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0869860-50.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0869860-50.2026.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Parte Ré: KLEBER HENRIQUE PINHEIRO FERREIRA} DECISÃO Tendo em vista o teor da Certidão Num. 198238034, chamo o feito à ordem para analisar o pedido liminar em relação a todos os bens indicados na petição inicial. ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra KLEBER HENRIQUE PINHEIRO FERREIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Juntou documentos. Custas recolhidas. É o breve relato. Passo a analisar a liminar requerida. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação. Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam: 01. AUTOMÓVEL DA MARCA: MITSUBISHI, modelo PAJERO TR4 FLEX, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placas NNZ7G60, Renavam 273076833, chassi 93XFRH77WBCA55085; 02. MOTICICLETA DA MARCA: HONDA, modelo CB 250F TWISTER, ano/modelo 2017/2017, cor preta, placa QGJ6855, Renavam 1124213276, chassi 9C2MC4400HR013275; Os quais se encontram na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Ilha do Bananal, 1426, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59129-120, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre os veículos que se encontram em poder do demandado. Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida referente aos dois contratos, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar. Purgada a mora na forma acima determinada, determino que o bem seja restituído à parte autora livre de qualquer espécie de ônus, ficando desde logo autorizada a expedição do competente mandado de devolução, independentemente de nova conclusão. Por conseguinte, em caso de purgação da mora, fica igualmente autorizada a imediata expedição de alvará judicial, independentemente do trânsito em julgado da decisão, em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada a título de purgação da mora, com os acréscimos legais, intimando-se a parte credora para fornecer os dados bancários no prazo de 5 dias, caso não os tenha informado, vindo os autos conclusos para sentença. ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”. Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho a lide. 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, devendo ser observadas a proporcionalidade das medidas necessárias ao cumprimento da diligência; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, independente de nova conclusão. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080222283577200000180835176 Doc. 01 - Aditivo de contrato social - Eldorado Documento de Comprovação 26080222283585100000180835177 Doc. 02 - Procuracao_Eldorado Procuração 26080222283594500000180835179 Doc. 07 - Extrato de consorciado (520-153) Documento de Comprovação 26080222283628500000180835184 Doc. 10 - Aviso de recebimento Documento de Comprovação 26080222283640200000180835187 Petição Petição 26080514480010000000181234069 Guia de custas iniciais - KLEBER HENRIQUE PINHEIRO FERREIRA Documento de Comprovação 26080514480017100000181234072 Comprovante de pagamento - KLEBER HENRIQUE PINHEIRO FERREIRA Documento de Comprovação 26080514480023700000181234071 Despacho Despacho 26081117024300400000180846006 Intimação Intimação 26081117024300400000180846006 Petição - recolhimento de custas iniciais já realizado Petição 26081222475469400000181959670 Decisão Decisão 26082509493202100000182574621 Intimação Intimação 26082509493202100000182574621 COMPROVANTE INCLUSÃO RESTRIÇÃO VEICULAR RENAJUD Certidão 26082618252271100000183672506 R0869860 Documento de Comprovação 26082618252276400000183672510 Certidão Certidão 26082710073274600000183716873

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