Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869924-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA FERREIRA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ROSA FERREIRA PORTELA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos alegadamente suportados. A petição inicial informa que a parte autora é residente e domiciliada na Rua São Lourenço, S/N, Bairro São Lourenço, Codó/MA, CEP 65400-000, enquanto a instituição financeira requerida possui sede na Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1.000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13054-709. O objeto da demanda consiste na impugnação de descontos consignados incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do Contrato nº 1261040854, sob alegação de inexistência de contratação válida, com pedido de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Cuida-se de demanda fundada em relação de consumo, na qual se discute a alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor." No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada perante este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, embora a própria parte autora informe residir em Codó/MA, ao passo que a instituição financeira demandada possui sede em Campinas/SP. Não se identifica, a princípio, vínculo territorial da presente demanda com a Comarca da Ilha de São Luís/MA, seja pelo domicílio da parte autora, seja pelo endereço da parte ré, seja por elemento relacionado ao negócio jurídico discutido. O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Embora a competência territorial seja, em regra, relativa, a legislação processual autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência quando constatado o ajuizamento da ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, considerando que a parte autora, MARIA ROSA FERREIRA PORTELA, possui domicílio em Codó/MA, e sendo este o foro que se harmoniza com a prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica fundamento para a tramitação da demanda perante a Comarca da Ilha de São Luís/MA. Ante o exposto, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 63, § 5º, e 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos à Comarca de Codó/MA, foro do domicílio da parte autora. Providenciem-se as anotações necessárias e a redistribuição dos autos, com as devidas comunicações. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de agosto de 2026. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026