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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869507-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JAQUELINE FONTINELES SILVA REU: BANCO GMAC S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com pedidos de tutela provisória e repetição de indébito proposta por Jaqueline Fontineles Silva em face de Banco GM S.A. (Banco GMAC S.A.) todos devidamente qualificados na exordial. A autora alegou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Renault Kwid Zen, placa RSH6C28, pelo qual assumiu a obrigação de pagar 60 parcelas mensais de R$ 2.139,19. Sustentou a ocorrência de abusividade nos encargos contratados, notadamente a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa válida, a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a cobrança embutida de seguros e tarifas operacionais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para manutenção na posse e abstenção de negativação mediante depósito de parcelas incontroversas, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão do contrato com expurgo dos encargos ilegais, recálculo do saldo e restituição de valores (ID 86524770). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica por força do despacho de ID 86563148, a parte autora juntou extratos de sua conta bancária (IDs 86679479 a 86679484). Pela decisão interlocutória de ID 91567029, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, determinando a citação da instituição financeira (ID 91567029). Devidamente citada (ID 92441640 e ID 98551414), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 94090200), acompanhada de procuração e dossiê do instrumento contratual (IDs 94090205, 94090217 e 94090218). Em preliminar, deduziu impugnação à concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a autora aufere renda incompatível com o benefício e contratou veículo de valor expressivo. No mérito, defendeu a força vinculante do contrato e a autonomia privada, a regularidade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média apurada pelo Banco Central, a plena legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada e regida pela Lei nº 10.931/2004, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a validade dos encargos moratórios, postulando a total improcedência dos pedidos e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 98723950), na qual sustentou a preclusão da preliminar de impugnação à gratuidade, arguiu a ausência de impugnação específica quanto à venda casada de tarifas e seguros (Seguro Parcela Protegida e Seguro Proteção Mecânica Chevrolet atrelado a automóvel Renault), reiterou a necessidade de perícia contábil e a inversão do ônus probatório. Certificada a conclusão para decisão (ID 99364516), vieram os autos conclusos. Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, nem de julgamento antecipado total ou parcial da lide, haja vista a necessidade de saneamento e organização das matérias fáticas e probatórias remanescentes, passando-se à disciplina do procedimento nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, alegando, em síntese, que a autora adquiriu veículo de considerável expressão econômica, arcou com pagamento de entrada e assumiu prestações mensais de R$ 2.139,19, além de constar em ficha cadastral interna renda mensal declarada no montante de R$ 10.000,00 (ID 94090200). A preliminar não comporta acolhimento. De início, verifica-se que a benesse da justiça gratuita foi expressamente apreciada e concedida por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID 91567029, após detido exame dos extratos bancários acostados pela requerente (IDs 86679480 a 86679484), os quais demonstraram saldo diminuto e utilização constante de limite de crédito e microcrédito bancário para fazer frente a compromissos básicos cotidianos. Com efeito, uma vez deferida a benesse após contraditório documental, a revogação da assistência judiciária gratuita exige do impugnante a apresentação de elementos fáticos concretos e contemporâneos capazes de infirmar a situação de hipossuficiência ou comprovar a modificação da capacidade econômico-financeira da beneficiária, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a simples menção ao valor do veículo financiado ou ao montante lançado em formulário cadastral de preenchimento unilateral da instituição credora não é suficiente para derruir a constatação da miserabilidade jurídica atestada pelos extratos bancários de movimentação financeira real. A contratação de financiamento em 60 meses, por si só, evidencia justamente a carência de recursos para aquisição à vista do bem utilizado no transporte e trabalho da autora. A respeito do ônus do impugnante na desconstituição da gratuidade concedida, confira-se o posicionamento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.III. Razões de decidir5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Dessarte, à míngua de elementos probatórios objetivos que demonstrem capacidade financeira superveniente ou suficiência de recursos da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e mantenho integralmente o benefício anteriormente concedido. