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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869800-89.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - OAB RJ066708 REU: LISTER BASTOS COSTA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, pelo procedimento comum, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LISTER BASTOS COSTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.126,76 (oito mil, cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente à indenização securitária paga em razão de acidente de trânsito. Narra a petição inicial (ID nº 129816299) que a autora celebrou contrato de seguro com ANTONIO CARLOS LOPES MARINHO, formalizado pela apólice nº 17151363, tendo por objeto o veículo Chevrolet S-10 Pick-Up LTZ 2.8 TDI 4x4 CD Aut., ano 2019, placa PHY1108. Sustenta que, em 28 de setembro de 2023, por volta das 9h30, o automóvel segurado encontrava-se parado na Rodovia BR-135, nas proximidades do Município de Santa Rita/MA, em razão de retenção de tráfego decorrente de obras na pista, quando foi atingido na traseira por caminhão Mercedes-Benz L1113, placa HUK5149, de propriedade do requerido e conduzido por preposto, sendo o veículo segurado projetado contra um terceiro automóvel. Aduz que a dinâmica do sinistro foi registrada em Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, no qual consta que o veículo segurado estava imobilizado em razão das condições do tráfego quando sofreu a colisão traseira, tendo instruído a inicial, ainda, com fotografias dos danos, orçamento e notas fiscais dos reparos. Afirma que, concluída a regulação do sinistro, indenizou o segurado pelos prejuízos decorrentes da perda parcial do automóvel, efetuando, em 25 de janeiro de 2024, o pagamento de R$ 8.126,76, e que as tratativas extrajudiciais de composição restaram infrutíferas. No mérito, sustenta a ocorrência de sub-rogação legal, invocando os arts. 346, III, 786 e 786-A do Código Civil e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à responsabilidade pelo evento, defende a incidência de presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, por inobservância do dever de manter distância de segurança, com fundamento nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Atribui ao requerido responsabilidade pelos atos de seu preposto, com apoio no art. 932, III, do Código Civil e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Postula, por fim, a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso, com base nos arts. 186, 389, 398 e 927 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a citação do requerido, consignou expressamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, pugnou pela procedência do pedido, pela condenação do réu nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, bem como pela produção de prova documental e testemunhal, arrolando, desde logo, a testemunha Antonio Carlos Lopes Marinho. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.126,76. Determinada a emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais (ID nº 130811692), sobreveio a comprovação do pagamento. Na sequência, este Juízo, à vista da manifestação expressa de desinteresse da autora na autocomposição, deixou de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação do requerido (ID nº 130811692). Diante do retorno negativo do aviso de recebimento, com a informação de endereço insuficiente, a autora peticionou esclarecendo a inexistência de indicação de quadra no logradouro e juntando comprovante de residência do réu extraído de outra demanda, requerendo a citação por oficial de justiça no mesmo endereço, com o recolhimento das custas de diligência (comprovante de ID nº 138622043). Aperfeiçoada a citação, com aviso de recebimento juntado em 24 de fevereiro de 2025, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão habilitou-se nos autos em 6 de março de 2025. O requerido apresentou contestação (ID nº 145924811), na qual sustentou a tempestividade da defesa em razão da contagem em dobro dos prazos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é motorista, aufere rendimentos instáveis e variáveis, e sustenta família composta por companheira e dois filhos sem renda própria, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Quanto aos fatos, negou ter conduzido o caminhão no momento do acidente, afirmando que o veículo era dirigido por seu irmão, que realizava um serviço de mudança, e que, diante das obras na BR-135, com liberação paulatina do tráfego, o condutor do automóvel segurado teria se recusado a aguardar sua vez, "furado a fila" e ingressado bruscamente à frente do caminhão, dando causa à colisão. Acrescentou que seu irmão teria requerido a realização de perícia no local, ao que o condutor do veículo segurado se recusou, deixando o local. No mérito, o requerido sustentou a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, argumentando que o aviso de sinistro e o boletim de ocorrência traduzem declarações unilaterais do condutor do veículo segurado e que as fotografias, isoladamente, não permitem estabelecer o nexo causal, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Postulou a improcedência integral do pedido, a intimação pessoal, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Em réplica (ID nº 148893811), a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e que consulta realizada perante a Receita Federal revelou a existência de empresa vinculada ao requerido, com capital social