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TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0869401-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA SOARES AMORIM RÉU: ATF COMERCIO E CONFECCAO LTDA Cuida-se de demanda através da qual a parte Autora reclama o pagamento pelos serviços de confecção prestado ao Réu em 2023. O Réu não apresentou defesa. É o breve relato da demanda dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de relação de cunho civil, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código Civil, especialmente arts. 421 e segs, CCB/02. Inicialmente, considerando a ausência do Réu à ACIJ de fls. 25 (id 259035780) em que pese regularmente citado/intimado via portal, decreto a sua REVELIA, na forma do art. 20, lei 9099/95. Analisando os autos, tem-se que a Autora reclama o pagamento que seria devido pela prestação de serviços de confecção ao Réu em 2023. Ocorre que analisados as provas, tem-se que houve a devida prestação de serviços ao Réu nos meses de Novembro e Dezembro/2023 sem que houvesse pagamento. Atente-se que acerca da infração contratual notificada dos autos 0836193-85.2025.8.19.0038 pelo Réu e, segundo este, justificadora para a falta dos pagamentos deverá, em havendo interesse deste, ser objeto de medida autônoma não sendo possível, neste primeiro momento, ser acolhida. Importante destacar ainda que conforme contrato de prestação de serviços que integra os referidos autos, o ajuste entre as partes se deu entre a Ré e a pessoa física autora do presente feito, a despeito das ordens de serviço terem sido emitidas em nome da pessoa jurídica (fls. 07 - id 247715586). Neste esteira, tem-se que deve haver acolhimento do pedido para os valores pendentes sejam pagos, estes os referentes à notas de serviço 790/792/794/795/796/821/822/823 no valor final de R$ 39.897,00. Por fim quanto ao pleito compensatório, tem-se que a situação experimentada pela parte Autora limitou-se ao campo patrimonial, o que afasta a pretensão neste sentido. Isso posto, tudo bem visto e examinado, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 39.897,00 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais) com juros de mora calculados na forma do art. 406 e parágrafos, CCB/02 e correção monetária na forma do art. 389, (sec)único, CC/02 a partir de cada vencimento (data do efetivo prejuízo/desembolso: Súmula 43, STJ); 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. Na forma do Enunciado 13.9.1 e 13.9.2 do Aviso Conjunto 25/2024, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do transito em julgado da sentença ou acordão, será aplicado o disposto no art. 523, (sec)1 do CPC, independente de nova intimação ainda que valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, sendo certo que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de até 05 dias após o término do prazo. Fica desde já, cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução eis que o rol do art. 55 da Lei 9099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 2.16.2 Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024). PI NOVA IGUAÇU, 7 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0869401-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA SOARES AMORIM RÉU: ATF COMERCIO E CONFECCAO LTDA Cuida-se de demanda através da qual a parte Autora reclama o pagamento pelos serviços de confecção prestado ao Réu em 2023. O Réu não apresentou defesa. É o breve relato da demanda dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: Trata-se de relação de cunho civil, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código Civil, especialmente arts. 421 e segs, CCB/02. Inicialmente, considerando a ausência do Réu à ACIJ de fls. 25 (id 259035780) em que pese regularmente citado/intimado via portal, decreto a sua REVELIA, na forma do art. 20, lei 9099/95. Analisando os autos, tem-se que a Autora reclama o pagamento que seria devido pela prestação de serviços de confecção ao Réu em 2023. Ocorre que analisados as provas, tem-se que houve a devida prestação de serviços ao Réu nos meses de Novembro e Dezembro/2023 sem que houvesse pagamento. Atente-se que acerca da infração contratual notificada dos autos 0836193-85.2025.8.19.0038 pelo Réu e, segundo este, justificadora para a falta dos pagamentos deverá, em havendo interesse deste, ser objeto de medida autônoma não sendo possível, neste primeiro momento, ser acolhida. Importante destacar ainda que conforme contrato de prestação de serviços que integra os referidos autos, o ajuste entre as partes se deu entre a Ré e a pessoa física autora do presente feito, a despeito das ordens de serviço terem sido emitidas em nome da pessoa jurídica (fls. 07 - id 247715586). Neste esteira, tem-se que deve haver acolhimento do pedido para os valores pendentes sejam pagos, estes os referentes à notas de serviço 790/792/794/795/796/821/822/823 no valor final de R$ 39.897,00. Por fim quanto ao pleito compensatório, tem-se que a situação experimentada pela parte Autora limitou-se ao campo patrimonial, o que afasta a pretensão neste sentido. Isso posto, tudo bem visto e examinado, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 39.897,00 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais) com juros de mora calculados na forma do art. 406 e parágrafos, CCB/02 e correção monetária na forma do art. 389, (sec)único, CC/02 a partir de cada vencimento (data do efetivo prejuízo/desembolso: Súmula 43, STJ); 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos. Na forma do Enunciado 13.9.1 e 13.9.2 do Aviso Conjunto 25/2024, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do transito em julgado da sentença ou acordão, será aplicado o disposto no art. 523, (sec)1 do CPC, independente de nova intimação ainda que valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, sendo certo que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de até 05 dias após o término do prazo. Fica desde já, cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução eis que o rol do art. 55 da Lei 9099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 2.16.2 Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024). PI NOVA IGUAÇU, 7 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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