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0869360-18.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo em recurso extraordinário contra a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário. Contrarrazões foram ofertadas. Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação. Todavia, para evitar alegação de usurpação de competência, deve o agravo em recurso extraordinário ser remetido ao STF. Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE

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