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Tribunal
TJPA
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set/2026
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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0869609-06.2024.8.14.0301 APELANTE: MITHIA REGINA DA COSTA NASCIMENTO APELADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0869609-06.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MITHIA REGINA DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Prova pericial desnecessária. Ausência de dialeticidade recursal afastada. Capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Tarifa de cadastro. Despesa de registro do contrato. Seguros autônomos. Juros moratórios de 0,433% ao dia. Capitalização diária dos encargos moratórios. Abusividade. Limitação dos juros de mora a 1% ao mês. Restituição simples. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. A autora questiona a capitalização dos juros, a tarifa de cadastro, a despesa de registro do contrato, os seguros e os encargos moratórios, requerendo, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar a validade da capitalização mensal dos juros, da tarifa de cadastro, da despesa de registro do contrato e dos seguros contratados; e (iv) definir a validade da cláusula que estabelece juros moratórios de 0,433% ao dia, com incidência capitalizada, e os efeitos da eventual abusividade. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, mediante fundamentação, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, especialmente em matéria de abusividade de cláusulas contratuais. 4. A apelante impugna capítulos específicos da sentença e apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, razão pela qual não se configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.3.2000, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, o contrato prevê juros de 0,94% ao mês e 11,88% ao ano, além de ter sido celebrado em 2021. 6. A capitalização diária exige informação prévia da respectiva taxa diária para possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e verificar sua equivalência com as taxas mensal e anual. Como o contrato examinado não contém cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, não há fundamento para afastar a capitalização mensal pactuada. 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme os parâmetros estabelecidos no caso pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 566/STJ, circunstância reconhecida na hipótese. 8. A despesa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado e não há demonstração de onerosidade excessiva. No caso, a efetiva prestação do serviço foi comprovada pelo apontamento de nº 2929566 constante dos autos. 9. A contratação de seguro não configura venda casada quando existem contratos autônomos e elementos que demonstram a livre manifestação do consumidor. No caso, os seguros e a proteção mecânica foram contratados em instrumentos apartados do financiamento, assinados pela autora. 10. Os juros moratórios possuem disciplina própria e, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A estipulação de juros de mora de 0,433% ao dia, correspondente nominalmente a aproximadamente 12,99% ao mês, supera esse limite e, quando incidente de forma sucessiva sobre o saldo devedor, caracteriza capitalização dos encargos moratórios sem autorização legal específica. 11. A multa moratória de 2% permanece válida, pois está dentro do limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela abusividade específica dos juros moratórios. 12. A abusividade dos encargos moratórios não alcança os juros remuneratórios e a capitalização mensal validamente pactuados para o período de normalidade contratual e, por si só, não descaracteriza a mora. 13. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, pois não houve demonstração suficiente de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz, mediante fundamentação, considera desnecessária a produção de prova pericial diante da suficiência dos documentos constantes dos autos. 2. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna os capítulos da sentença e apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a permitir a compreensão da controvérsia. 3. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 31.3.2000, observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É válida a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. É válida a despesa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 6. A contratação de seguros em instrumentos autônomos, mediante manifestação do consumidor, não caracteriza venda casada. 7. É abusiva a estipulação de juros moratórios de 0,433% ao dia, com incidência capitalizada, devendo os juros de mora ser limitados a 1% ao mês e calculados de forma simples. 8. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplemento não descaracteriza a mora nem afasta os juros remuneratórios e a capitalização mensal validamente pactuados no período de normalidade. 9. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, arts. 42, parágrafo único, 46 e 52, § 1º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 20.11.2020; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; Súmula 541/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.566.896/PR; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; Súmula 566/STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.095.900/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; Súmula 379/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 472/STJ; TJ-PA, processo nº 0829157-90.2020.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022; TJ-MG, AC nº 10000205127830001/MG, Rel. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 01.10.2020, DJe 02.10.