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0869920-36.2020.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, mantendo hígido o título executivo exequendo – duplicata de prestação de serviços de praticagem, sem aceite, mas devidamente protestada – e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela ora apelante, estes foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido aplicada à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reputados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: (i) a inexistência de título hábil a fundamentar a execução, por ausência de contrato formal entre as partes, o que imporia o reconhecimento da nulidade do feito executivo, nos termos dos arts. 803, I, e 917, I, do CPC; (ii) a ocorrência de excesso de execução, por terem os valores sido unilateralmente arbitrados pelo exequente, sem sua aquiescência, e por reputar necessário prévio procedimento de medição e conferência dos serviços; (iii) o equívoco no critério de atualização da dívida, pugnando pela substituição do IGP-M, cumulado com multa de 2% e juros de 1% ao mês, pela taxa SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil; (iv) a inexigibilidade da multa moratória contratual de 2%, por inexistir contrato escrito que a estipulasse; (v) a duplicidade na cobrança dos honorários advocatícios de 10%; (vi) a indevida inclusão, no cálculo, das despesas do protesto do título, que reputa desnecessário; e (vii) a nulidade da multa aplicada nos embargos de declaração, por suposta ausência de fundamentação quanto ao caráter protelatório. Entre os documentos que instruíram os embargos, consta cálculo de correção pela taxa Selic, emitido pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil em 19/11/2020, incidente sobre valor nominal de R$ 51.806,49 (base em 01/07/2019), resultando no montante de R$ 54.554,19 na data de 03/11/2020 — valor este atribuído pela embargante, ora apelante, à causa nos embargos à execução. Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal e requer que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. No mérito, pugna pela integral manutenção da sentença, sustentando que a dívida decorre de efetiva prestação de serviço de praticagem, documentada por duplicata regularmente protestada e por comprovante de manobra assinado pelo comandante do navio, na forma do Anexo 2-G da NORMAM-12/DPC, sem que a apelante tenha impugnado previamente o preço cobrado ou solicitado a dispensa do prático escalado, e sem que tenha apresentado demonstrativo de débito discriminado apto a amparar a alegação de excesso de execução. Defende, ainda, a aplicação de INPC cumulado com juros de 1% ao mês, a regularidade da cobrança de honorários e das despesas de protesto, e a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, requerendo, por fim, a majoração de honorários recursais. É o relatório. Decido: O recurso é tempestivo e comporta conhecimento. Quanto à preliminar de insuficiência do preparo recursal, anoto que o valor de R$ 54.554,19 utilizado pela apelante como referência corresponde ao montante por ela mesma atribuído à causa nos embargos, obtido mediante correção pela taxa Selic sobre valor nominal por ela reputado correto, diverso, portanto, do valor da execução originária (R$ 96.457,53). Essa divergência, todavia, é reflexo direto da própria controvérsia de mérito devolvida a este Tribunal – a discussão sobre qual o valor efetivamente devido –, não havendo, de plano, elementos que evidenciem erro grosseiro ou má-fé no cálculo do preparo capazes de justificar o reconhecimento imediato da deserção. De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual insuficiência, o art. 1.007, § 2º, do CPC condiciona o reconhecimento da deserção à prévia intimação da parte recorrente para complementação no prazo de 5 (cinco) dias, somente se dispensando essa providência na hipótese de recolhimento a menor por erro grosseiro ou de má-fé (§ 4º do mesmo dispositivo), circunstância não evidenciada no caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar, ressalvada a apuração de eventual diferença em fase própria de custas. No que se refere ao efeito em que recebido o recurso, a matéria já está resolvida por força de lei: tratando-se de apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado, o art. 1.012, § 1º, III, do CPC atribui-lhe, ope legis, efeito meramente devolutivo, independentemente de decisão que o declare, de modo que a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, o que ora se confirma. Passo ao exame do mérito recursal. Não prospera a alegação de inexistência de título hábil a fundamentar a execução. A ausência de contrato escrito entre as partes não retira a exigibilidade do crédito quando comprovada, por outros meios, a efetiva prestação do serviço. No caso, o exequente instruiu o feito executivo com duplicata de prestação de serviços sem aceite, regularmente levada a protesto, e com o respectivo comprovante de manobra de praticagem, devidamente assinado pelo comandante da embarcação da apelante, na forma exigida pelo Anexo 2-G da NORMAM-12/DPC. Tal conjunto documental atende, com precisão, aos requisitos cumulativos do art. 15, II, c/c o art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68, que autorizam a execução de duplicata de prestação de serviços não aceita, desde que protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da efetiva prestação, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC. Não se cogita, portanto, da nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC. Quanto à tese de excesso de execução, verifico que a embargante, ao contrário do que poderia sugerir a leitura isolada da sentença, não deixou de apresentar demonstrativo de cálculo: instruiu os embargos com o cálculo de correção pela taxa Selic acima referido, emitido pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, incidente sobre valor nominal de R$ 51.806,49, resultando em R$ 54.554,19 na data de 03/11/2020. Esse documento atende, ao menos formalmente, à exigência do art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação, se for o único fundamento, ou de sua não apreciação, se houver outros fundamentos (art. 917, § 4º, I e II, do CPC). A pretensão não