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0869143-50.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís · Sentença (expediente)

    Processo n.º 0869143-50.2024.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos e examinados de id n.º 189162597 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de SEGREDO DE JUSTIÇA em relação à criança SEGREDO DE JUSTIÇA com fundamento nos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 1.638, incisos II e V, do Código Civil; b) DEFERIR A ADOÇÃO da infante SEGREDO DE JUSTIÇA aos requerentes SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA , atribuindo-lhes a condição definitiva de pais para todos os fins de direito, nos termos dos artigos 41 e 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 22. A adotada passará a se chamar SEGREDO DE JUSTIÇA, figurando os requerentes SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA como genitores, averbando-se os nomes dos respectivos ascendentes maternos e paternos no assento de nascimento. 23. Concedo a guarda definitiva da infante aos adotantes, ratificando os termos do convívio familiar já consolidado nos autos. 24. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 25. Transitada em julgado esta sentença: 26. Expeça-se o competente mandado de averbação e inscrição ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o cancelamento do registro original de nascimento da menor e a lavratura de novo assento, no qual constará o novo nome da adotada e a filiação ora constituída, com os nomes dos pais e avós, sem qualquer menção à origem do ato, em estrita observância ao artigo 47 da Lei nº 8.069/1990; 27. Proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. São Luís/MA, data registrada no sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, designado nos termos da Portaria GCGJ nº 1311, 28 de abril de 2026.

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