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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo de nº 0869349-31.2021.8.14.0301 Requerente: FABRICIO MARTINS CHAVES Requeridas: L & F REPRESENTAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida foi intimada para pagamento voluntário do valor remanescente e, diante da ausência de adimplemento, o saldo devedor foi atualizado para o valor de R$11.976,30 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos). Diante da penhora integral do valor via SISBAJUD (ID 189150382), a parte promovida apresentou manifestação de concordância com a constrição (ID 176075537), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em subconta judicial, bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, conforme informações bancárias constantes nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito
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