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos relevantes para o desate do mérito: a) A efetiva estipulação, contratação e clareza informativa quanto à modalidade de amortização e cobrança de juros e encargos no contrato de financiamento de ID 94090218; b) A existência de cobrança de comissão de permanência no curso do contrato ou a incidência exclusiva de juros moratórios e multa contratual para o período de inadimplência; c) A celebração autônoma, voluntária e com liberdade de escolha, ou a imposição coercitiva na modalidade de venda casada, referente aos serviços acessórios de Seguro Parcela Protegida e Seguro Proteção Mecânica Chevrolet (SPMC), atrelados ao financiamento do veículo automotor Renault Kwid (ID 94090218). Por outro lado, resta incontroversa a efetiva contratação do mútuo bancário com garantia fiduciária entre as partes no valor líquido de R$ 63.690,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.139,19 (ID 94090218), bem como as taxas nominais constantes do instrumento (2,24% ao mês e 30,45% ao ano). 4. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E INDEFERIMENTO MOTIVADO No que concerne à instrução probatória, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado deferir as provas úteis e indeferir as diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da lide. Admito a prova documental já carreada aos autos por ambas as partes (petição inicial e contestação com respectivos anexos), facultando a juntada de novos documentos apenas se destinados a comprovar fatos novos supervenientes ou para contrapor documentos inéditos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de produção de perícia contábil judicial formulado pela parte autora. A verificação de eventual abusividade das cláusulas contratuais (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, encargos de mora e legalidade de tarifas/seguros) prescinde de perícia técnica contábil na fase de conhecimento, revelando-se matéria essencialmente de direito cotejada mediante análise do instrumento contratual e das tabelas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso haja eventual procedência dos pedidos revisionais, a apuração aritmética de saldo devedor e eventuais valores a repetir poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença ou mero cálculo aritmético. Sobre a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais de contrato bancário quando a prova documental é suficiente, assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 369 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de empréstimo consignado, em que se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em violação do art. 369 do CPC e (ii) se é possível admitir o recurso especial para determinar a produção da prova.3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando os documentos contratuais são suficientes para o julgamento e a apuração de eventuais diferenças pode ser relegada à liquidação, não se configurando cerceamento de defesa.4. Revisar a conclusão sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.093.324/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Outrossim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pelas partes, visto que a dinâmica da contratação e os parâmetros financeiros controvertidos estão materializados nos documentos do dossiê contratual, tornando a colheita de depoimento oral inócua e incompatível com a celeridade e a efetividade processual. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Reconhecida a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos sistemas de processamento, dos registros operacionais e da formulação dos instrumentos de adesão, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade formal e material das contratações acessórias de seguro/serviços e a inexistência de abusividade ou de venda casada. Ressalta-se que a distribuição dinâmica do ônus probatório constitui regra de instrução, sendo adotada nesta fase de saneamento para propiciar às partes a oportunidade de ciência prévia e adequada desincumbência de suas cargas processuais. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a relativização do princípio do pacta sunt servanda perante cláusulas contratuais com excessiva onerosidade ou abusividade; b) A legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; c) A validade da cláusula de capitalização mensal de juros à luz do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, considerando a relação entre as taxas mensal e anual previstas expressamente na Cédula de Crédito Bancário; d) A higidez jurídica dos encargos previstos para o período de inadimplência e a verificação de ocorrência de cumulação indevida com comissão de permanência; e) A validade da inclusão no financiamento de cobranças concernentes ao Seguro Parcela Protegida e ao Seguro Proteção Mecânica Chevrolet (SPMC), sob a ótica da vedação à venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC) e do dever de informação e liberdade de contratação do consumidor; f) O cabimento de repetição de indébito (de forma simples ou em dobro) ou de compensação com o saldo devedor, na hipótese de reconhecimento de cobranças indevidas. 7. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante do indeferimento da prova oral e da prova pericial, e considerando que o deslinde da causa prescinde de instrução probatória em audiência, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, procedendo-se ao julgamento do feito com esteio no acervo documental constante dos autos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS E ESTABILIZAÇÃO Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem eventuais ajustes sobre os termos desta decisão de saneamento, findo o qual a presente decisão se tornará plenamente estável. Decorrido o prazo retro sem manifestação ou solucionados os pedidos de esclarecimento acaso opostos, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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