Publicações do processo

0869209-18.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869209-18.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ILKA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreira do magistério da rede estadual observando o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extraclasse, no prazo de 120 dias contados da publicação da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a ser revertida em favor de Fundo Estadual da Educação. O Estado foi condenado ainda ao pagamento, em favor dos substituídos processuais ativos e aposentados, das diferenças financeiras relativas ao descumprimento da jornada máxima diária exercida em sala de aula (mínimo de 1/3 da carga horária para atividades docentes fora de sala de aula), no período de 27/04/2011 até a data em que foi implantado o pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte (2013), quantias que serão atualizadas seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente comunica a satisfação da obrigação de fazer em abril de 2013 e pede a satisfação da obrigação de pagar. É o que importa relatar. Decido. A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta. Em pesquisa realizada na Plataforma do PJE, constatou-se que o postulante já havia promovido o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0807104-58.2012.8.20.0001, havendo a referida execução sido autuada, antes da presente ação, sob o nº 0846153-53.2026.8.20.5001, e tramitado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido extinta sem resolução de mérito, sendo aquele Juízo prevento. Vê-se, pois, que na presente ação foi reiterada pretensão originariamente deduzida em processo já extinto sem resolução de mérito, cuja tramitação se verificou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, fazendo atrair a incidência da norma insculpida no artigo 286, II do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse viés, é certo que na presente demanda foi reiterado o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0807104-58.2012.8.20.0001, autuado, antes da presente ação sob o nº 0846153-53.2026.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito perante à 6ª Vara da Fazenda Pública, sendo o mesmo prevento. Veja-se que nos julgamentos mais recentes efetuados pelo Pleno a respeito de conflito negativo de competência semelhante ao presente caso, foi reafirmada a tese ora defendida para reconhecer a prevenção da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE QUE INTEGROU ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA/EXCLUSÃO DO FEITO ANTERIOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal contra o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por professora estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Juízo suscitante declinou da competência ao identificar que a exequente já havia integrado cumprimento de sentença anterior relativo ao mesmo título judicial, em tramitação perante o Juízo suscitado, do qual posteriormente requereu sua exclusão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em se definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva deve ser distribuído por dependência ao Juízo que processou cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial coletivo, no qual a exequente figurou no polo ativo e do qual posteriormente requereu sua exclusão. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra geral de distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva aplica-se às hipóteses em que a parte ajuíza, pela primeira vez, pretensão executiva autônoma fundada em título judicial coletivo, não incidindo quando há anterior provocação do Poder Judiciário pela mesma exequente, em processo relativo ao mesmo título e à mesma obrigação de pagar. 2. A circunstância decisiva do caso está no fato de que a exequente já integrava o cumprimento de sentença anteriormente processado perante o Juízo suscitado e somente depois requereu sua exclusão daquele feito, com posterior ajuizamento de nova pretensão executiva fundada no mesmo título judicial. 3. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional, impedir a pulverização de demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica e evitar a escolha de novo Juízo para formulação da mesma pretensão. 4. O cumprimento de sentença coletiva promovido em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, possui natureza de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo ou em formato processual conjunto. 5. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença, após desistência/exclusão da exequente no processo anterior, configura reiteração da pretensão executiva e atrai a prevenção do Juízo que processou a demanda anterior. IV - DISPOSITIVO E TESE: Procedência do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva, após desistência/exclusão da exequente em cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial e à mesma obrigação de pagar, atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Julgado relevante citado : TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0822884-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 10 abr. 2026, pub. 12 abr. 2026. Dispositivos relevantes citados II, 953, inciso I, e 954. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0813155-97.2026.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE QUE INTEGROU ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA/EXCLUSÃO DO FEITO ANTERIOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal contra o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por professora estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Juízo suscitado declinou da competência ao identificar que a exequente já havia integrado cumprimento de sentença anterior relativo ao mesmo título judicial, em tramitação perante o Juízo suscitante, do qual posteriormente requereu sua exclusão. O Juízo suscitante, por sua vez, instaurou o conflito negativo por entender inexistente hipótese de prevenção. II - Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva deve ser distribuído por dependência ao Juízo que processou cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial coletivo, no qual a exequente figurou no polo ativo e do qual posteriormente requereu sua exclusão. III - Razões de Decidir:1. A regra geral de distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva aplica-se às hipóteses em que a parte ajuíza, pela primeira vez, pretensão executiva autônoma fundada em título judicial coletivo, não incidindo quando há anterior provocação do Poder Judiciário pela mesma exequente, em processo relativo ao mesmo título e à mesma obrigação de pagar. 2. A circunstância decisiva do caso está no fato de que a exequente já integrava o cumprimento de sentença anteriormente processado perante o Juízo suscitante e somente depois requereu sua exclusão daquele feito, com posterior ajuizamento de nova pretensão executiva fundada no mesmo título judicial. 3. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional, impedir a pulverização de demandas sucessivas sobre a mesma relação jurídica e evitar a escolha de novo Juízo para formulação da mesma pretensão. 4. O cumprimento de sentença coletiva promovido em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, possui natureza de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo ou em formato processual conjunto.5. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença, após desistência/exclusão da exequente no processo anterior, configura reiteração da pretensão executiva e atrai a prevenção do Juízo que processou a demanda anterior.6. O recebimento ou não de valores no cumprimento anterior não interfere na definição da competência, pois a prevenção decorre da reiteração do pedido após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, e não do êxito material da execução. IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva, após desistência/exclusão da exequente em cumprimento anterior relativo ao mesmo título judicial e à mesma obrigação de pagar, atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Precedentes relevantes citados: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0822884-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 10 abr. 2026, publ. 12 abr. 2026.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 286, inciso II, 953, inciso I, e 954. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804952-49.2026.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 12/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA ANTERIOR. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALVERISSE ARAUJO MAIA DIAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva que reconheceu o direito de professores estaduais ao recebimento do terço constitucional sobre 45 dias de férias e valores retroativos. O Juízo da 1ª Vara declinou da competência ao constatar a existência de cumprimento de sentença anterior envolvendo a mesma exequente, distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública e posteriormente extinto sem resolução de mérito em relação à referida parte, determinando a redistribuição por dependência. O Juízo da 5ª Vara, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao entender inexistente a hipótese de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o novo cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela exequente deve ser distribuído por dependência ao juízo que processou demanda anterior relativa ao mesmo título executivo judicial, na qual houve extinção sem resolução do mérito em relação à mesma parte. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 286, II, do Código de Processo Civil determina a distribuição por dependência quando o pedido é reiterado após a extinção do processo sem resolução do mérito, com o objetivo de preservar a coerência da atividade jurisdicional e evitar decisões contraditórias. Verifica-se que a exequente participou anteriormente do cumprimento de sentença nº 0852200-82.2022.8.20.5001, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo figurado diretamente no polo ativo juntamente com outros beneficiários do título coletivo. Embora o cumprimento de sentença tenha sido proposto com a participação do sindicato da categoria, a execução foi promovida em favor de beneficiários determinados organizados em litisconsórcio ativo, caracterizando execução individual, ainda que conjunta. No curso daquele processo, a exequente requereu sua exclusão do feito, o que foi acolhido pelo juízo, resultando na extinção do cumprimento de sentença em relação à referida parte sem resolução de mérito. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença visando à satisfação do mesmo crédito decorrente do mesmo título judicial configura reiteração da pretensão anteriormente deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo a distribuição por dependência e consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior, no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: A reiteração de cumprimento individual de sentença coletiva após extinção sem resolução do mérito em relação ao exequente atrai a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. O cumprimento de sentença promovido por beneficiários determinados da decisão coletiva, ainda que com participação de sindicato, possui natureza de execução individual em litisconsórcio ativo. A propositura de nova execução fundada no mesmo título executivo judicial, após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, consolida a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, 953, I, e 954.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0803144-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 01.08.2025, publ. 04.08.2025; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0803141-88.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 11.07.2025, publ. 14.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em julgar improcedente o presente conflito, declarando competente para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0841930-28.2024.8.20.5001 o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0822884-84.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 12/04/2026) Não resta dúvida, pois, que nos julgamentos mais recentes promovidos pelo Pleno, em caso semelhante ao presente, o mesmo entendeu que o cumprimento de sentença promovido por beneficiários determinados da decisão coletiva, ainda que com participação de sindicato, possui natureza de execução individual em litisconsórcio ativo, de forma que a propositura de nova execução fundada no mesmo título executivo judicial, após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, consolida a prevenção do juízo que processou a demanda anterior. Transcreve-se, por pertinente, o seguintes trechos do voto condutor do Acórdão que decidiu o Conflito de Competência nº 0822884-84.2025.8.20.0000: "...Embora o cumprimento de sentença tenha sido proposto com a participação do sindicato da categoria, a execução foi promovida em favor de beneficiários determinados organizados em litisconsórcio ativo, caracterizando execução individual, ainda que conjunta. No curso daquele processo, a exequente requereu sua exclusão do feito, o que foi acolhido pelo juízo, resultando na extinção do cumprimento de sentença em relação à referida parte sem resolução de mérito. A posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença visando à satisfação do mesmo crédito decorrente do mesmo título judicial configura reiteração da pretensão anteriormente deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo a distribuição por dependência e consolidando a prevenção do juízo que processou a demanda anterior, no caso, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. (...) ...cumprimento de sentença promovido por beneficiários determinados da decisão coletiva, ainda que com participação de sindicato, possui natureza de execução individual em litisconsórcio ativo. A propositura de nova execução fundada no mesmo título executivo judicial, após extinção sem resolução de mérito em relação à parte, consolida a prevenção do juízo que processou a demanda anterior...". Não se pode perder de vista que o cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato da categoria em favor de beneficiários determinados, com individualização dos titulares do crédito, possui natureza de pretensão executiva individualizada, ainda que em litisconsórcio ativo ou em formato processual conjunto, de forma que posterior propositura de novo cumprimento individual de sentença, após desistência/exclusão da exequente no processo anterior, configura reiteração da pretensão executiva e atrai a prevenção do Juízo que processou a demanda anterior. Com efeito, a natureza de pretensão executiva individualizada do cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato da categoria em favor de beneficiários determinados resta evidente na medida em que as custas, assim como o ônus da sucumbência naqueles feitos são suportadas pela parte individualizada e não pelo Sindicato. Alerte-se que o resguardo do instituto da prevenção é providência da qual não se pode prescindir com vista a evitar a escolha pela parte do Juízo que lhe pareça mais conveniente aos seus interesses, preservando o princípio do juiz natural. Logo, não resta dúvida da prevenção do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Ante o exposto, e com fundamento no art. 286, II do NCPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Adotem-se as providências necessárias. Remeta-se. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.