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TJMS · 7ª Vara Cível
Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo: 1. Procedente o pedido declaratório formulado por Martha de Souza Pereira da Silva para declarar a inexistência dos contratos que deram ensejo os descontos em conta sob a denominação CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285 desde abril de 2020. 2. Procedente do pedido de restituição para condenar a ré CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil à devolução, em dobro, os valores descontados desde abril/2020. Sobre esses valores incide correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (28/02/2025, fl. 55) 3. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista que a autora sucumbiu na menor parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, isenta por ora do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, cabendo à ré o pagamento de 70% das referidas verbas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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