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0869864-41.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0869864-41.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por PATRICIA SILVA DAS NEVES NOBREGA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, com esteio no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública originária tombada sob o nº 0847658-09.2020.8.15.2001, na qual restou celebrado e homologado acordo judicial coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) e a Fazenda Pública Estadual (ID 126582627, fls. 2-3). A parte exequente aduziu que exerceu a função de professora contratada temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação e formalizou adesão expressa aos termos da transação judicial homologada, a qual assegurou o pagamento de 30% das diferenças retroativas decorrentes do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com renúncia de 70% dos atrasados (ID 126582627, fls. 2-4). Instruiu a peça inaugural com procuração outorgada, termo de adesão ao acordo coletivo, cópia de documento de identidade, comprovante de residência, contracheque funcional, atos constitutivos do título judicial coletivo e memória discriminada de cálculos, postulando a satisfação do montante líquido total de R$ 36.152,74 atualizado até novembro de 2025, discriminado em R$ 26.292,91 a título de crédito principal líquido (80%), R$ 6.573,23 referentes ao destaque de honorários advocatícios contratuais de 20%, e R$ 3.286,61 correspondentes aos honorários sucumbenciais de 10% (ID 126582627, fls. 9-12; ID 126582632; ID 126582633; ID 126582634; ID 126582635; ID 126582638; ID 126582639). Por meio de pronunciamento judicial inicial, restou deferida a gratuidade da justiça e ordenada a intimação da Fazenda Pública Estadual na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 126586950). Regularmente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente quanto ao valor principal da condenação (ID 156406344, fl. 1). Na mesma oportunidade, sustentou a impossibilidade de execução autônoma e fracionada dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no cumprimento individual, invocando a tese firmada no Tema 1.142 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como rechaçou a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase executiva ante a ausência de oposição de impugnação, com fulcro no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (ID 156406344, fl. 1). O Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado emitiu parecer contábil favorável, ratificando a exatidão aritmética dos parâmetros aplicados à obrigação principal apurada no montante de R$ 32.866,13 (ID 156406345). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exigibilidade do Título Executivo e da Ausência de Impugnação ao Crédito Principal O artigo 535, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a disciplina processual para a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, estipulando que, na ausência de impugnação ou restando incontroversos os cálculos, haverá a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento. No presente caso, o ESTADO DA PARAÍBA anuiu expressamente aos valores liquidados pela credora quanto à verba principal, confirmando a higidez dos parâmetros monetários, índices de atualização e termo de adesão ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 156406344, fl. 1; ID 156406345). Destarte, restando incontroverso o crédito e preenchidos todos os pressupostos executórios, impõe-se a homologação dos cálculos no montante total de R$ 32.866,13 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e treze centavos) atualizado até novembro de 2025 (ID 126582639, fl. 2). 2.2. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A parte exequente pugnou pelo destaque de 20% (vinte por cento) incidente sobre o montante apurado a título de honorários advocatícios convencionados, colacionando aos autos o respectivo instrumento procuratório e termo de adesão com cláusula expressa de honorários antes da expedição do competente requisitório de pagamento (ID 126582627, fl. 9; ID 126582632, fl. 2). Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é assegurado ao causídico o direito de receber diretamente a sua remuneração contratual mediante dedução da quantia devida ao mandante, inexistindo no caderno processual qualquer alegação de prévio pagamento pelo constituinte. A previsão legal consagra a legitimidade do destaque da verba honorária contratual no próprio instrumento requisitório vinculado ao crédito principal da exequente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal expressa no enunciado da Súmula Vinculante nº 47: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de destaque no percentual pactuado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total homologado, perfazendo a quantia de R$ 6.573,23 em favor da sociedade de advogados Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), cabendo à credora PATRICIA SILVA DAS NEVES NOBREGA o importe remanescente líquido de R$ 26.292,91 (ID 126582627, fl. 11; ID 126582639, fl. 2). 2.3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Fixados na Ação Coletiva Originária Quanto ao requerimento de execução individualizada de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva no importe de 10% (ID 126582627, fl. 11), assiste razão à insurgência fazendária (ID 156406344, fl. 1). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/RG), fixou tese vinculante que veda expressamente o fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva em proporção aos cumprimentos de sentença individuais: TEMA RG 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, a verba honorária de sucumbência decorrente da sentença coletiva de conhecimento constitui crédito indivisível, devendo sua execução ocorrer de forma autônoma e concentrada nos próprios autos originários da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, sendo inviável sua execução proporcional e fracionada neste feito individual. 2.4. Do Descabimento de Honorários Sucumbenciais no Cumprimento Não Impugnado No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o ente público executado não opôs resistência, concordando com o crédito exequendo principal (ID 156406344, fl. 1; ID 156406345). A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma peremptória, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.190, no sentido de que não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação à pretensão executória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Por conseguinte, ante a ausência de litígio ou resistência da Fazenda Pública na presente etapa procedimental, resta incabível a fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, devendo o pleito ser indeferido. 3. DECIDO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS acostados aos autos (ID 126582639), diante da expressa concordância do executado (ID 156406344; ID 156406345), fixando o crédito total incontroverso em R$ 32.866,13 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e treze centavos), posicionado para novembro de 2025. Em face do que foi decidido: a) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, correspondente a R$ 6.573,23 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), a ser expedido em benefício da sociedade de advogados Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), com os dados bancários informados na inicial (ID 126582627, fl. 11; ID 126582639, fl. 2); b) DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa ao crédito principal da exequente PATRICIA SILVA DAS NEVES NOBREGA no valor líquido de R$ 26.292,91 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), observando-se a conta bancária declinada nos autos (ID 126582636, fl. 2; ID 126582639, fl. 2); c) INDEFIRO o requerimento de execução fracionada de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento coletiva nestes autos individuais, com base na tese do Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF, ressalvada a cobrança em conjunto e por crédito autônomo nos autos da própria Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001; d) INDEFIRO a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação, na forma do Tema 1.190 dos Recursos Repetitivos do STJ. Preclusa esta decisão sem impugnação das partes, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), intimando-se o Estado da Paraíba para adimplemento no prazo legal de 2 (dois) meses (artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Comprovado o pagamento integral e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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