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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0869293-19.2026.8.20.5001
AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA PATRICIO NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA (CE053935), MARCO CESAR DANTAS DE
ARAUJO (RN018042)
REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c
Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro proposta por FRANCISCA DE
FATIMA PATRICIO NOGUEIRA, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor
de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
No despacho de ID 195010679 foi determinada emenda da inicial,
devendo a parte autora acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado,
com elemento apto a permitir a aferição de sua autenticidade, sob pena de seu indeferimento.
É o relatório. Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial."
Verifico, no caso em epígrafe, que o autor não emendou a exordial
conforme o estabelecido, se mantendo inerte quanto a sua obrigação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o
presente feito, com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno o autor às custas processuais, porém mantenho a cobrança suspensa
tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art.
485, §7º, CPC).
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)