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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0869210-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (RJ188256), LUCAS GUIDA BABINSKI (RJ228751) REQUERIDO: BENEDITO MUTRAN E CIA LTDA - ME, B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Apsis Consultoria Empresarial Ltda em face de BM Importação e Exportação de Castanhas Ltda e Benedito Mutran e Cia Eireli, em que os devedores foram revéis na fase de conhecimento e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram regularmente intimados nos termos do AR expedido, assim o credor pleiteou suas respectivas intimações via domicílio judicial eletrônico (id n. 170464686). Assim, defiro o pedido formulado na petição referente ao id n. 170464686, consequentemente, intimem-se os réus/devedores, por domicílio judicial eletrônico, para adimplirem voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0869210-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: KARLA KRISTINA DA FONSECA BUARQUE (RJ188256), LUCAS GUIDA BABINSKI (RJ228751) REQUERIDO: BENEDITO MUTRAN E CIA LTDA - ME, B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Apsis Consultoria Empresarial Ltda em face de BM Importação e Exportação de Castanhas Ltda e Benedito Mutran e Cia Eireli, em que os devedores foram revéis na fase de conhecimento e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram regularmente intimados nos termos do AR expedido, assim o credor pleiteou suas respectivas intimações via domicílio judicial eletrônico (id n. 170464686). Assim, defiro o pedido formulado na petição referente ao id n. 170464686, consequentemente, intimem-se os réus/devedores, por domicílio judicial eletrônico, para adimplirem voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
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