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0869179-38.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível

    Vistos. Resolução das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) Não há questões pendentes a serem resolvidas no presente caso, razão pela qual julgo saneado o presente feito. Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC, art. 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de inadimplemento contratual por culpa da requerida; b) a existência de violação das cláusulas de exclusividade e de consumo mínimo; c) a validade das cláusulas contratuais que fundamentam a multa postulada; e) a correção do critério de cálculo da cláusula penal; f) a quantidade efetivamente entregue em comodato; g) a existência de obrigação pendente de devolução dos vasilhames; h) eventual conversão da obrigação de devolver em perdas e danos; i) a extensão da responsabilidade dos fiadores. O ônus da prova seguirá a regra geral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora: comprovar o inadimplemento contratual; a violação das cláusulas contratuais invocadas; o critério de cálculo da multa; a entrega dos 450 vasilhames; e a abrangência da garantia prestada pelos fiadores. Por sua vez, incumbe à requerida comprovar eventual devolução dos vasilhames; as circunstâncias aptas a afastar a mora contratual; e eventual excesso ou incorreção dos cálculos apresentados. Para a produção de provas, os meios admitidos serão: Prova documental e prova emprestada: Defiro a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Prova testemunhal e depoimento pessoal: Defiro a produção de prova testemunhal, para oitiva das testemunhas indicadas às f. 391-401. Caberá aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Defiro a produção do depoimento pessoal da pessoa jurídica ré, que deverá estar devidamente representada em juízo. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Prova pericial: Indefiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por se revelar desnecessária ao julgamento da demanda. Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 14 horas, na modalidade presencial. Deliberações finais Concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMS · 13ª Vara Cível

    Instrução e Julgamento Data: 01/12/2026 Hora 14:00 Local: Sala padrão - 13ª Vara Cível Situacão: Pendente

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