de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). No mérito, ressaltou que o réu não nega a ocorrência do acidente nem que a colisão se deu na traseira do veículo segurado, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima sem qualquer suporte probatório, atraindo para si o ônus da demonstração do fato impeditivo. Reafirmou a presunção de culpa em colisões traseiras, a compatibilidade entre os danos dianteiros e traseiros do automóvel e a dinâmica descrita, bem como a idoneidade do orçamento elaborado pela oficina M Cardoso Sousa e Cia. (Linhas Gerais), sediada em Chapadinha/MA, e das notas fiscais acostadas, ressaltando que o requerido não apresentou contraprova técnica de eventual excesso ou desnecessidade dos reparos. Reiterou os pedidos iniciais e a produção de prova oral. Instadas a especificar provas (ID nº 149951364), ambas as partes requereram a produção de prova oral, arrolando a autora a testemunha Antonio Carlos Lopes Marinho (ID nº 150662279) e o requerido a testemunha Isaac Silva Costa (ID nº 153971250), com pedido de depoimento pessoal. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 174208120), na qual se registrou a regularidade do feito, a inexistência de preliminares e a legitimidade e regular representação das partes, fixando-se como pontos controvertidos a dinâmica do acidente de trânsito, a verificação de culpa do condutor do veículo do réu e a comprovação dos danos materiais suportados pela seguradora. Deferiu-se a prova oral requerida e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, com determinação de intimação das testemunhas na forma do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. A autora, em seguida, comprovou a expedição de carta de intimação de sua testemunha e requereu a expedição de mandado, em reforço. Realizada a audiência de instrução e julgamento na data designada, na modalidade híbrida (termo de ID nº 179633841), restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo as partes dispensado reciprocamente os depoimentos pessoais. Procedeu-se à inquirição da testemunha ANTÔNIO CARLOS LOPES MARINHO, arrolada pela autora, cuja contradita, fundada em alegado interesse jurídico na demanda, foi indeferida por não configuradas as hipóteses do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil, e à oitiva de ISAC SILVA COSTA, arrolado pelo requerido, o qual, confirmado o vínculo de parentesco (irmão do réu), foi ouvido na qualidade de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de debates orais, registrados em meio audiovisual, seguindo-se a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularidade processual e do julgamento do mérito O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 174208120) não foi objeto de pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se estável. Encerrada a instrução processual, com a produção da prova oral requerida por ambas as partes e a apresentação de alegações finais em debates orais, o processo comporta julgamento definitivo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que o pedido de gratuidade da justiça deduzido na contestação e impugnado em réplica não foi apreciado na decisão de saneamento, razão pela qual sua análise é feita nesta oportunidade, como questão prejudicial ao capítulo da sucumbência. II.2 – Da correção de erros materiais Antes do exame do mérito, impõe-se a correção, de ofício, de erros materiais verificados nos autos, na forma autorizada pelo art. 494, I, do Código de Processo Civil. Consta da decisão de saneamento (ID nº 174208120) que o acidente de trânsito teria ocorrido em 26 de maio de 2023. Todavia, a petição inicial (ID nº 129816299), o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito e a documentação securitária que a instruem indicam, de modo uniforme, que o evento se deu em 28 de setembro de 2023, data que ora se fixa como correta para todos os efeitos desta sentença. De igual modo, o termo de audiência (ID nº 179633841) e a própria decisão de saneamento referem-se, em determinadas passagens, a "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", quando a demanda tem por objeto exclusivamente o ressarcimento de danos materiais, não havendo, na petição inicial, qualquer pedido de compensação por danos morais. Fica, assim, retificada a denominação, sem prejuízo algum às partes, porquanto o objeto litigioso permaneceu íntegro e sobre ele se desenvolveu integralmente o contraditório. II.3 – Da gratuidade da justiça requerida pelo réu A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em concretização dessa garantia, o art. 98 do Código de Processo Civil confere à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, é certo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o dispositivo exige, para o indeferimento, prova concreta da capacidade econômica, e não mera conjectura. No caso, o requerido declarou-se motorista, com rendimentos variáveis e instáveis, responsável pelo sustento de companheira e dois filhos, e instruiu a defesa com declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, estando assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, instituição a que a Constituição da República, em seu art. 134, incumbe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados. A impugnação apresentada pela autora está amparada, exclusivamente, na existência de pessoa jurídica vinculada ao requerido, com capital social de R$ 130.000,00. Tal elemento, isoladamente considerado, não infirma a presunção legal. O capital social não se