prospera, contudo, no exame do mérito. O valor nominal de R$ 51.806,49, tomado como base da correção, não corresponde ao preço efetivamente contratado e aceito pela apelante para o serviço de praticagem prestado pelo exequente, mas a parâmetro extraído de contratos celebrados pela Petrobras com outras empresas de praticagem – Baía do Marajó e Espadarte –, estranhas à relação obrigacional estabelecida com o ora apelado, que atua como prático pessoa física, sem vínculo societário ou contratual com aquelas. Como já assinalado, a apelante teve prévia ciência do valor cobrado pelo exequente, informado antes da realização da manobra, aceitou a prestação do serviço sem impugnação contemporânea e sem solicitar a dispensa do prático ou a intervenção da Autoridade Marítima quanto aos preços, não lhe sendo dado, agora, substituir o preço efetivamente contratado por parâmetro obtido de terceiros alheios à relação jurídica em exame. Rejeito, pois, a tese de excesso de execução, subsistindo o exame pontual das impugnações aos consectários da dívida, na medida em que envolvem matéria de ordem pública, como passo a examinar. Quanto ao índice de atualização do débito, assiste razão à apelante. Inexistindo entre as partes contrato que estipulasse juros moratórios ou índice de correção monetária, aplica-se o art. 406 do Código Civil, segundo o qual, não convencionados os juros moratórios, ou o sendo sem taxa estipulada, fixam-se pela taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 99 e 112, firmou o entendimento de que essa taxa é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já embutir ambos os componentes (REsp n. 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). Tal orientação foi reafirmada, em sede de recurso repetitivo, pelo Tema 1.368/STJ, ao fixar a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 – hipótese dos presentes autos, cuja dívida é anterior a essa alteração legislativa –, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice legal de juros moratórios nas obrigações civis regidas pelo art. 406 do Código Civil. Assim, a incidência cumulativa de IGP-M como correção monetária e de juros de 1% ao mês, tal como praticada no cálculo do exequente, contraria a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua substituição pela taxa SELIC, a contar da citação, vedada qualquer cumulação com outro índice de atualização ou de juros. Também comporta provimento a insurgência quanto à multa moratória de 2% aplicada sobre o valor do serviço. A multa moratória, enquanto modalidade de cláusula penal, tem natureza estritamente convencional, dependendo de prévia e expressa estipulação entre as partes (art. 408 do Código Civil), não podendo ser presumida nem imposta por analogia. Na hipótese, é fato incontroverso – reconhecido pela própria parte exequente – a inexistência de contrato escrito entre as partes que regesse a prestação do serviço em comento, de modo que não há base convencional para a exigência da multa de 2%, a qual deve ser excluída do cálculo do débito. Diversa sorte não socorre a apelante quanto aos honorários advocatícios de 10%. A leitura da petição inicial da execução revela que o percentual não foi cobrado em duplicidade, mas apenas explicitado no demonstrativo do débito como parcela já integrante do valor total exequendo, em consonância com o art. 827 do CPC, que impõe ao magistrado a fixação, de plano, no despacho inicial da execução, dos honorários devidos pelo executado. Não há, portanto, sobreposição de verbas, mas simples indicação, no cálculo, de encargo cuja incidência decorre diretamente da lei, o que impõe a manutenção da sentença nesse particular. Quanto às despesas cartorárias de protesto, também não assiste razão à apelante. Cuidando-se de duplicata de prestação de serviços sem aceite, o protesto do título constitui exigência legal para viabilizar sua executividade, nos termos do art. 15, II, alínea "a", da Lei nº 5.474/68, não se tratando de ato praticado por mera liberalidade do credor. As despesas dele decorrentes são, assim, legitimamente imputáveis à parte que deu causa ao inadimplemento e à consequente necessidade do protesto, de modo que remanesce hígida, também nesse ponto, a sentença recorrida. Por fim, no que concerne à multa por embargos de declaração protelatórios, a decisão embargada foi expressa e suficientemente fundamentada ao consignar que os aclaratórios opostos pela ora apelante limitaram-se a reiterar, de forma redundante, os mesmos argumentos de mérito já enfrentados e rejeitados na sentença, sem indicar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se tratando de embargos opostos com o propósito de prequestionamento – hipótese em que, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastar-se-ia o caráter protelatório –, mas de inequívoco reexame do mérito já decidido, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi adequadamente motivada e deve ser mantida. No que se refere ao pedido de majoração de honorários recursais formulado em contrarrazões, não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, firmou a tese de que a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Sendo o caso de parcial provimento do recurso, é incabível a majoração pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para: (i) determinar a substituição do índice de correção monetária e de juros moratórios aplicado sobre o débito, de IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, pela taxa SELIC, a contar da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e (ii) excluir a multa moratória de 2% incidente sobre o valor do serviço, por ausência de estipulação contratual. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à higidez do título executivo, à rejeição da tese de excesso de execução, à regularidade dos honorários advocatícios e das despesas de protesto, e à multa aplicada nos embargos de declaração, indeferindo, ainda, o pedido de majoração de honorários recursais. Em razão da sucumbência recíproca e da natureza predominantemente processual do provimento parcial ora concedido, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, [DATA]. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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