Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0869645-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA LIMA COSTA, ALAN MORAIS MACIEL Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO - MA23314 EMBARGADO: EDIMILSON LAGO GONCALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, OSWALDO HENRIQUE GUIMARAES ALMEIDA - MA4357 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA COSTA e ALAN MORAIS MACIEL em face de EDIMILSON LAGO GONÇALVES e do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA, que figuram, respectivamente, como exequente e coexecutado nos autos do cumprimento de sentença nº 0008447-24.2000.8.10.0001. Sustentam os embargantes deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel penhorado naqueles autos desde o ano de 1991, adquirida por contrato informal de compra e venda celebrado com o falecido FRANCISCO CARLOS SILVA, e invocam direito à propriedade por usucapião extraordinária, já postulada em ação própria (autos nº 0803018-19.2025.8.10.0049). Requerem a gratuidade da justiça, a suspensão liminar dos atos executórios sobre o bem e, ao final, o levantamento definitivo da constrição. O pedido de gratuidade foi indeferido, com deferimento do parcelamento das custas iniciais. Pela decisão de ID 179230304, proferida em 20 de maio de 2026, este Juízo reconheceu a própria competência, indeferiu a medida liminar e determinou a intimação dos embargantes para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com dois objetos definidos: a indicação dos endereços dos representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA e a comprovação do pagamento das demais parcelas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2026 e publicada em 22 de maio de 2026 (ID 180351368), na pessoa do advogado constituído. Decorrido o prazo, a Secretaria certificou que, devidamente intimada, a parte embargante não apresentou manifestação (ID 182807177), tendo o sistema registrado o decurso do prazo em 16 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos (ID 185264416). DECIDO. DA AUSÊNCIA DE EMENDA A determinação de emenda não foi cumprida. Quanto à indicação dos endereços dos representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA, providência necessária para a formação regular da relação processual, a parte embargante permaneceu inerte, embora expressamente intimada para tanto. Sem a indicação dos endereços, mostra-se inviável o cumprimento da determinação de citação do espólio. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Quanto às custas iniciais, os embargantes, beneficiados com o parcelamento, comprovaram apenas o recolhimento da primeira parcela. Não incide, nessa hipótese, a regra do art. 290 do Código de Processo Civil para fins de cancelamento da distribuição, pois houve recolhimento parcial das custas iniciais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a complementação das custas iniciais, quando já realizado recolhimento parcial, exige a intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado. Registro, por dever de coerência com a diretriz da primazia do julgamento de mérito extraída dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que, quanto à determinação de emenda da petição inicial, a extinção não decorre de surpresa processual. Ao contrário, a parte foi previamente advertida, em decisão fundamentada, de qual providência lhe cabia e de qual seria a consequência da inércia, tendo-lhe sido franqueado prazo em dias úteis para o suprimento. Exauriu-se, assim, o esforço que ao Juízo incumbia para conduzir o feito a um pronunciamento de mérito. Anoto, por fim, que a extinção destes embargos não acarreta prejuízo irreparável aos embargantes, porquanto, conforme consignado na decisão de ID 179230304, os autos do cumprimento de sentença encontram-se arquivados provisoriamente, inexistindo risco atual de expropriação do bem, e porque a pretensão dominial segue em curso na ação de usucapião nº 0803018-19.2025.8.10.0049, cuja eventual procedência poderá ser oportunamente oposta na execução, além de remanescer aos embargantes a possibilidade de opor novos embargos de terceiro, observados os limites temporais previstos no art. 675 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, correspondentes às parcelas não recolhidas do parcelamento deferido, cuja exigibilidade não se encontra suspensa, porquanto indeferido o pedido de gratuidade da justiça. DEIXO de condenar os embargantes em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se aperfeiçoou a citação dos embargados nestes autos, não tendo havido angularização da relação processual nem apresentação de resposta, inexistindo, portanto, trabalho advocatício a remunerar. A fim de imprimir celeridade ao feito e evitar conclusões desnecessárias, DETERMINO desde logo à Secretaria, independentemente de nova conclusão, o cumprimento das providências a seguir. INTIMEM-SE desta sentença, simultaneamente e em um único ato, os embargantes CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA COSTA e ALAN MORAIS MACIEL, na pessoa de seu advogado, Dr. ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB/MA nº 23.314), e o embargado EDIMILSON LAGO GONÇALVES, na pessoa de seus advogados, Dr. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA e Dr. ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO NETO, estes últimos apenas para ciência, por não haverem integrado a relação processual destes embargos. PROCEDA-SE, após o trânsito em julgado, à apuração das custas remanescentes e à intimação dos embargantes para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0008447-24.2000.8.10.0001, para ciência daquele feito quanto à extinção destes embargos, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0869645-52.