Publicações do processo

0869569-53.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada. A parte autora alega que foi transferida para a reserva remunerada, sem ter gozado ou utilizado, para fins de inatividade, a licença especial relativa a um dos decênios de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. Das Eventuais Preliminares Da Ilegitimidade Passiva REJEITO eventual preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a pretensão da ação versa sobre a indenização da licença especial não gozada à época em que a parte autora estava no serviço ativo. Nesse sentido, compete ao Estado do Pará o eventual dever de indenizá-la, e não ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA). Do Prévio Requerimento Administrativo REJEITO eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da reforma/aposentadoria, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença especial não gozada e nem utilizada para fins de inatividade. O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que a licença especial não gozada pelo militar e não computada, para fins de inatividade, deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo despicienda a sua previsão legal. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0. T2 – SEGUNDA TURMA. DJE 21/02/2019. Julgamento: 12/02/2019. Relator Min. OG FERNANDES. A respeito da licença por assiduidade não gozada, colaciona-se trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do STJ, publicado em 15 de outubro de 2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal. Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto. Indo ao encontro desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte orientação, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635): "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". Para findar as recorrentes dúvidas que orbitavam em torno da licença por assiduidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Repita-se, ainda, que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema repetitivo nº 516 do STJ). Ante as mais diversas discussões jurisprudenciais acerca da matéria, não há mais o que se questionar a respeito do direito do policial militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e nem computada para fins de inatividade. Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e nem computada para fins de inatividade, a qual está discriminada na certidão emitida pelo Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA, juntada aos autos (id. 182955508). Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor da parte autora, a licença especial não gozada e nem computada para fins de inatividade, discriminada na certidão emitida pelo Centro de Veteranos e Pensionistas da PMPA, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, respeitado o teto dos juizados especiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0869569-53.2026.8.14.0301 Nome: LUCINALDO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua 8, 3244, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09. Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação. Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.