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0869421-73.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869421-73.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES Demandado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR LTDA DECISÃO PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR LTDA (AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO), todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 21h, conduzia seu veículo Toyota Hilux SW4 SRX 4x4 Aut., placa QMD0E10, pela rodovia RN-117 (sentido Natal-Tenente Ananias/RN), nas proximidades da Fazenda Dinorá, quando foi surpreendida por quatro bovinos atravessando subitamente a pista em trecho sem iluminação nem sinalização. Sustenta ter colidido inevitavelmente com um dos animais, o qual portava brinco de identificação "AGRO SÃO FRANCISCO 27/10/22", indo o bovino a óbito no local. Alega que a colisão causou a perda total do veículo, lesões físicas à sua pessoa e severo abalo psicológico. Narra ter sido submetida a afastamento médico por 60 (sessenta) dias a contar de 26/02/2025, ficando impedida de exercer suas atividades profissionais habituais como médico e perito judicial, o que resultou em expressiva perda de renda no período. Aduz a responsabilidade objetiva do proprietário do animal (art. 936 do Código Civil), gerando o dever de indenizar pelos prejuízos causados. Requereu a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 78.300,00, de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (referente ao IPVA proporcional do veículo não aproveitado), e de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 119.500,00. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Natal, a ilegitimidade passiva ad causam e a incorreção do valor da causa; no mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, a inexistência de prova da propriedade do animal, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, bem como o descabimento e a falta de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Intimadas para a especificação de provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução para oitiva de depoimentos pessoais e testemunhas, tendo o autor apresentado o respectivo rol. Era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Incompetência territorial: A parte ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo sob o fundamento de que o acidente ocorreu no interior do Estado. Ocorre que o art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a competência do foro do domicílio do autor para as ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Incorreção do valor da causa: Foi alegada a incorreção do valor atribuído à causa. Constata-se, contudo, que o montante fixado na exordial (R$ 119.500,00) corresponde exatamente à soma dos pedidos certos e determinados deduzidos pelo autor (R$ 78.300,00 a título de lucros cessantes, R$ 1.200,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais), cumprindo rigorosamente o disposto no art. 292, VI, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: Questões de fato: a) verificar a ocorrência e as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido no dia 25/02/2025 na rodovia RN-117; b) apurar a propriedade do animal bovino envolvido no evento danoso e o vínculo com a ré Francisco das Chagas de Andrade Junior LTDA (Agropecuária São Francisco); c) apurar eventual ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; d) examinar a existência e a extensão dos danos materiais alegados (IPVA proporcional), dos supostos lucros cessantes decorrentes do incapacitante profissional do autor durante o período de 60 dias de afastamento médico e do abalo moral indicado. Questões de direito: a) analisar a natureza da responsabilidade civil dos réus; b) verificar o cabimento da responsabilidade solidária entre os demandados, consoante o art. 942 do Código Civil; c) verificar o preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação do quantitativo pleiteado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, atinentes à ocorrência do acidente, ao nexo causal, à propriedade do animal, à caracterização e dimensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; enquanto à ré cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a ausência de propriedade/guarda do bovino, a regularidade da fiscalização da via, a culpa exclusiva do condutor ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pedidos formulados pelas partes para oitiva de depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, do CPC, para o dia 09/03/2027 às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869421-73.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES Demandado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR LTDA DECISÃO PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE JUNIOR LTDA (AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO), todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 21h, conduzia seu veículo Toyota Hilux SW4 SRX 4x4 Aut., placa QMD0E10, pela rodovia RN-117 (sentido Natal-Tenente Ananias/RN), nas proximidades da Fazenda Dinorá, quando foi surpreendida por quatro bovinos atravessando subitamente a pista em trecho sem iluminação nem sinalização. Sustenta ter colidido inevitavelmente com um dos animais, o qual portava brinco de identificação "AGRO SÃO FRANCISCO 27/10/22", indo o bovino a óbito no local. Alega que a colisão causou a perda total do veículo, lesões físicas à sua pessoa e severo abalo psicológico. Narra ter sido submetida a afastamento médico por 60 (sessenta) dias a contar de 26/02/2025, ficando impedida de exercer suas atividades profissionais habituais como médico e perito judicial, o que resultou em expressiva perda de renda no período. Aduz a responsabilidade objetiva do proprietário do animal (art. 936 do Código Civil), gerando o dever de indenizar pelos prejuízos causados. Requereu a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 78.300,00, de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (referente ao IPVA proporcional do veículo não aproveitado), e de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 119.500,00. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Natal, a ilegitimidade passiva ad causam e a incorreção do valor da causa; no mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, a inexistência de prova da propriedade do animal, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, bem como o descabimento e a falta de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Intimadas para a especificação de provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução para oitiva de depoimentos pessoais e testemunhas, tendo o autor apresentado o respectivo rol. Era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Incompetência territorial: A parte ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo sob o fundamento de que o acidente ocorreu no interior do Estado. Ocorre que o art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a competência do foro do domicílio do autor para as ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Incorreção do valor da causa: Foi alegada a incorreção do valor atribuído à causa. Constata-se, contudo, que o montante fixado na exordial (R$ 119.500,00) corresponde exatamente à soma dos pedidos certos e determinados deduzidos pelo autor (R$ 78.300,00 a título de lucros cessantes, R$ 1.200,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais), cumprindo rigorosamente o disposto no art. 292, VI, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: Questões de fato: a) verificar a ocorrência e as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido no dia 25/02/2025 na rodovia RN-117; b) apurar a propriedade do animal bovino envolvido no evento danoso e o vínculo com a ré Francisco das Chagas de Andrade Junior LTDA (Agropecuária São Francisco); c) apurar eventual ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; d) examinar a existência e a extensão dos danos materiais alegados (IPVA proporcional), dos supostos lucros cessantes decorrentes do incapacitante profissional do autor durante o período de 60 dias de afastamento médico e do abalo moral indicado. Questões de direito: a) analisar a natureza da responsabilidade civil dos réus; b) verificar o cabimento da responsabilidade solidária entre os demandados, consoante o art. 942 do Código Civil; c) verificar o preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação do quantitativo pleiteado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, atinentes à ocorrência do acidente, ao nexo causal, à propriedade do animal, à caracterização e dimensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; enquanto à ré cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a ausência de propriedade/guarda do bovino, a regularidade da fiscalização da via, a culpa exclusiva do condutor ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando os pedidos formulados pelas partes para oitiva de depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, do CPC, para o dia 09/03/2027 às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, findo o qual tornar-se-á estável quanto ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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