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0869530-45.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Id 306257539: A ação foi distribuída em 10/08/2026, quando o autor ficou ciente da audiência designada para o dia 09/09/2026, às 13:10 horas. Somente no dia do ato, às 12:58 horas, a parte autora apresentou a petição id 306133949, alegando genericamente a ocorrência de motivo superveniente e alheio à sua vontade que teria impossibilitado seu comparecimento pessoal, sem, contudo, indicar qual seria esse motivo nem apresentar qualquer documento destinado a comprová-lo. A mera comunicação anterior ao início da audiência não é suficiente para justificar a ausência. Além disso, a impossibilidade de comparecimento foi alegada sem tempo hábil para o adiamento do ato e para a prévia comunicação à parte ré, que a ele compareceu. Também não procede a alegação de que a adesão ao Juízo 100% Digital asseguraria a realização da audiência por videoconferência. Na forma do caput do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, cabe ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, independentemente de ter sido ou não adotado o Juízo 100% Digital. Neste Juizado, é priorizada a audiência presencial, observada a atual inviabilidade operacional para a adoção de uma pauta digital, sendo certo que o pedido de realização do ato por videoconferência já havia sido expressamente indeferido pelo despacho id 300011655, prolatado em 11/08/2026. A apresentação antecipada de contestação e a alegada ausência de perspectiva de composição amigável também não dispensam o comparecimento pessoal do autor. A opção pela propositura da ação no Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às regras e restrições previstas na Lei nº 9.099/95, que exige o comparecimento pessoal às audiências. A Recomendação COJES nº 01/2020, que estabelecia a possibilidade de julgamento antecipado, sem a realização de audiência, foi revogada pela Recomendação COJES nº 01/2023. Os princípios da celeridade, da economia processual, da primazia da resolução do mérito e da cooperação não afastam a regra específica do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Tampouco se verifica ausência de prejuízo à parte contrária, que compareceu ao ato e requereu a extinção do processo. A isenção prevista no art. 51, (sec) 2º da Lei nº 9.099/95 depende da comprovação de que a ausência decorreu de força maior. A alegação genérica formulada pelo autor, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não autoriza,neste momento, o afastamento das custas. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, facultada a comprovação de que sua ausência decorreu de força maior, hipótese em que será apreciada a isenção prevista no art. 51, (sec) 2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não comprovada a força maior nem deferida a isenção, intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 05 dias. Certificado o correto recolhimento, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o não recolhimento, expeça-se Certidão de Débito ao DEGAR e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.

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