confunde com renda, tampouco com patrimônio líquido disponível, e a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural dos sócios, conforme expressamente dispõe o art. 49-A do Código Civil. Não há nos autos declaração de imposto de renda, extratos, registros de bens ou quaisquer outros indícios de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, não desconstituída a presunção legal, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao requerido, ficando ressalvado que, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, na forma do art. 100 do mesmo Código, caso sobrevenha prova em contrário. II.4 – Da sub-rogação e da legitimidade da seguradora Dispõe o art. 786 do Código Civil: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No mesmo sentido, o art. 346, III, do Código Civil estabelece que a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Nos autos, restou demonstrada a existência do contrato de seguro celebrado com ANTONIO CARLOS LOPES MARINHO, formalizado pela apólice nº 17151363, bem como o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 8.126,76, realizado em 25 de janeiro de 2024, circunstâncias que não foram objeto de impugnação específica pelo requerido, incidindo, quanto a elas, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil. Consumado o pagamento, a autora sucedeu o segurado, nos limites do valor desembolsado, na titularidade da pretensão ressarcitória dirigida contra o responsável pelo dano, do que decorre sua legitimidade e o interesse jurídico na presente demanda regressiva. II.5 – Dos pressupostos da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente A responsabilidade civil extracontratual assenta-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a conjugação de conduta ilícita, culpa em sentido amplo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Delimito, de início, o campo do que é incontroverso nos autos. O requerido não nega a ocorrência do acidente de trânsito na Rodovia BR-135, em trecho submetido a obras com retenção de tráfego; não nega que a colisão se deu na parte traseira do veículo segurado; não nega que o caminhão Mercedes-Benz L1113, placa HUK5149, é de sua propriedade; e afirma, expressamente, que o veículo era conduzido por seu irmão, ISAC SILVA COSTA, que realizava serviço de mudança. Tais fatos, portanto, reputam-se admitidos, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. A controvérsia, assim, resume-se à imputação da culpa pelo evento, tendo o requerido sustentado a existência de culpa exclusiva da vítima, consistente na alegada manobra do condutor do veículo segurado que teria "furado a fila" e ingressado abruptamente à frente do caminhão. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor deveres objetivos de conduta. Estabelece o art. 28 que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Complementarmente, o art. 29, II, do mesmo diploma determina que o condutor que se aproxime de outro veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Da própria estrutura normativa desses comandos extrai-se que, ocorrida a colisão na traseira do veículo que segue à frente, presume-se — presunção relativa, mas de eficácia probatória concreta — o descumprimento, pelo condutor que vem atrás, dos deveres de domínio do veículo e de manutenção de distância de segurança. Deslocam-se, por conseguinte, para o condutor que colide os ônus de demonstrar circunstância excepcional apta a romper o nexo de imputação. Essa distribuição encontra respaldo no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Ao invocar a culpa exclusiva da vítima, o requerido deduziu típico fato impeditivo, atraindo para si o correspondente encargo probatório. Analisando o acervo produzido, verifico que a autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus. O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, as fotografias dos danos e o depoimento da testemunha ANTÔNIO CARLOS LOPES MARINHO — cuja contradita foi indeferida em audiência por ausência das hipóteses do art. 447, § 3º, do Código de Processo Civil, decisão não impugnada e que ora se ratifica — convergem para a mesma narrativa: o veículo segurado estava imobilizado na pista, em razão de retenção de tráfego decorrente das obras, quando sofreu o impacto traseiro, sendo projetado contra o automóvel que estava à sua frente. A localização dos danos, simultaneamente na traseira e na dianteira do veículo segurado, é materialmente compatível com essa dinâmica e constitui elemento indiciário de relevo, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, o requerido não produziu prova capaz de sustentar sua versão. Não juntou boletim de ocorrência elaborado a partir da narrativa de seu condutor, não requereu perícia, não apresentou registro fotográfico próprio e não arrolou testemunha presencial desinteressada. O único elemento oral favorável à tese defensiva provém de ISAC SILVA COSTA, que, por ser irmão do requerido, foi ouvido na qualidade de informante, sem prestar o compromisso legal, nos termos do art. 447, § 4º, e do art. 457, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova assim colhida não é imprestável, mas seu valor persuasivo é necessariamente reduzido, e no caso concreto essa redução é acentuada por circunstância adicional: o informante não é apenas parente do réu, mas o próprio condutor do caminhão, isto é, aquele a quem se imputa diretamente a conduta culposa. Seu depoimento, portanto, além de desprovido de compromisso, é prestado por quem tem interesse direto e pessoal em afastar a atribuição de culpa. Não se trata de desqualificar a pessoa do informante, mas de aplicar o critério legal de valoração da prova segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil): uma declaração isolada, não compromissada e prestada pelo próprio agente do fato não tem aptidão para infirmar o conjunto documental e testemunhal produzido em sentido oposto. Acrescento, ainda, argumento autônomo e suficiente. