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0869141-39.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0869141-39.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FELIX DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por MARIA DE JESUS FÉLIX DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou ter ingressado no serviço público em 20/08/1983, aposentando-se em 23/01/2015, e que, ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com saldo irrisório. Sustentou ter ocorrido má gestão da instituição financeira demandada, caracterizada pela ausência de devida preservação do patrimônio e por saques/descontos indevidos e não transparentes no decorrer dos anos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 37.636,65. O réu postulou a produção de prova pericial contábil. Intimada para especificar as movimentações impugnadas, haja vista o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, a parte autora noticiou que os repasses do programa ocorriam pela modalidade FOPAG (Folha de Pagamento) e ressaltou a impossibilidade probatória de demonstrar o não recebimento dos valores ou a irregularidade dos lançamentos antigos, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se desnecessária a dilação probatória, ante a expressa manifestação do polo ativo acerca da inviabilidade do prosseguimento do feito. Cumpre registrar que a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional constituem o binômio integrativo do interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Faltando qualquer desses elementos, revela-se inviável a tutela do direito deduzido em juízo. Na hipótese em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, firmou a orientação no sentido de que cabe ao participante do PASEP o ônus de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob a modalidade de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), haja vista constituir fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica fundamentada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, diante da manifestação formal da promovente reconhecendo a impossibilidade material e técnica de produzir a prova exigida pelo precedente vinculante da Corte Superior, bem como formulando pedido inequívoco de extinção da ação, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir pela inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, ausente a condição da ação consistente no interesse processual, impõe-se a terminação da relação processual sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0869141-39.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FELIX DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por MARIA DE JESUS FÉLIX DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou ter ingressado no serviço público em 20/08/1983, aposentando-se em 23/01/2015, e que, ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com saldo irrisório. Sustentou ter ocorrido má gestão da instituição financeira demandada, caracterizada pela ausência de devida preservação do patrimônio e por saques/descontos indevidos e não transparentes no decorrer dos anos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 37.636,65. O réu postulou a produção de prova pericial contábil. Intimada para especificar as movimentações impugnadas, haja vista o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, a parte autora noticiou que os repasses do programa ocorriam pela modalidade FOPAG (Folha de Pagamento) e ressaltou a impossibilidade probatória de demonstrar o não recebimento dos valores ou a irregularidade dos lançamentos antigos, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se desnecessária a dilação probatória, ante a expressa manifestação do polo ativo acerca da inviabilidade do prosseguimento do feito. Cumpre registrar que a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional constituem o binômio integrativo do interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Faltando qualquer desses elementos, revela-se inviável a tutela do direito deduzido em juízo. Na hipótese em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos, firmou a orientação no sentido de que cabe ao participante do PASEP o ônus de comprovar a irregularidade dos saques efetuados sob a modalidade de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), haja vista constituir fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica fundamentada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, diante da manifestação formal da promovente reconhecendo a impossibilidade material e técnica de produzir a prova exigida pelo precedente vinculante da Corte Superior, bem como formulando pedido inequívoco de extinção da ação, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir pela inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, ausente a condição da ação consistente no interesse processual, impõe-se a terminação da relação processual sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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