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TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0869565-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO APELADO: A.P.L., representado por sua genitora LUCIANA PEREIRA DA SILVA VICENTE ADVOGADAS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA E OUTRA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício no julgamento. Matérias devidamente enfrentadas. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo a sentença de procedência da ação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, devendo limitar-se ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios com o intuito de obter um novo pronunciamento sobre questões já exaustivamente debatidas e fundamentadas na decisão combatida. 5. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o órgão julgador enfrentou expressamente as teses defendidas, adotando solução jurídica devidamente motivada, ainda que diversa daquela pretendida pela parte. IV. Dispositivo e tese. 6. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. Relatório ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. – SMILE opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto em face de A.P.L., representado por sua genitora LUCIANA PEREIRA DA SILVA VICENTE. O acórdão embargado concluiu pela abusividade da recusa de cobertura de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal para o menor impúbere, então com dois meses de idade, diagnosticado com bronquiolite viral aguda em situação de urgência e emergência, reconhecendo o dever de indenizar por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (ID 43620861), a embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e erro material no julgado. Alega, em síntese, omissão quanto à valoração probatória do ID 42437523, afirmando que tal documento consubstancia petição da parte autora e não comprovaria que a liberação da UTI tenha sido condicionada ao upgrade do plano de saúde. Argui omissão quanto à autorização posterior do atendimento e à ausência de sequela permanente, sustentando que essas circunstâncias deveriam mitigar o valor da condenação. Aponta, ainda, omissão na fundamentação do quantum indenizatório e erro material na contagem do prazo de vigência e de inscrição do recém-nascido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos artigos 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 884 e 944 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 12, III, “b”, 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se as razões apresentadas pela embargante, observa-se que o presente recurso declaratório não aponta qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim manifesta a intenção de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, bem como de introduzir fundamentos inteiramente novos e dissociados do objeto da decisão embargada. No que diz respeito às alegadas omissões relativas à inaplicabilidade da isenção de carência, à eficácia do prazo de 24 horas para urgências, à abusividade da limitação de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13/1998 e à valoração dos elementos que demonstraram a falha na prestação do serviço e a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que toda a matéria ventilada no apelo foi enfrentada de forma clara, lógica e coerente pelo acórdão embargado (ID 43443798). O julgado embargado deixou expressamente consignado que a situação de emergência vivenciada pelo menor — bebê de dois meses acometido por bronquiolite viral aguda de alto risco — atrai a incidência do artigo 35-C e do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, tornando irrelevante a discussão sobre o exato cômputo dos dias de inscrição do recém-nascido, porquanto superado o prazo legal de 24 horas a contar da vigência do contrato. Outrossim, o acórdão apreciou detidamente a conduta abusiva da operadora e manteve a reparação por danos morais com amparo na orientação jurisprudencial consolidada e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a hipervulnerabilidade do infante. Portanto, não pode haver omissão sobre ponto que foi devidamente abordado e solucionado segundo a convicção motivada do Colegiado. A pretensão de reavaliar o peso atribuído às provas dos autos, ao relatório médico ou aos documentos que instruíram a demanda consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Fica evidente que as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua, a modificação da decisão de mérito proferida por esta Egrégia Câmara. Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para o reexame de questões já decididas, nem para a modificação do entendimento do julgador, salvo nos casos em que se configurem os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo sido todas as matérias relevantes devidamente enfrentadas e fundamentadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Noutro ponto, a embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Entretanto, é importante registrar que para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0869565-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO APELADO: A.P.L., representado por sua genitora LUCIANA PEREIRA DA SILVA VICENTE ADVOGADAS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA E OUTRA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposto vício no julgamento. Matérias devidamente enfrentadas. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo a sentença de procedência da ação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, devendo limitar-se ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios com o intuito de obter um novo pronunciamento sobre questões já exaustivamente debatidas e fundamentadas na decisão combatida. 5. Não há que se falar em omissão ou contradição quando o órgão julgador enfrentou expressamente as teses defendidas, adotando solução jurídica devidamente motivada, ainda que diversa daquela pretendida pela parte. IV. Dispositivo e tese. 6. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. Relatório ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. – SMILE opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto em face de A.P.L., representado por sua genitora LUCIANA PEREIRA DA SILVA VICENTE. O acórdão embargado concluiu pela abusividade da recusa de cobertura de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal para o menor impúbere, então com dois meses de idade, diagnosticado com bronquiolite viral aguda em situação de urgência e emergência, reconhecendo o dever de indenizar por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (ID 43620861), a embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e erro material no julgado. Alega, em síntese, omissão quanto à valoração probatória do ID 42437523, afirmando que tal documento consubstancia petição da parte autora e não comprovaria que a liberação da UTI tenha sido condicionada ao upgrade do plano de saúde. Argui omissão quanto à autorização posterior do atendimento e à ausência de sequela permanente, sustentando que essas circunstâncias deveriam mitigar o valor da condenação. Aponta, ainda, omissão na fundamentação do quantum indenizatório e erro material na contagem do prazo de vigência e de inscrição do recém-nascido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos artigos 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 884 e 944 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 12, III, “b”, 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se as razões apresentadas pela embargante, observa-se que o presente recurso declaratório não aponta qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim manifesta a intenção de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, bem como de introduzir fundamentos inteiramente novos e dissociados do objeto da decisão embargada. No que diz respeito às alegadas omissões relativas à inaplicabilidade da isenção de carência, à eficácia do prazo de 24 horas para urgências, à abusividade da limitação de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13/1998 e à valoração dos elementos que demonstraram a falha na prestação do serviço e a fixação do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifica-se que toda a matéria ventilada no apelo foi enfrentada de forma clara, lógica e coerente pelo acórdão embargado (ID 43443798). O julgado embargado deixou expressamente consignado que a situação de emergência vivenciada pelo menor — bebê de dois meses acometido por bronquiolite viral aguda de alto risco — atrai a incidência do artigo 35-C e do artigo 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, tornando irrelevante a discussão sobre o exato cômputo dos dias de inscrição do recém-nascido, porquanto superado o prazo legal de 24 horas a contar da vigência do contrato. Outrossim, o acórdão apreciou detidamente a conduta abusiva da operadora e manteve a reparação por danos morais com amparo na orientação jurisprudencial consolidada e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e a hipervulnerabilidade do infante. Portanto, não pode haver omissão sobre ponto que foi devidamente abordado e solucionado segundo a convicção motivada do Colegiado. A pretensão de reavaliar o peso atribuído às provas dos autos, ao relatório médico ou aos documentos que instruíram a demanda consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Fica evidente que as alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua, a modificação da decisão de mérito proferida por esta Egrégia Câmara. Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para o reexame de questões já decididas, nem para a modificação do entendimento do julgador, salvo nos casos em que se configurem os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo sido todas as matérias relevantes devidamente enfrentadas e fundamentadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Noutro ponto, a embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Entretanto, é importante registrar que para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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