketing ou do posicionamento da marca do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., decorrente da não instalação da usina fotovoltaica, não comprova, isoladamente, prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade empresarial. 11. A ausência de demonstração de descrédito público, perda de clientes ou prejuízo concreto à reputação da empresa perante o mercado, fornecedores ou consumidores impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 12. As consequências do inadimplemento contratual permanecem restritas à esfera patrimonial, já tendo a sentença determinado a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores desembolsados. 13. A inexistência de condenação originária em honorários em favor da EGN impede a fixação de honorários recursais em favor de sua curadora especial, pois o art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração de verba honorária previamente fixada, não sua instituição originária em grau recursal. 14. O total desprovimento do recurso da EGN autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15. O acordo homologado entre a parte autora e o Itaú Unibanco S.A. torna sem efeito o capítulo da sentença que distribuiu entre eles os ônus sucumbenciais, devendo as obrigações respectivas observar os termos do ajuste judicialmente homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. desprovido. Recurso de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. Capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais entre MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. e Itaú Unibanco S.A. sem efeito. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o juízo demonstra o esgotamento das diligências ordinárias e dos meios oficiais de localização da parte que se encontra em local incerto e não sabido. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprova efetivo abalo à sua honra objetiva, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual. 3. A frustração de estratégia de marketing ou de posicionamento de marca, desacompanhada de prova de prejuízo à imagem, reputação ou credibilidade empresarial, não configura dano moral indenizável. 4. O acordo homologado judicialmente prejudica o recurso quanto às matérias abrangidas pelo ajuste e rege as obrigações entre as partes acordantes. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada, não sendo cabível sua instituição originária em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.831.985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0817138-78.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 13.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e por MADEIRO BEACH HOTEL LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0869930-72.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para rescindir o contrato de prestação de serviços com a EGN e condená-la a restituir os valores desembolsados para o pagamento do financiamento, julgando improcedentes os pedidos em face do ITAU UNIBANCO S.A. e a condenação por danos morais (id 38811746). Como razões (id 38811747), a apelante EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada pela Defensoria Pública, argui, em síntese, a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, o que configuraria cerceamento de defesa. Pugna, ao cabo, pelo reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA (id 38811750) sustenta a existência de coligação contratual entre a prestação de serviços da EGN e o financiamento do Itaú, pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira e a condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o inadimplemento contratual da EGN não causou apenas prejuízos materiais, mas também um dano concreto à sua reputação e à estratégia de marketing e posicionamento da marca, justificando a reparação por danos morais. Em contrarrazões (id 38811754), a EGN, por sua curadora especial, pugnou pelo desprovimento do recurso do Madeiro Beach, reiterando a autonomia dos contratos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. O Madeiro Beach, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo da EGN, defendendo a regularidade da citação por edital (id 38811747). Posteriormente, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. protocolou petição (id 38811761) informando a celebração de acordo com o ITAU UNIBANCO S.A., o qual resultou na quitação do contrato de financiamento. Em razão disso, requereu a desistência do seu apelo no que tange à instituição financeira, com a exclusão deste do polo passivo, e a continuidade do feito e do recurso em relação à EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. O acordo foi homologado por sentença (id 38811763), restando o feito extinto com resolução de mérito em relação ao Itaú Unibanco S.A., determinou sua exclusão do polo passivo e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos remanescentes. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise conjunta. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A apelante EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o juízo a quo agiu com extrema cautela, empreendendo sucessivas diligências na tentativa de citação pessoal da parte ré e condicionando a medida excepcional ao efetivo esgotamento dos meios ordinários de busca. A cronologia dos atos processuais demonstra de forma inequívoca essa diligência: Primeira tentativa: A citação postal enviada ao endereço cadastral da empresa ré em Natal/RN retornou negativa com a informação "Mudou-se" (id 38811689). Segunda tentativa: A citação por Oficial de Justiça expedida para o endereço do sócio-administrador em Parnamirim/RN restou frustrada, tendo a oficiala certificado que o mesmo "mudou-se há mais de dois anos" (id 38811711). Diligências eletrônicas: Antes de deferir o pleito de citação editalícia, o juízo determinou expressamente a consulta aos sistemas oficiais SISBAJUD, SNIPER e PJE, o que resultou no mapeamento de novos endereços potenciais (ids 38811721, 38811723, 38811724, 38811726 e 38811727). Terceira tentativa: De posse desses novos dados, determinou-se nova citação postal para o endereço localizado no bairro de Candelária (38811728), a qual também restou infrutífera, sob a justificativa postal de que "não existe o número indicado" (38811729). Somente todo esse iter — que envolveu três tentativas frustradas de citação física e a prévia consulta aos sistemas conveniados de busca —, é que o magistrado proferiu a decisão determinando a citação por edital (Despacho id 38811731), ao constatar que a ré se encontrava, faticamente, em local incerto e não sabido. Restam plenamente atendidos, portanto, os requisitos do art. 256, II e § 3º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação. MÉRITO No mérito, a análise recursal cinge-se a dois pontos: a apelação interposta pela EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e o pleito remanescente do recurso do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., referente aos danos morais. De início, pontuo que o apelo da EGN se concentrou na preliminar de nulidade da citação, já rejeitada, não trazendo argumentos de mérito capazes de infirmar a sentença quanto à rescisão contratual e ao dever de restituir os valores pagos, matérias que, portanto, se mantêm hígidas. Quanto ao recurso do MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., o capítulo referente à responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. e à rescisão do contrato de financiamento encontra-se prejudicado, em razão da celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo a quo, com a consequente desistência do apelo nesse ponto. Resta, assim, a análise do pedido de reforma da sentença para condenar a ré EGN ao pagamento de indenização por danos morais. Neste particular, entendo que a sentença não merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, consolidou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não se presume (in re ipsa), exigindo a comprovação de um abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. No caso dos autos, o apelante MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. alega que a não instalação da usina fotovoltaica frustrou sua legítima expectativa de associar sua marca a valores de sustentabilidade, o que configuraria o dano moral. Embora o inadimplemento contratual por parte da EGN seja incontroverso e grave, a frustração de uma estratégia de marketing ou de um posicionamento de marca, por si só, não constitui prova de efetivo abalo à honra objetiva. O apelante não demonstrou nos autos que o descumprimento contratual tenha gerado um descrédito público, a perda de clientes ou um prejuízo concreto à sua reputação perante o mercado, fornecedores ou consumidores. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica, sendo indispensável a prova do efetivo prejuízo à honra objetiva: O que se tem é um ilícito contratual, cujas consequências patrimoniais foram devidamente endereçadas pela sentença ao determinar a rescisão do pacto e a restituição integral dos valores desembolsados. A situação, embora gere inegável transtorno e frustração empresarial, resolve-se na esfera material, não ascendendo ao patamar de dano moral indenizável para a pessoa jurídica, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo à imagem. Neste respeitante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos por serviço de fabricação e instalação de móveis planejados não executados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que o inadimplemento contratual, aliado à má-fé do fornecedor e aos prejuízos decorrentes da ausência dos móveis necessários ao funcionamento do empreendimento, ocasionou dano moral à sua honra objetiva, afetando sua credibilidade, imagem e regularidade operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual imputado ao réu, consistente na não entrega dos móveis planejados contratados, associado às alegadas repercussões sobre a atividade empresarial da autora, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica mediante demonstração de abalo à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua imagem, reputação e credibilidade perante terceiros, conforme orientação consolidada na Súmula nº 227 do STJ . 4. O inadimplemento contratual, ainda que caracterizado e suficiente para ensejar reparação material, não gera automaticamente dano moral à pessoa jurídica. 5. A configuração do dano moral empresarial exige prova concreta de repercussão negativa sobre a imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado . 6. Os documentos constantes dos autos não demonstram degradação da honra objetiva da autora, perda de clientela, reclamações de consumidores, exposição pública negativa, prejuízo à relação com fornecedores ou qualquer outro fato apto a evidenciar efetivo abalo à sua reputação empresarial. 7. As alegações de paralisação operacional, descontinuidade de planejamento, perda de clientela potencial, descredibilização profissional e comprometimento da imagem da marca não foram acompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais narrados . 8. A revelia do réu e a presunção relativa de veracidade dos fatos não dispensam a comprovação dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral da pessoa jurídica. 9. A existência de outras demandas judiciais envolvendo o réu por inadimplemento contratual não comprova, por si só, a ocorrência de abalo à honra objetiva da autora no caso concreto . 10. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quanto à demonstração do alegado dano moral. IV . DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts . 373, I, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 402, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, Tema 1 .059; TJRN, Apelação Cível nº 0800245-76.2024.8.20 .5151, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 02 .06.2026. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08171387820228205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 13/07/2026, Terceira Câmara Cível) Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo interposto por EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA; julgar prejudicado o recurso de MADEIRO BEACH HOTEL LTDA. no que tange à responsabilidade do Itaú Unibanco S.A.; bem assim negar provimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus capítulos de mérito que declararam a rescisão do contrato entre a parte autora e a EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA e condenaram esta última à restituição dos valores pagos. Declaro sem efeito, contudo, o capítulo da sentença que fixou os ônus sucumbenciais entre a parte autora e o réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em virtude do acordo homologado judicialmente (ID 38811763), cujos termos regerão as obrigações entre si. No que tange aos ônus sucumbenciais recursais, mantenho a condenação da ré EGN ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Em razão do total desprovimento de seu apelo, majoro a referida verba para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora, MADEIRO BEACH HOTEL LTDA., e em favor da curadora especial da ré EGN, pois, embora tenha tido seu apelo desprovido no pleito remanescente (danos morais), a sentença não a condenou ao encargo sucumbencial em favor da EGN, e a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, prevê a majoração de verba honorária previamente fixada, não autorizando a sua instituição originária em grau recursal. Ausente, portanto, condenação em primeiro grau, inviabiliza-se a fixação de honorários recursais. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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