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TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (141) Nº 0869707-88.2024.8.14.0301 AUTOR: CELSO SOUZA FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTA DANTAS DE SOUSA (PA011013), THAIS MARTINS MERGULHAO (PA19775PA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) DESPACHO Verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas. Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença. Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença. Caso não haja oposição ao julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença. Certificado o necessário, retornem conclusos. Belém/PA, 31/08/2026 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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