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se os autos de apelação cível interposta por MITHIA REGINA DA COSTA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela recorrente em desfavor de BANCO GM S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, em 3 de março de 2021, a autora celebrou Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo Chevrolet Tracker 2021, contrato nº 6639929, com valor liberado de R$ 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais), montante total financiado de R$ 64.984,95 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.688,21 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), mediante juros remuneratórios de 0,94% ao mês e 11,88% ao ano. Na origem, a demandante questionou a cobrança da tarifa de cadastro, da despesa de registro do contrato, dos seguros incluídos no financiamento, da capitalização dos juros e dos encargos moratórios, postulando a revisão do pacto e a restituição em dobro dos valores reputados indevidos. O Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, por considerar que a controvérsia era predominantemente jurídica e se encontrava suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao final, concluiu pela legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e dos demais encargos contratados, julgando improcedentes os pedidos. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada (ID 29577269), sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia contábil impediram a comprovação da efetiva cobrança de capitalização diária, encargos moratórios, tarifas bancárias e seguros supostamente impostos, ressaltando que a controvérsia não se limitaria a matéria exclusivamente jurídica. No mérito, aduz que o contrato prevê capitalização diária sem informar a correspondente taxa ao dia, em afronta ao dever de informação; que a tarifa de cadastro não teve seu fato gerador comprovado; que a despesa de registro do contrato seria indevida por ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço; que os seguros foram incluídos mediante venda casada; e que os juros moratórios e sua capitalização seriam ilegais. Requer, prioritariamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas e, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar os encargos reputados abusivos, descaracterizar a mora, determinar o recálculo do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 29577272), o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante teria apenas reiterado as alegações da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende que os juros remuneratórios contratados são inferiores à média de mercado, que a capitalização mensal foi expressamente pactuada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566/STJ e que a despesa de registro corresponde ao ressarcimento de serviço efetivamente realizado. Afirma, ainda, que os seguros Chevrolet Plus e Proteção Mecânica foram celebrados mediante instrumentos autônomos, com seguradoras distintas e por livre manifestação da consumidora, inexistindo venda casada. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, postulando, na eventualidade de condenação, que a apuração ocorra em liquidação, com compensação dos valores e restituição na forma simples. Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito na pauta de julgamento, em plenário virtual. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Passo ao exame da preliminar apresentada pela apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Conforme relatado, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, julgando o feito antecipadamente. Pois bem. Quanto à controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, pelo que a preliminar suscitada deve ser afastada, senão vejamos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por sua vez, o parágrafo único de tal dispositivo legal ensina, ainda, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim sendo, ressai da lei a conclusão de que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a este deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa e dispensar os atos instrutórios impertinentes, inúteis ou meramente protelatórios. Nesse sentido, trago à baila entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638733 SP 2019/0371884-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Mais especificamente, é conclusão pacífica na jurisprudência que, nos casos como o que ora se analisa, em que a controvérsia se cinge no exame de abusividade de cláusulas contratuais, a matéria é exclusivamente de direito, cabendo tão somente ao Juízo aplicar a lei à hipótese, mormente ao se considerar que os instrumentos contratuais questionados estão juntados ao processo desde o início da ação, constituindo por si mesmos elementos suficientes de convicção. Neste sentido, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA. 1.Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inteligência do art. 370, do CPC/15. Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...)” (TJ-MG - AC: 10079140669692003 Contagem, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) ---------------------------------------------------------------------------- “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA O INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa: Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada, a teor do art. 370, parágrafo único do Código de Ritos. Com efeito, mostra-se acertada a decisão do Juízo a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal, pericial, ou documental, que se revelam totalmente desnecessárias à instrução dos autos, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual autoriza o julgamento imediato das questões postas a desate (evidentemente após a formação de seu convencimento). Destarte, em razão prescindibilidade da produção de novas provas, não há que se falar em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, já que o devido processo legal foi observado, cabendo ao julgador proferir sentença, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Preliminar afastada. (...)” (TJ-CE - AC: 01002041720178060001 CE 0100204-17.