Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869835-59.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: DIVALDO DANTAS, FRANCISCA ROBERIA FERNANDES REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Cominação de Multa Contratual ajuizada por Divaldo Dantas e Francisca Robéria Fernandes em face do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narraram os autores na petição inicial que são locadores de um imóvel comercial situado no Município de Itaporanga/PB, utilizado pelo Poder Público estadual para abrigar o depósito e o arquivo judicial da respectiva comarca (Id 83629592). Informaram que o contrato fora pactuado inicialmente pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que, a despeito de expressa previsão de reajustamento periódico, o locatário teria incorrido em reiterado inadimplemento dos consectários pecuniários contratuais ajustados. Com base em tais premissas fáticas, pleitearam, em sede de antecipação de tutela de urgência, a ordem liminar de desocupação do bem, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da rescisão locatícia com a decretação do despejo e a condenação do ente público acionado ao adimplemento de multa contratual correspondente a 20% do valor equivalente a 12 meses de locação, além dos encargos sucumbenciais de estilo, fixando à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A peça vestibular veio acompanhada de procurações e documentos probatórios (Ids 83629593 a 83630632). Após a restituição dos autos ao juízo natural competente, foi proferido despacho determinando a intimação do polo ativo para que, no prazo legal de quinze dias, promovesse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 123005937). Devidamente cientificada, a parte autora atravessou a petição de Id 157763065, manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da lide sob a justificativa de que os litigantes compuseram extrajudicialmente a controvérsia instaurada. Na oportunidade, pugnou expressamente pela homologação da desistência da ação e pela consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relato. DECIDO. Como cediço no ordenamento processual pátrio, a desistência da ação constitui ato processual eminentemente potestativo e unilateral do demandante, consubstanciado na renúncia voluntária ao prosseguimento da relação jurídica processual, sem que tal postura represente, contudo, renúncia ao direito material subjacente. Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais de natureza disponível, vigora o princípio da inércia e da disponibilidade da tutela jurisdicional, competindo exclusivamente ao titular do interesse material provocar e manter o impulso do aparato judicial. Compulsando o caderno processual, constata-se a absoluta regularidade formal da manifestação abdicativa apresentada. O patrono que subscreve a petição de desistência encontra-se regularmente constituído pelos autores, consoante os competentes instrumentos de mandato carreados aos autos (Ids 83629593 e 83629595), dotado de plenos poderes de representação postulante perante o Poder Judiciário. No que tange aos pressupostos processuais para a homologação do pleito, cumpre pontuar a desnecessidade de prévia oitiva ou de consentimento da parte demandada. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a anuência do réu somente se faz obrigatória após o oferecimento da contestação. No caso concreto, o processo sequer alcançou a fase de citação válida do Estado da Paraíba, não tendo havido a formal integração do ente público à lide nem o aperfeiçoamento da relação processual triangular, tampouco a apresentação de peça defensiva nos autos. Dessa maneira, inexistindo formação do contraditório e não tendo a parte adversa ingressado formalmente no processo, revela-se plenamente eficaz a desistência unilateral manifestada pelo polo ativo, autorizando a imediata extinção terminativa do feito. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no Id 157763065, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente os autores por meio do patrono constituído. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as providências de estilo relativas à cobrança de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações nos registros de distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869835-59.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: DIVALDO DANTAS, FRANCISCA ROBERIA FERNANDES REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Cominação de Multa Contratual ajuizada por Divaldo Dantas e Francisca Robéria Fernandes em face do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narraram os autores na petição inicial que são locadores de um imóvel comercial situado no Município de Itaporanga/PB, utilizado pelo Poder Público estadual para abrigar o depósito e o arquivo judicial da respectiva comarca (Id 83629592). Informaram que o contrato fora pactuado inicialmente pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que, a despeito de expressa previsão de reajustamento periódico, o locatário teria incorrido em reiterado inadimplemento dos consectários pecuniários contratuais ajustados. Com base em tais premissas fáticas, pleitearam, em sede de antecipação de tutela de urgência, a ordem liminar de desocupação do bem, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da rescisão locatícia com a decretação do despejo e a condenação do ente público acionado ao adimplemento de multa contratual correspondente a 20% do valor equivalente a 12 meses de locação, além dos encargos sucumbenciais de estilo, fixando à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A peça vestibular veio acompanhada de procurações e documentos probatórios (Ids 83629593 a 83630632). Após a restituição dos autos ao juízo natural competente, foi proferido despacho determinando a intimação do polo ativo para que, no prazo legal de quinze dias, promovesse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 123005937). Devidamente cientificada, a parte autora atravessou a petição de Id 157763065, manifestando expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da lide sob a justificativa de que os litigantes compuseram extrajudicialmente a controvérsia instaurada. Na oportunidade, pugnou expressamente pela homologação da desistência da ação e pela consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relato. DECIDO. Como cediço no ordenamento processual pátrio, a desistência da ação constitui ato processual eminentemente potestativo e unilateral do demandante, consubstanciado na renúncia voluntária ao prosseguimento da relação jurídica processual, sem que tal postura represente, contudo, renúncia ao direito material subjacente. Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais de natureza disponível, vigora o princípio da inércia e da disponibilidade da tutela jurisdicional, competindo exclusivamente ao titular do interesse material provocar e manter o impulso do aparato judicial. Compulsando o caderno processual, constata-se a absoluta regularidade formal da manifestação abdicativa apresentada. O patrono que subscreve a petição de desistência encontra-se regularmente constituído pelos autores, consoante os competentes instrumentos de mandato carreados aos autos (Ids 83629593 e 83629595), dotado de plenos poderes de representação postulante perante o Poder Judiciário. No que tange aos pressupostos processuais para a homologação do pleito, cumpre pontuar a desnecessidade de prévia oitiva ou de consentimento da parte demandada. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a anuência do réu somente se faz obrigatória após o oferecimento da contestação. No caso concreto, o processo sequer alcançou a fase de citação válida do Estado da Paraíba, não tendo havido a formal integração do ente público à lide nem o aperfeiçoamento da relação processual triangular, tampouco a apresentação de peça defensiva nos autos. Dessa maneira, inexistindo formação do contraditório e não tendo a parte adversa ingressado formalmente no processo, revela-se plenamente eficaz a desistência unilateral manifestada pelo polo ativo, autorizando a imediata extinção terminativa do feito. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no Id 157763065, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente os autores por meio do patrono constituído. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as providências de estilo relativas à cobrança de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações nos registros de distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito