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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0869412-77.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição POLO PASSIVO: FUNDACAO ANTONIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da FUNDAÇÃO ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS – TV FUTURO. Narrou o autor que a requerida, emissora de televisão, utiliza obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua programação televisiva e por meio da internet, sem efetuar o pagamento dos respectivos direitos autorais. Sustenta que, apesar das notificações encaminhadas, a situação permanece irregular, razão pela qual requer, liminarmente, que a demandada se abstenha de utilizar tais obras enquanto não obtiver a necessária autorização. Custas recolhidas, conforme petição acostada ao Id. 194973757. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Nesse compasso, prevê o artigo 105 da Lei nº 9.610/98 que: "A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro." No caso em análise, os documentos juntados aos Ids. 194972216, 194972222, 194972223, 194972225, 194972227, 194972228, 194972679, 194972681 e 194972684 indicam que a requerida exerce atividade de radiodifusão e utiliza conteúdo musical em sua programação, além de demonstrarem as tentativas extrajudiciais de regularização da situação. O perigo de dano decorre da continuidade da utilização das obras protegidas sem a correspondente autorização, renovando-se a alegada violação enquanto perdurar a transmissão. Ressalte-se, ainda, que a providência não implica suspensão das atividades da emissora, mas apenas a abstenção da utilização de obras protegidas enquanto não regularizada a autorização, mostrando-se, portanto, reversível. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela, e assim determino que a parte demandada se abstenha, imediatamente, de promover a transmissão ou retransmissão de obras musicais, literomusicais pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical, sob pena multa diária a ser estipulada em caso de descumprimento. Considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse pela produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade. Em seguida, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)