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA LIMA COSTA, ALAN MORAIS MACIEL Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO LUIZ ARAUJO DE AZEVEDO - MA23314 EMBARGADO: EDIMILSON LAGO GONCALVES Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, OSWALDO HENRIQUE GUIMARAES ALMEIDA - MA4357 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA COSTA e ALAN MORAIS MACIEL em face de EDIMILSON LAGO GONÇALVES e do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA, que figuram, respectivamente, como exequente e coexecutado nos autos do cumprimento de sentença nº 0008447-24.2000.8.10.0001. Sustentam os embargantes deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel penhorado naqueles autos desde o ano de 1991, adquirida por contrato informal de compra e venda celebrado com o falecido FRANCISCO CARLOS SILVA, e invocam direito à propriedade por usucapião extraordinária, já postulada em ação própria (autos nº 0803018-19.2025.8.10.0049). Requerem a gratuidade da justiça, a suspensão liminar dos atos executórios sobre o bem e, ao final, o levantamento definitivo da constrição. O pedido de gratuidade foi indeferido, com deferimento do parcelamento das custas iniciais. Pela decisão de ID 179230304, proferida em 20 de maio de 2026, este Juízo reconheceu a própria competência, indeferiu a medida liminar e determinou a intimação dos embargantes para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com dois objetos definidos: a indicação dos endereços dos representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA e a comprovação do pagamento das demais parcelas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2026 e publicada em 22 de maio de 2026 (ID 180351368), na pessoa do advogado constituído. Decorrido o prazo, a Secretaria certificou que, devidamente intimada, a parte embargante não apresentou manifestação (ID 182807177), tendo o sistema registrado o decurso do prazo em 16 de junho de 2026. Vieram os autos conclusos (ID 185264416). DECIDO. DA AUSÊNCIA DE EMENDA A determinação de emenda não foi cumprida. Quanto à indicação dos endereços dos representantes do ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS SILVA, providência necessária para a formação regular da relação processual, a parte embargante permaneceu inerte, embora expressamente intimada para tanto. Sem a indicação dos endereços, mostra-se inviável o cumprimento da determinação de citação do espólio. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Quanto às custas iniciais, os embargantes, beneficiados com o parcelamento, comprovaram apenas o recolhimento da primeira parcela. Não incide, nessa hipótese, a regra do art. 290 do Código de Processo Civil para fins de cancelamento da distribuição, pois houve recolhimento parcial das custas iniciais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a complementação das custas iniciais, quando já realizado recolhimento parcial, exige a intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado. Registro, por dever de coerência com a diretriz da primazia do julgamento de mérito extraída dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que, quanto à determinação de emenda da petição inicial, a extinção não decorre de surpresa processual. Ao contrário, a parte foi previamente advertida, em decisão fundamentada, de qual providência lhe cabia e de qual seria a consequência da inércia, tendo-lhe sido franqueado prazo em dias úteis para o suprimento. Exauriu-se, assim, o esforço que ao Juízo incumbia para conduzir o feito a um pronunciamento de mérito. Anoto, por fim, que a extinção destes embargos não acarreta prejuízo irreparável aos embargantes, porquanto, conforme consignado na decisão de ID 179230304, os autos do cumprimento de sentença encontram-se arquivados provisoriamente, inexistindo risco atual de expropriação do bem, e porque a pretensão dominial segue em curso na ação de usucapião nº 0803018-19.2025.8.10.0049, cuja eventual procedência poderá ser oportunamente oposta na execução, além de remanescer aos embargantes a possibilidade de opor novos embargos de terceiro, observados os limites temporais previstos no art. 675 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, correspondentes às parcelas não recolhidas do parcelamento deferido, cuja exigibilidade não se encontra suspensa, porquanto indeferido o pedido de gratuidade da justiça. DEIXO de condenar os embargantes em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se aperfeiçoou a citação dos embargados nestes autos, não tendo havido angularização da relação processual nem apresentação de resposta, inexistindo, portanto, trabalho advocatício a remunerar. A fim de imprimir celeridade ao feito e evitar conclusões desnecessárias, DETERMINO desde logo à Secretaria, independentemente de nova conclusão, o cumprimento das providências a seguir. INTIMEM-SE desta sentença, simultaneamente e em um único ato, os embargantes CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA COSTA e ALAN MORAIS MACIEL, na pessoa de seu advogado, Dr. ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB/MA nº 23.314), e o embargado EDIMILSON LAGO GONÇALVES, na pessoa de seus advogados, Dr. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA e Dr. ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO NETO, estes últimos apenas para ciência, por não haverem integrado a relação processual destes embargos. PROCEDA-SE, após o trânsito em julgado, à apuração das custas remanescentes e à intimação dos embargantes para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0008447-24.2000.8.10.0001, para ciência daquele feito quanto à extinção destes embargos, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026