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o veículo segurado houvesse ingressado à frente do caminhão durante a liberação paulatina do tráfego, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do condutor do caminhão. É que, em trecho de rodovia com obras e retenção de tráfego, o dever de cautela e de domínio do veículo imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta-se em grau reforçado, precisamente porque são previsíveis as paradas súbitas, as mudanças de faixa e a marcha reduzida. A manobra alegada, se ocorrida, seria evento ordinário e antecipável naquele contexto, e não fato imprevisível e inevitável apto a caracterizar a excludente invocada. Também não socorre o requerido a alegação de que seu irmão teria proposto a realização de perícia no local, recusada pelo condutor do veículo segurado. Trata-se de afirmação igualmente desamparada de prova, e que, de todo modo, não substitui os meios de que o requerido dispunha ao longo de todo o processo para demonstrar a versão defensiva. Concluo, portanto, que a colisão decorreu de conduta culposa do condutor do caminhão de propriedade do requerido, caracterizada pela inobservância dos deveres de atenção, domínio do veículo e distância de segurança, e que não restou demonstrada qualquer causa excludente do nexo causal. II.6 – Da responsabilidade do requerido, proprietário do veículo Sustenta o requerido não ser responsável por não ter conduzido pessoalmente o caminhão. A tese não prospera. Dispõe o art. 932, III, do Código Civil que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. E o art. 933 do mesmo Código estabelece que as pessoas indicadas naquele dispositivo, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Por sua vez, o art. 942, parágrafo único, do Código Civil determina a solidariedade entre os autores da ofensa e as pessoas designadas no art. 932. A relação de preposição, para os fins do art. 932, III, não reclama vínculo empregatício formal, contrato escrito ou registro. Basta a existência de relação de confiança e subordinação, ainda que ocasional e não remunerada, em que alguém atua no interesse, por conta ou sob a direção de outrem. Foi exatamente isso o que o próprio requerido afirmou na contestação: o caminhão de sua propriedade — instrumento de sua atividade, sendo ele motorista — estava sendo conduzido por seu irmão na realização de um serviço de mudança. A condução, portanto, ocorreu com a entrega voluntária do veículo pelo proprietário e no desenvolvimento de atividade a ele vinculada, o que configura, para os efeitos civis, relação de preposição. Ainda que assim não fosse, subsistiria a responsabilidade do requerido em razão do dever de guarda e vigilância sobre a coisa. Quem é proprietário de veículo automotor — bem cuja circulação envolve risco inerente a terceiros — e o entrega voluntariamente a outrem responde pelos danos que dele resultem, por força da cláusula geral do art. 927, caput, combinado com o art. 186, ambos do Código Civil. A entrega da direção do veículo é ato de disposição do proprietário, e dele não se pode extrair a exoneração da responsabilidade perante a vítima, sob pena de tornar-se ilusória a garantia de reparação integral. Está caracterizada, pois, a legitimidade passiva e a responsabilidade do requerido pelos danos causados pelo condutor de seu caminhão. II.7 – Do dano material e do quantum ressarcitório O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, e o art. 944 do mesmo diploma estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Na demanda regressiva da seguradora, o dano ressarcível corresponde, precisamente, ao valor da indenização securitária efetivamente desembolsada, respeitado o limite expresso do art. 786 do Código Civil ("nos limites do valor respectivo"). A autora instruiu os autos com o orçamento elaborado pela oficina M Cardoso Sousa e Cia. (Linhas Gerais), sediada em Chapadinha/MA, com discriminação das peças danificadas e dos serviços necessários, com as notas fiscais correspondentes e com o comprovante do pagamento de R$ 8.126,76, realizado em 25 de janeiro de 2024. Tais documentos, considerados em conjunto, demonstram a extensão do prejuízo e o efetivo desfalque patrimonial suportado pela seguradora. O requerido, embora tenha genericamente afirmado a insuficiência da prova documental, não impugnou especificamente os valores lançados, não apontou item indevido, não indicou excesso ou superfaturamento, não apresentou orçamento divergente e não requereu prova pericial destinada a aferir a compatibilidade entre os reparos e os danos. Impunha-se-lhe, quanto a esse ponto, o ônus da impugnação especificada (art. 341 do Código de Processo Civil) e o encargo probatório do art. 373, II, do mesmo Código, dos quais não se desincumbiu. Ademais, a compatibilidade entre os danos indenizados e a dinâmica do acidente é reforçada pela circunstância, já analisada, de que o veículo segurado sofreu avarias na traseira e na dianteira, em razão da projeção contra o automóvel que se encontrava à sua