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0869803-32.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0869803-32.2026.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARIA SANDRA DE MELO MOREIRA DECISÃO Vistos etc. Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria Sandra de Melo Moreira, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de fornecimento de serviço de abastecimento de água. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 195089847 a 195089850). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 195089848, 195089849 e 195089850), evidenciando o direito da parte demandante. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 18.603,22 (dezoito mil seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Resolução ARSEP nº 002/2016, incidentes a partir da data da propositura da ação. Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Sendo oferecidos embargos, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça. Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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