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0869246-45.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869246-45.2026.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO ARAUJO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: CLAYTON JOSE OLIVEIRA SOARES Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN DECISÃO Vistos em correição. Tratam os autos de ação anulatória ajuizada por LEONARDO ARAÚJO BEZERRA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, através da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da devolução da CNH do autor, possibilitando sua renovação; ou, alternativamente, que considere como cumprido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, determinando o seu restabelecimento com a realização do curso obrigatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, extrai-se que na data de 17.02.2017, a parte autora foi autuada na lei seca, pelo DETRAN/RN, o que deu ensejo ao Auto de Infração AE00001271, incursa nas penalidades de trânsito previstas no art. 165-A, do CTB, apontamento legal que pode ensejar a suspensão do direito de dirigir da parte autuada. Porém, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Explico. Sobre o tema, dispõe o art. 24, da Resolução 404/2015, que trata da padronização dos procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração e notificação de penalidades, aplicando-se a esta os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999. O art. 1º da Lei 9.873/1999, a seu turno, estabelece que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor. Importante trazer à baila, ainda, o que dispõe a Resolução 182 de 2005 do CONTRAN, que se propôs a uniformizar o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Eis o teor de seu art. 22: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. À vista desses dispositivos, vejo que a notificação da abertura do processo administrativo que tinha por objeto suspender o direito de dirigir do autor deu-se em 18.02.2022 (Id 194922557 - pág. 10), todavia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aparenta não ter se ultimado. Explica-se: No lapso temporal sob enfoque, vigorou a Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, do CONTRAN, que dispunha sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, em razão da pandemia de COVID-19. Posteriormente, a Resolução 805, de 16 de novembro de 2020, do CONTRAN, passou a restabelecer gradativamente, a partir de 1º de dezembro de 2020, os prazos suspensos pela Resolução nº 782, acima mencionada, revogando-a; fator que reforça a não ocorrência de prescrição, a princípio. Após a notificação de instauração (I 194922557 - pág. 10), os movimentos seguintes indicam que o processo administrativo seguiu seu fluxo, ultimando na ordem de notificação do condutor para recolhimento da CNH. Rememoro, nesse ponto, que a prescrição intercorrente nada mais é do que a fulminação da pretensão punitiva do titular desse direito que permaneceu inerte, destinando-se, outrossim, a evitar a perenização dos conflitos e, em contrapartida, prestigiar aquele que é diligente. Destarte, entendo que para a caracterização dessa espécie de prescrição revela-se essencial que sobeje a deletéria morosidade da máquina pública, o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Ademais, ao tempo do suposto cometimento da infração pelo autor, vigorava a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, a qual não previa a prescrição intercorrente trienal na seara administrativa; sendo disciplinada a partir da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em seu art. 24. Veja: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. A parte autora afirma ainda, que a autuação de trânsito em tela é desprovida de substrato fático, inexistindo qualquer registro de sinais de alteração de sua capacidade psicomotora. Acrescentou que não houve realização de exame clínico, nem produção de qualquer meio probatório alternativo. Ocorre que a parte autora, supostamente, pela tipificação infracional, recusou submissão ao teste de etilômetro, razão pela qual, não há como se concluir, de plano, que o requerente não estava sob efeito de bebida alcoólica na ocasião. Ademais, os atos administrativos, representado, na espécie, pela autuação ora questionada, goza de presunção de legitimidade e veracidade, pelo menos a princípio, pontos que somente poderão ser mitigados, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades capazes de inquinar o ato. Quando nos reportamos à presunção de veracidade e legitimidade, referente ao auto de infração de trânsito, implica dizer que tais princípios conferem aos documentos emitidos por autoridades públicas uma presunção relativa de que são verdadeiros e legítimos; ou seja, até prova em contrário, os fatos narrados nesses documentos são considerados verdadeiros. A Lei nº 9.503/97 (CTB), em seu art. 280, estabelece que a infração de trânsito será comprovada por meio de auto de infração, que deve ser lavrado por autoridade competente. Ademais, o art. 405, do Código de Processo Civil enuncia que os documentos públicos, como seria o caso dos autos de infração, fazem prova não só de sua formação, mas também dos fatos ali lavrados. Portanto, unicamente pela narrativa fática da autora, aliada as provas até então juntadas, em sede de avaliação precária, típica deste momento processual, não se verifica elementos capazes de desencadear a suspensão das sanções advindas do auto de infração; fator que se requer maior dilação probatória, sendo ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Sendo assim, não vislumbro, ao menos na análise perfunctória cabível neste momento, a probabilidade do direito alegado. Ausente o fumus boni iuris, desnecessária a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cite-se a parte demandada para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital

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