frente. Impõe-se, portanto, o acolhimento integral do pedido de ressarcimento, no valor de R$ 8.126,76. II.8 – Dos juros de mora e da correção monetária Quanto aos consectários, cumpre distinguir os termos iniciais de cada verba, matéria de ordem legal e cognoscível de ofício por constituir pedido implícito. Os juros de mora, em se tratando de obrigação decorrente de ato ilícito, fluem desde a data do evento danoso, por força do art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A sub-rogação transfere ao segurador o crédito com todas as suas características e acessórios, na forma do art. 349 do Código Civil, de modo que o marco permanece sendo a data do sinistro, isto é, 28 de setembro de 2023. A correção monetária, por sua vez, não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deve incidir a partir do momento em que houve o efetivo desfalque patrimonial da autora, ou seja, desde o desembolso realizado em 25 de janeiro de 2024. Fixá-la em data anterior implicaria acréscimo indevido ao patrimônio da seguradora, em desacordo com o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. No que tange aos índices e taxas aplicáveis, deve ser observada a sucessão legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cujos dispositivos relativos aos arts. 389 e 406 do Código Civil entraram em vigor em 30 de agosto de 2024. Assim, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, vedada, nesse segundo período, a cumulação da taxa SELIC integral com a correção monetária, sob pena de bis in idem. II.9 – Da sucumbência Vencido integralmente o requerido, responderá pelas custas e despesas processuais, incluídas as despesas de diligência antecipadas pela autora, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido — que compreendeu a fase postulatória, a réplica e a participação em audiência de instrução com produção de prova oral —, mas também o valor módico da condenação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida ao requerido, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 346, III, 349, 389, 398, 402, 406, 786, 927, 932, III, 933, 942, parágrafo único, e 944 do Código Civil, e nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, DECIDO: a) DEFIRO ao réu LISTER BASTOS COSTA JUNIOR os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação apresentada pela autora, ressalvada a possibilidade de revogação na forma do art. 100 do mesmo Código; b) CORRIJO, de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, os erros materiais constantes da decisão de saneamento (ID nº 174208120) e do termo de audiência (ID nº 179633841), para fazer constar que o acidente de trânsito ocorreu em 28 de setembro de 2023 e que a presente demanda tem por objeto exclusivamente o ressarcimento de danos materiais; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu LISTER BASTOS COSTA JUNIOR a pagar à autora a quantia de R$ 8.126,76 (oito mil, cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), acrescida de: c.1) correção monetária a partir de 25 de janeiro de 2024 (data do desembolso), pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c.2) juros de mora a partir de 28 de setembro de 2023 (data do evento danoso), na forma do art. 398 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o índice de atualização monetária), vedada a cumulação desta com a correção monetária no mesmo período; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as antecipadas pela autora a título de diligência (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida no item "a". IV – DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA JUDICIAL A fim de conferir efetividade ao julgado e evitar conclusões desnecessárias, determino à Secretaria Judicial o cumprimento sucessivo e independente de nova conclusão das seguintes providências: 1. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE a autora, na pessoa de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 2. INTIME-SE o réu pessoalmente, na pessoa da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com remessa dos autos, observadas as prerrogativas dos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, contando-se em dobro o respectivo prazo. 3. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 4. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, instruindo eventual pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído, PROCEDA a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", com retificação da autuação, e INTIME-SE o executado, na pessoa da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, no silêncio, com a certificação do decurso do prazo e a conclusão para apreciação de eventual pedido de constrição patrimonial. 6. Não havendo requerimento no prazo do item 4, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo, independentemente de nova conclusão, podendo ser desarquivados a qualquer tempo mediante simples petição, na forma do art. 513, § 5º, e do art. 924 do Código de Processo Civil. 7. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, apresentadas ou decorrido o prazo, e havendo recurso adesivo, observado o mesmo procedimento, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso o eventual acolhimento possa implicar a modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), retornando os autos conclusos em seguida. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO, na forma dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ/MA nº 979/2026
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