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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
FELIPE DA SILVA CAVACA, qualificado em ID. 198107076 dos autos, propõe Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegandoque: foi notificado em 11 de janeiro de 2025 sobre um "Termo de Ocorrência e Inspeção" nº 1526260094, que informava a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência; que a justificativa apresentada pela ré para a troca foi a suposta constatação de anomalias internas no equipamento, que estariam impedindo o correto registro do consumo; que, na data da suposta inspeção e substituição do medidor, encontrava-se ausente de sua residência, em viagem à Região dos Lagos, no período de 28 de dezembro de 2024 a 8 de janeiro de 2025; que a substituição do medidor foi realizada sem qualquer notificação prévia, consentimento ou de sua presença, impedindo-o de acompanhar e fiscalizar o procedimento; que, em 14 de maio de 2025, ao receber a fatura referente ao mês de maio, com vencimento em 10 de junho de 2025, foi surpreendido com a emissão de uma fatura avulsa sob a nomenclatura "TOI 11105504", no valor de R$ 52,88, referente à parcela 01 de um total de 18; que essa cobrança decorreria diretamente da substituição irregular do medidor, sem que tivesse sido apresentada qualquer explicação clara sobre sua origem ou fundamento; que a conduta da ré não seria um fato isolado, mas prática reiterada de proceder a inspeções e trocas de medidores sem a presença do consumidor, seguida de cobranças unilaterais. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: tutela antecipada para suspender a cobrança decorrente dos T.O.I. de nº 11105504 e 1526260094, e para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito; a declaração de nulidade do T.O.I., com a anulação das cobranças dele decorrente, e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão de ID. 199284398, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 206929022. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu: inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ré que: a inspeção realizada em 03/01/2025, cadastrada sob o nº 11105504, constatou irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora do autor, caracterizada por anomalias em seus componentes internos que impediam o registro correto do consumo; que a substituição do medidor foi devidamente registrada por meio de fotos e vídeos, conforme exigido pelo artigo 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, havendo inclusive relato do técnico responsável quanto a vestígios de cola e indícios de violação do equipamento; que o medidor retirado foi lacrado, acondicionado e encaminhado à empresa 3C Services para análise técnica, cujo laudo apontou ausência de lacre, tampa violada com cola, circuito eletrônico danificado, display apagado e sensor óptico sem pulsos, concluindo pela existência de irregularidade no equipamento; que, em decorrência da irregularidade apurada, foi elaborada memória de cálculo referente ao período de agosto de 2024 a janeiro de 2025, resultando no valor total de R$ 951,89, dos quais a parcela de R$ 52,88 questionada na inicial corresponderia a apenas uma fração; que notificou previamente o autor acerca da cobrança, por meio do Comunicado de Cobrança de Irregularidade, com a concessão de prazo de 30 dias para impugnação administrativa, e que tal documento foi efetivamente recebido pelo destinatário, conforme aviso de recebimento (AR) juntado aos autos; que, quanto à ausência do autor durante a inspeção, os artigos 238 e 248 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorizam a distribuidora a realizar a inspeção independentemente de solicitação ou presença do consumidor, não havendo, portanto, nulidade no procedimento adotado; que é evidente a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do débito de recuperação de consumo, com fundamento no artigo 356 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na tese fixada pelo STJ no Tema nº 699, que autoriza o corte administrativo mediante prévio aviso, respeitado o prazo de 90 dias; que sua conduta configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), e que a cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884, CC), já que este se beneficiou do registro a menor do consumo efetivamente utilizado; que, quanto à pretensão de devolução em dobro, constata-se a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança está amparada em resolução normativa e não foi realizada de má-fé, incidindo a Súmula nº 85 do TJRJ nesse sentido; que, no tocante aos danos morais, apura-se a inexistência de qualquer ofensa à honra do autor, eis que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano indenizável, e invoca a Súmula nº 230 do TJRJ quanto à mera cobrança por correspondência; que, subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada em patamar moderado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que descabe a inversão do ônus da prova ante a ausência de prova mínima produzida pelo autor, com base na Súmula nº 330 do TJRJ. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 19. Réplica em ID. 240263247. Em provas, as partes se manifestaram em ID. 281588962 e 281717173, momento em que informaram que não pretendiam produzir mais provas. Na decisão saneadora de ID. 291491240, foram analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré. Rejeitou-se o pedido de inversão do ônus probatório e deferiu-se a produção de prova documental suplementar. É o Relatório. Decido. De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito. No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pretende o autor obter o cancelamento do TOI nº 11105504, a declaração de inexigibilidade das cobranças a ele atreladas, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento central de que não existiram as irregularidades descritas pela concessionária, e de que a inspeção teria sido realizada sem sua presença e conhecimento, porquanto se encontrava em viagem à Região dos Lagos no período de 28 de dezembro de 2024 a 8 de janeiro de 2025. Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou integralmente as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no consumo, e que, durante a vistoria, houve a constatação de anomalias nos componentes internos do medidor instalado na unidade consumidora do autor, as quais impediam o correto registro do consumo de energia elétrica. Com a contestação, a parte ré anexou aos autos farta prova documental acerca da vistoria realizada na unidade do autor, incluindo registros fotográficos e audiovisuais produzidos no ato da inspeção, o TOI nº 11105504 devidamente formalizado, o laudo técnico elaborado pela empresa 3C Services, o Comunicado de Cobrança de Irregularidade encaminhado ao usuário com o respectivo aviso de recebimento positivo, e a memória descritiva de cálculo dos valores apurados. Ao lavrar o TOI, a ré consignou que o medidor apresentava anomalias em seus componentes internos, impedindo seu correto funcionamento e, por conseguinte, o registro do real consumo da unidade consumidora. Tais afirmações se encontram integralmente respaldadas pelo laudo técnico produzido pela empresa 3C Services, que constatou, após análise laboratorial do medidor retirado do imóvel: ausência de lacre; solidarização da tampa à base com cola, em tentativa de retornar a solidarização e enganar a avaliação técnica; circuito eletrônico danificado por intervenção de terceiros, alterando o registro do consumo; display apagado; sensor óptico sem pulsos; e ausência de tampa do bloco de terminais. A conclusão do laudo foi expressa e categórica: medidor com irregularidade. Nesse ponto, merece destaque o fato de que a parte autora, a quem incumbia ao menos fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, não trouxe aos autos qualquer documentação apta a demonstrar que não houvera alteração no seu padrão de consumo de energia elétrica antes, durante e após o período apurado no TOI, tampouco após a troca do medidor. Ao contrário do que seria esperado de quem contesta a existência de irregularidade, o autor se limitou a alegar que se encontrava em viagem, sem produzir qualquer contraprova documental, pericial ou de outra natureza que infirmasse os elementos técnicos apresentados pela concessionária. A ausência desta documentação mínima é elemento que pesa decisivamente contra a versão autoral, pois, se de fato inexistisse qualquer irregularidade no medidor, seria de esperar que o consumo se mantivesse estável antes e depois da troca do equipamento, o que os autos não demonstram. Neste ponto, os dados registrados a fl. 09 do ID. 206929022 demonstram que o consumo de energia na unidade do autor sofreu expressivo aumento após a regularização do sistema de medição, a contar de fevereiro de 2025. Esse cenário demonstra que existia, no equipamento medidor retirado, um mecanismo que impedia o registro do consumo real gerado pela unidade. Ademais, restou demonstrado que, após a lavratura do TOI, a ré encaminhou ao endereço do autor o Comunicado de Cobrança, com a descrição da ocorrência, a memória de cálculo dos valores apurados e a indicação do prazo de 30 dias para impugnação administrativa, tendo o documento sido efetivamente recebido no endereço do consumidor, conforme comprovante de AR positivo juntado aos autos. Resta, portanto, afastada a alegação de cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. Diversamente do alegado, a ré não estava impedida de promover a diligência de inspeção do relógio medidor no período de gozo de férias do autor. A concessionária possui o poder-dever de zelar pela integridade dos equipamentos de medição, o que se exerce independentemente do consentimento ou da presença do usuário do serviço. Ao término da análise probatória, não restou demonstrada configuração de causa de nulidade na lavratura do TOI. De fato, apurou-se irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor, tendo tal irregularidade acarretado o faturamento a menor do consumo de energia elétrica durante o período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, o que beneficiou exclusivamente o usuário, em situação que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A ré, ao lavrar o TOI e efetuar a cobrança de recuperação do consumo não registrado, agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e em observância às normas regulatórias emanadas da ANEEL. Não tendo a ré adotado conduta ilícita, conclui-se que não surgiu para a concessionária o dever de indenizar eventuais danos morais. Os fatos narrados na inicial configuram, quando muito, mero aborrecimento decorrente de procedimento regular de fiscalização, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e de interrupção do fornecimento de energia elétrica no período em debate. Diante da ausência de ato ilícito imputável à ré, fica afastada a configuração do dever de indenizar. Com base nesses fundamentos, rejeito todos os pedidos deduzidos pela parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, cassando a tutela antecipada deferida initio litis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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