Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0869653-22.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOYCE LAYSSA SILVA DE FRANCA Parte Executada: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da demanda proposta pela exequente, JOYCE LAYSSA SILVA DE FRANCA contra O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. O acórdão julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar indevidos os débitos e as inscrições negativas objeto dos autos, determinando sua exclusão pela parte ré, e estabeleceu sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num.186868784). A parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Num.186868788) e efetuou o depósito judicial de R$ 1.629,67, correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora (Nums.186868794 e 186868798). Intimado acerca do pagamento, o advogado da parte autora, titular dos honorários sucumbenciais, manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu sua liberação (Num.188079896). É o relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. A parte executada comprovou a exclusão das inscrições objeto da demanda e realizou o depósito judicial de R$ 1.629,67 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, valor com o qual concordou o respectivo credor. Nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição ao pagamento voluntariamente realizado, deve ser declarada satisfeita a obrigação. De igual modo, o art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, em face do cumprimento das obrigações pela parte requerida, com esteio nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Autorizo o imediato levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, OAB/RN 1320-A, CPF nº 012.121.831-77, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.629,67 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 700113808591, vinculada ao (Num.186868798), cujos dados bancários para crédito são: Ag. 2128-8, Conta Corrente nº 19.262-7, Banco do Brasil S.A O alvará deverá ser expedido, desde já, através do SISCONDJ, independente do transito em julgado. Quanto ao requerimento do (Num.191469870), determino o encaminhamento das informações a contadoria de custas para adequação da cobrança das custas finais à sucumbência recíproca fixada no acórdão, na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0869653-22.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOYCE LAYSSA SILVA DE FRANCA Parte Executada: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da demanda proposta pela exequente, JOYCE LAYSSA SILVA DE FRANCA contra O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. O acórdão julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar indevidos os débitos e as inscrições negativas objeto dos autos, determinando sua exclusão pela parte ré, e estabeleceu sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num.186868784). A parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Num.186868788) e efetuou o depósito judicial de R$ 1.629,67, correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora (Nums.186868794 e 186868798). Intimado acerca do pagamento, o advogado da parte autora, titular dos honorários sucumbenciais, manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu sua liberação (Num.188079896). É o relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. A parte executada comprovou a exclusão das inscrições objeto da demanda e realizou o depósito judicial de R$ 1.629,67 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, valor com o qual concordou o respectivo credor. Nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição ao pagamento voluntariamente realizado, deve ser declarada satisfeita a obrigação. De igual modo, o art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, em face do cumprimento das obrigações pela parte requerida, com esteio nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença. Autorizo o imediato levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, OAB/RN 1320-A, CPF nº 012.121.831-77, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.629,67 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 700113808591, vinculada ao (Num.186868798), cujos dados bancários para crédito são: Ag. 2128-8, Conta Corrente nº 19.262-7, Banco do Brasil S.A O alvará deverá ser expedido, desde já, através do SISCONDJ, independente do transito em julgado. Quanto ao requerimento do (Num.191469870), determino o encaminhamento das informações a contadoria de custas para adequação da cobrança das custas finais à sucumbência recíproca fixada no acórdão, na proporção de 50% para cada parte, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)