Processo no TJPB

Processo 0869835-88.2025.8.15.2001

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Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0869835-88.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO 1.

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RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo proposto por MARCONI ANTONIO FERRAZ CABRAL em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado no termo de autocomposição homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 126579993). O exequente postulou a execução da quantia líquida atualizada de R$ 67.675,83 relativa aos valores retroativos devidos a título de diferenças do piso salarial nacional do magistério, após aplicação do deságio de 70% previsto na transação judicial, acrescida de verba honorária sucumbencial e com pleito de destaque dos honorários contratuais de 20% (ID 126579993). Em decisão interlocutória anterior proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 126606204), foi indeferido o pedido de isenção de custas, deferido o benefício da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, e determinado ao credor que emendasse a peça inicial no prazo de 15 dias para juntar aos autos comprovante idôneo de sua efetiva adesão ao acordo judicial. Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Núcleo de Justiça 4.0 nos moldes da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão da Diretoria de Tecnologia da Informação (ID 145499399). Intimado acerca da determinação de emenda, o exequente peticionou (ID 159469907) informando o cumprimento da diligência, instruindo o feito com a respectiva Declaração de Adesão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB), subscrita por seu representante legal (ID 159469908). Vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 para deliberação sobre o prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva ostenta regularidade formal e encontra amparo em título executivo judicial líquido, certo e exigível, consistente no acordo celebrado entre o SINTEP/PB e o ente estatal nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 126581208), devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado consumado em 31 de julho de 2024 (ID 126581208). Conforme salientado no provimento anterior (ID 126606204), a eficácia executiva do acordo judicial homologado subordina-se à opção expressa de integração aos seus termos pelos servidores substituídos, nos termos das cláusulas primeira, segunda e terceira da transação (ID 126581208). O exequente atendeu plenamente à determinação de emenda (ID 159469907), coligindo aos autos tanto o instrumento de procuração com poderes específicos para a transação e termo de adesão (ID 126579995) quanto a Declaração do SINTEP/PB (ID 159469908), na qual a entidade sindical certifica que o servidor aderiu expressamente ao pacto homologado, restando implementado o benefício e pendente a satisfação do saldo retroativo remanescente de 30%. Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou a validade da formalização da adesão e a suficiência instrutória para deflagração da execução individual: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0841763-28.2024.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA APELADO: MARIA DA PAZ GOMES MOURA Advogado do(a) APELADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL. BOLSA DESEMPENHO. SERVIDOR INATIVO DO MAGISTÉRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADESÃO AO ACORDO POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 254 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por entidade previdenciária estadual contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados por servidora aposentada do magistério, beneficiária de acordo judicial celebrado em ação coletiva, e determinou a expedição de requisitório de pagamento referente a percentual dos valores retroativos da Bolsa Desempenho incorporada aos proventos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução podem ser apreciadas em sede recursal, diante da ausência de impugnação no prazo do art. 535 do CPC; (ii) estabelecer se a falta de termo de adesão individual específico ao acordo coletivo acarreta inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa; (iii) determinar se houve excesso de execução quanto ao termo final adotado nos cálculos; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária, ainda que não expressamente previstos no acordo judicial. III. Razões de decidir 3. A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal previsto no art. 535 do CPC acarreta preclusão temporal e consumativa, impedindo a análise, em grau recursal, de matérias relativas aos cálculos e à própria execução. 4. A apresentação, apenas em sede de apelação, de teses defensivas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente configura inovação recursal vedada, não sendo possível ao Tribunal conhecer de matérias não submetidas ao contraditório em primeiro grau por inércia da parte. 5. A adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente pode ser validamente formalizada por intermédio de advogado constituído com poderes específicos para transigir, sendo suficiente a juntada de procuração com cláusula expressa nesse sentido, nos termos do art. 105 do CPC. 6. A exigência de termo de adesão individual específico, além da procuração com poderes especiais, configura formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional e com a natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente. 7. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação, incidindo independentemente de previsão expressa no acordo ou no título executivo, por se tratarem de matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 8. A busca da satisfação de crédito amparado em título judicial transitado em julgado não caracteriza litigância de má-fé, mas exercício regular de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo previsto no art. 535 do CPC acarreta preclusão temporal e consumativa, vedando a análise, em apelação, de alegações de excesso de execução. 2. A adesão a acordo judicial coletivo pode ser comprovada por procuração com poderes específicos para transigir, sendo desnecessária a apresentação de termo de adesão individual apartado. 3. Juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais da condenação, ainda que não previstos expressamente no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 105, 323, 534 e 535; Lei Estadual nº 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; TJPB, Apelação Cível nº 0841779-79.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. (0841763-28.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Outrossim, a petição exordial veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 126581205), com a discriminação dos vencimentos percebidos, do piso salarial correspondente, dos índices de correção e dos juros aplicados, cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 534, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e devidamente instruído o requerimento executivo, impõe-se a deflagração do contraditório mediante a intimação do devedor, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Registra-se que o prazo para impugnação da Fazenda Pública é próprio e específico de 30 (trinta) dias, não incidindo a regra de prazo em dobro do art. 183 do Código de Processo Civil por expressa vedação do art. 183, § 2º, do diploma processual civil. Por fim, no que concerne ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994) e de arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tais questões serão apreciadas oportunamente após o decurso do prazo de resposta, à luz do comportamento processual do executado e da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.190 e na Súmula 345. 3. DECIDO Ante o exposto, considerando o atendimento satisfatório da emenda da petição inicial: a) RECEBO o cumprimento individual de sentença proposto por MARCONI ANTONIO FERRAZ CABRAL (ID 126579993); b) DETERMINO a intimação do ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria-Geral do Estado), por meio eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil; c) Havendo alegação de excesso de execução, fica a executada advertida de que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da respectiva arguição, ex vi do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação ou havendo impugnação parcial, venham os autos imediatamente conclusos para as providências do art.

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