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Assim sendo, é medida de rigor a rejeição da preliminar suscitada, por não se evidenciar qualquer constrangimento ilegal ao direito de defesa da apelante, haja vista que a sentença se encontra bem fundamentada e reputa-se legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, assim como, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal em contrarrazões. O banco apelado suscita o não conhecimento da apelação ao fundamento de que as razões recursais seriam genéricas e não impugnariam especificamente os fundamentos adotados na sentença. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, compete à parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos adotados na sentença. Neste cenário, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende reformar ou a invalidação da decisão recorrida, permitindo que o órgão julgador compreenda a controvérsia devolvida e que a parte contrária exerça adequadamente o contraditório. No caso, a apelante identificou capítulos da sentença contra os quais se insurge e sustentou, de maneira expressa a abusividade da capitalização mensal dos juros e das tarifas contratuais. Há, portanto, fundamentação minimamente apta a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, razão pela qual não se configura hipótese de não conhecimento integral do recurso por ofensa à dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar arguida pela instituição bancária. Passo a análise do mérito. Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a extensa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Grifei. Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na espécie, verifica-se previsão contratual expressa autorizando a capitalização de juros, isso porque, no contrato de ID num. 29577244, consta menção textual à taxa de juros anual de 11,88%, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estipulada em 0,94%. Ademais, se verifica também que o contrato foi celebrado em 2021, portanto em data posterior à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000. Isso posto, não há qualquer razão para afastamento, na espécie, da capitalização dos juros, uma vez que, conforme exposto, houve pactuação expressa pela sua incidência em data posterior à vigência do instrumento normativo que autoriza a sua incidência (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001). Nessa linha, ao julgar o AgInt no AREsp 2.566.896/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou entendimento de que, quando pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira deve informar ao consumidor a taxa diária aplicada. O precedente recebeu a seguinte síntese oficial: “BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido.” Esclareceu-se que a simples menção à capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, impede que o consumidor estime previamente a evolução da dívida e verifique a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. No caso em exame, o contrato não contém cláusula de capitalização diária, constando apenas as taxas mensal e anual. Portanto, não merece retoque a sentença neste particular. Além disso, a apelante impugna a cobrança de tarifas referentes a: registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro prestamista. Sobre o tema, vejamos: “Tarifa de cadastro – validade – remuneração de serviço prestado julgado representativo da controvérsia - Tema 620 STJ 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013. ------------------------------------------------------------------------------ “(...). O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga.". (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. – grifei) ------------------------------------------------------------------------------ “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) ------------------------------------------------------------------------------ Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". (...) Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Com efeito, é relevante destacar que o eminente Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, estabeleceu os parâmetros para a cobrança das denominadas tarifas administrativas bancárias. Quanto a tarifa de cadastro, frisa-se, haverá ilegalidade contratual quando não demonstrada a prestação do serviço. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento. A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. Ante a ausência de provas da prestação do serviço quanto ao registro de contrato, deve ser decotada a cobrança. Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.”