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TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869776-90.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DA COSTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - MA24874-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 DECISÃO Trata-se de ação em que se discute questão relativa a serviços de saúde suplementar, ajuizada originalmente perante o Plantão Judicial Cível. Recentemente, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), criando, entre outras, a Vara de Saúde Suplementar no Termo Judiciário de São Luís. O artigo 2º da referida Lei Complementar nº 283/2025 estabeleceu a competência da nova unidade jurisdicional: Art. 9º (...) XX - Vara de Saúde Suplementar: processamento e julgamento das ações referentes a planos, seguros e serviços de Saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade (art. 208, VII, do ECA); Posteriormente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão editou o Provimento nº 12, de 4 de abril de 2025, determinando em seu artigo 1º: Art. 1º Determinar que se proceda à redistribuição, para a Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, dos processos relativos às demandas de planos, seguros e serviços de saúde privados [...] autuados a partir de 24 de fevereiro de 2025. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria afeta à saúde suplementar e foi autuada em 25/08/2026, resta evidente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da matéria, bem como o erro material na distribuição que ignorou as ordens judiciais precedentes. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, c/c o Provimento nº 12/2025 da CGJ/MA e a Lei Complementar Estadual nº 283/2025, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, com as cautelas de praxe, inclusive baixa na distribuição deste Juízo. Redistribua-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
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