Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração opostos por Companhia Ultragaz S/A, com efeitos infringentes, para afastar a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de condenação em perdas e danos e sanar a omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.368 do STJ, passando o item "C" do dispositivo da sentença de fls. 228-231 a vigorar com a seguinte redação: "C) condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual descrita na cláusula 7.2 do contrato rescindido, no valor de R$ 30.345,00 (trinta mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com atualização monetária desde a data final do contrato (fl. 129 - 26/07/2022) e juros de mora desde a citação. Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil;" Esta decisão passa a integrar a sentença anterior para todos os fins de direito. No mais, a sentença embargada permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.