. (TJ-MG - AC: 10000205127830001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020 – grifou-se). De pronto, assevero, a cobrança referente à tarifa de cadastro é legitima, vez que se trata de início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e também pelo fato de que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2021 ou seja, após o início da vigência da Resolução CMN n. 3518/2007, em consonância com a Súmula n. 566, do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. No que tange ao registro de contrato, no valor de R$ 368,33, o citado REsp 1.578.553/SP impôs as mesmas condições para a validade da cobrança, ou seja, desde que não represente onerosidade excessiva e que o serviço seja regularmente prestado por terceiros, o que restou comprovado no presente caso em face dos documentos acostados aos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇAO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA . . .Ver ementa completa43 DO STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. A cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato é válida, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, consoante entendimento do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na hipótese dos autos, não há provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, configurando-se abusiva a cobrança das tarifas. Verificada a abusividade das tarifas e, portanto, a cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, fazendo jus à repetição de indébito”. (TJ-PA 08291579020208140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) Portanto, não restou caracterizada a abusividade da tarifa, assim como ficou comprovada a efetiva prestação do serviço em face da inclusão de apontamento de nº 2929566 (ID 29577256). No mais, dos seguros, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, inclusive em sede de recurso repetitivo, sobre a matéria, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que"2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto"(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que" o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada "(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Pois bem. Diversamente, existe nos autos dois contratos de seguro e proteção mecânica apartados do contrato de financiamento, demonstrando que a autora optou e assinou os referidos contratos (ID 29577261 e ID 29577262). Noutro giro, a apelante insurge-se contra a cláusula que prevê, para o período de inadimplemento, a incidência de juros de mora de 0,433% ao dia, cumulados com multa moratória de 2%, sustentando que a cobrança ultrapassa os limites admitidos pela jurisprudência e importa indevida capitalização diária dos encargos moratórios. Nesse ponto, assiste-lhe razão. Embora não se tenha identificado no contrato a capitalização diária dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade, o instrumento contratual estabelece, para a hipótese de atraso, juros moratórios calculados à taxa de 0,433% ao dia, além de multa de 2%. A capitalização dos juros remuneratórios, quando expressamente pactuada e observados os requisitos legais, não se confunde com a capitalização dos juros de mora. Estes possuem natureza indenizatória e destinam-se a compensar o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação, submetendo-se a disciplina própria. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça limita os juros moratórios convencionais a 1% ao mês, conforme dispõe a Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A taxa contratual de 0,433% ao dia, projetada por trinta dias, corresponde nominalmente a aproximadamente 12,99% ao mês, percentual manifestamente superior ao limite jurisprudencial de 1% ao mês. Ademais, a incidência diária do encargo, com sua incorporação sucessiva ao saldo devedor, caracteriza capitalização dos juros moratórios, para a qual não há autorização legal específica. A multa contratual de 2%, isoladamente considerada, encontra-se dentro do limite previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sua validade, contudo, não legitima a cobrança cumulativa de juros moratórios em percentual superior ao admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 296 do STJ permite a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, observando-se, quanto a estes últimos, o limite de 1% ao mês; já a Súmula 472 veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Portanto, a cláusula deve ser reconhecida como parcialmente abusiva, exclusivamente no ponto em que estabelece juros moratórios de 0,433% ao dia e autoriza sua incidência capitalizada. A reforma, contudo, não alcança os juros remuneratórios incidentes no período de normalidade, cuja capitalização mensal foi validamente pactuada. Também não implica, por si só, a descaracterização da mora, pois a abusividade reconhecida se restringe aos encargos incidentes após o inadimplemento. A restituição deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança decorreu de cláusula expressamente inserida no contrato, não havendo, nos elementos examinados, demonstração suficiente de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para declarar a abusividade da cláusula que estabelece juros moratórios de 0,433% ao dia, afastar a capitalização diária desses encargos e limitar os juros de mora a 1% ao mês, calculados de forma simples, mantendo-se a multa moratória de 2%. Determino, por conseguinte, o recálculo do débito referente ao período de inadimplemento, com a exclusão dos juros moratórios cobrados acima do limite ora estabelecido e de sua capitalização diária, autorizada a compensação com eventual saldo devedor ou, caso comprovado pagamento excedente, a restituição simples dos valores indevidamente pagos, acrescidos dos consectários legais. Esclareço que a abusividade reconhecida se restringe aos encargos incidentes no período de inadimplemento e, por isso, não descaracteriza a mora, permanecendo válidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuados para o período de normalidade contratual. Mantém-se a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto à tarifa de cadastro, à despesa de registro do contrato, aos seguros contratados e à improcedência do pedido de repetição em dobro. Diante da sucumbência mínima do banco apelado, mantenho a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, deixando de majorar os honorários em grau recursal, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Belém/PA, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 02/09/2026