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0869293-19.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0869293-19.2026.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA (CE053935), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (RN018042) REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro proposta por FRANCISCA DE FATIMA PATRICIO NOGUEIRA, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. No despacho de ID 195010679 foi determinada emenda da inicial, devendo a parte autora acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, com elemento apto a permitir a aferição de sua autenticidade, sob pena de seu indeferimento. É o relatório. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico, no caso em epígrafe, que o autor não emendou a exordial conforme o estabelecido, se mantendo inerte quanto a sua obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente feito, com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno o autor às custas processuais, porém mantenho a cobrança suspensa tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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