Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0869596-74.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALTERNATIVA E RECREATIVA SOCIOCULTURAL B G ARTES MUSICA E DANCAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL DA CUNHA SOUZA - MA28387 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pela Associação Alternativa e Recreativa Sociocultural BG Artes, Música e Danças contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Cultura de São Luís, relacionado ao Edital de Chamamento Público nº 05/2026, destinado à seleção de organização da sociedade civil para celebração de Termo de Colaboração voltado ao planejamento, à organização, à produção e à execução do Projeto Aniversário de São Luís 2026 e do Festival Negritude. A impetrante sustenta a existência de irregularidades na documentação apresentada pelas demais organizações participantes do certame. Atribui vícios específicos à habilitação e à classificação do Instituto Cultural Nossa Senhora de Fátima – ICNSF, do Instituto de Estudos Sociais e Terapias Integrativas – IESTI, do Instituto Social e Educacional Renascer e do Instituto IGA. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do resultado final e o impedimento da formalização ou execução da parceria administrativa e, ao final, a anulação integral do certame. Por meio da decisão de Id. 189524132, determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão das quatro organizações no polo passivo, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, com apresentação de suas qualificações e endereços. A impetrante apresentou a petição de Id. 189731052, por meio da qual requereu a inclusão das referidas entidades e forneceu seus dados cadastrais, representantes legais e endereços. É o necessário. Decido. A petição apresentada atende à determinação judicial. A impetrante requereu expressamente a inclusão das quatro organizações no polo passivo e forneceu elementos suficientes para a realização das comunicações processuais. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial e determino a inclusão, no polo passivo, como litisconsortes passivas necessárias, do Instituto Cultural Nossa Senhora de Fátima – ICNSF, do Instituto de Estudos Sociais e Terapias Integrativas – IESTI, do Instituto Social e Educacional Renascer e do Instituto IGA. Antes do exame do pedido liminar, deve ser considerada a tramitação, nesta mesma unidade judicial, do Mandado de Segurança nº 0869172-32.2026.8.10.0001, igualmente relacionado ao Edital de Chamamento Público nº 05/2026. Naquele processo, impetrado pelo IESTI, questionam-se especificamente a decisão administrativa que anulou o primeiro resultado preliminar, a reabertura das inscrições, a autorização para apresentação de novas propostas e os atos praticados posteriormente pela Administração. Após o exame dos documentos apresentados, foi parcialmente deferida medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e da retificação publicadas em 10 de agosto de 2026, da Ata de Análise e Julgamento de 13 de agosto de 2026, do julgamento do recurso administrativo interposto pelo IESTI e do resultado final publicado em 18 de agosto de 2026. Como consequência, foram provisoriamente restabelecidos os efeitos classificatórios da Ata e do resultado divulgados em 6 de agosto de 2026, com o IESTI na primeira colocação, determinando-se a retomada do procedimento na fase imediatamente anterior ao julgamento dos recursos administrativos, assegurada a manifestação das entidades interessadas. Aquela decisão, entretanto, ainda aguarda cumprimento pela Administração. A existência da medida anteriormente deferida não acarreta litispendência nem perda superveniente, total ou parcial, do objeto deste pedido liminar, pois as pretensões deduzidas nos dois processos não são coincidentes. No Mandado de Segurança nº 0869172-32.2026.8.10.0001, discutem-se a validade da anulação do primeiro julgamento, a reabertura das propostas e os atos administrativos subsequentes. Neste feito, a impetrante sustenta a existência de irregularidades próprias na habilitação de todas as demais organizações participantes e pretende a invalidação integral do chamamento público. Por outro lado, embora não haja completa identidade de partes, causas de pedir e pedidos, as duas demandas questionam atos praticados no mesmo procedimento administrativo e podem produzir consequências diretamente relacionadas sobre sua validade, classificação e prosseguimento. Está caracterizada, portanto, a conexão pelo objeto administrativo comum ou, ao menos, o risco concreto de decisões contraditórias ou incompatíveis, circunstância que impõe a tramitação coordenada dos processos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Realizados os esclarecimentos necessários, passa-se ao exame autônomo do pedido liminar formulado neste processo. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de que a manutenção do ato impugnado torne ineficaz a ordem eventualmente concedida ao final. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a impetrante pretende a suspensão e posterior invalidação integral do Edital de Chamamento Público nº 05/2026, ao argumento de que todas as demais organizações participantes apresentaram irregularidades em sua documentação. As alegações não se concentram em um único vício objetivo comum a todo o procedimento, exigem exame individualizado da documentação apresentada por quatro pessoas jurídicas distintas, envolvendo, entre outros aspectos, a suficiência de atestados, a validade de certidões, a compatibilidade dos respectivos objetos estatutários, a regularidade de atos associativos e a possibilidade de saneamento ou complementação documental. A quantidade de documentos juntados não torna, por si só, inadequada a via mandamental. Será necessário verificar, após a formação do contraditório, se as irregularidades alegadas podem ser constatadas diretamente mediante o confronto entre o edital, a legislação aplicável, os documentos apresentados pelas participantes e as decisões administrativas, ou se dependem de esclarecimentos fáticos e produção de provas incompatíveis com o rito especial. Em cognição sumária, contudo, não se identifica demonstração inequívoca de que os vícios individualmente atribuídos às participantes contaminem o procedimento desde sua origem e sejam insuscetíveis de correção ou apreciação na fase administrativa. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0869172-32.2026.8.10.0001 também não reconheceu, ainda que provisoriamente, a invalidade integral do chamamento público. Os vícios então identificados foram delimitados aos atos praticados depois do resultado preliminar de 6 de agosto de 2026, especialmente à extensão do saneamento adotado pela Administração, à ausência de contraditório antes da anulação do primeiro resultado e à motivação do segundo julgamento. Naquele processo, em observância à proporcionalidade, à segurança jurídica e à conservação dos atos administrativos, optou-se por preservar a fase originária do procedimento e determinar a renovação da fase recursal, sem substituição da Administração na avaliação técnica das propostas. A concessão, neste momento, de medida mais ampla, destinada à suspensão ou invalidação de todo o chamamento público, pressuporia demonstração imediata de que nenhuma das participantes preenche os requisitos essenciais e de que os vícios alegados não admitem saneamento ou apreciação administrativa. Essa conclusão não decorre de plano dos documentos apresentados. A medida também atingiria diretamente as quatro organizações incluídas como litisconsortes passivas necessárias antes de sua manifestação e poderia produzir comando incompatível com a solução conservativa adotada no processo conexo. A proximidade dos eventos e o elevado valor da parceria evidenciam a urgência temporal. Esse requisito, entretanto, não supre a ausência de fundamento relevante suficiente para a paralisação ou invalidação integral do certame. Diante do exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino a inclusão, no polo passivo, como litisconsortes passivas necessárias, do Instituto Cultural Nossa Senhora de Fátima – ICNSF, do Instituto de Estudos Sociais e Terapias Integrativas – IESTI, do Instituto Social e Educacional Renascer e do Instituto IGA, conforme as qualificações constantes da petição de Id. 189731052. Quanto ao mérito da tutela provisória, indefiro a medida liminar, por não estar demonstrada, nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a suspensão ou invalidação integral do Edital de Chamamento Público nº 05/2026, sem prejuízo do reexame da matéria após as informações e as manifestações das litisconsortes. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de São Luís, encaminhando-lhe cópia da inicial, da emenda e desta decisão, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Citem-se as litisconsortes passivas necessárias nos endereços indicados na petição de Id. 189731052, para que integrem a relação processual e, querendo, apresentem manifestação no prazo legal. Após as informações e manifestações, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.