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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0869129-37.2022.8.10.0001 APELANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogados: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8.470, DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA10.021 E JANNA COELHO MENDONÇA OAB/MA 25.036 APELADO: J H V DA SILVA E CIA LTDA. Advogados: SARA TEIXEIRA LISBOA OAB/MA 23.899 e DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONÇALVES OAB/MA 24.089 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. FURTO DE COMPONENTES DE GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA SUBCONTRATADA. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada no inadimplemento das Notas Fiscais nº 26 e nº 29, emitidas em razão da prestação de serviços de engenharia relativos à construção de ponte em Timon/MA. A ré sustentou a possibilidade de abatimento de suposto prejuízo material decorrente do furto de componentes de gerador locado junto a terceiro e utilizado na obra. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prejuízo material alegado pela apelante, decorrente do furto de componentes de gerador, autoriza a dedução do valor de R$ 19.472,45 do crédito reconhecido em favor da autora; (ii) saber se houve contradição na sentença ao mencionar reconhecimento parcial de responsabilidade pela guarda dos equipamentos e, ainda assim, afastar a responsabilidade civil da autora pelo evento danoso; (iii) saber se a condenação deve incidir sobre o valor de R$ 64.838,65, indicado na inicial como montante já atualizado, ou sobre os valores originais das notas fiscais; e (iv) saber se há consequências quanto à sucumbência, honorários recursais, litigância de má-fé e pedido de reconhecimento de parcela incontroversa. III. Razões de decidir A prova produzida não demonstra, de forma segura, que o furto de componentes do gerador decorreu de conduta culposa da apelada, abandono da obra ou descumprimento de obrigação contratual específica de vigilância patrimonial. O reconhecimento de dever ordinário de zelo sobre equipamentos utilizados na execução do serviço não equivale à assunção de responsabilidade civil por furto praticado por terceiros, nem configura obrigação de segurança patrimonial sobre bem locado pela própria apelante junto a terceiro. Cabia à apelante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a ocorrência do dano, a conduta culposa da apelada e o nexo causal entre ambos. Os documentos apresentados indicam, quando muito, a existência do prejuízo material alegado, mas não comprovam a responsabilidade da apelada. A invocação do princípio do duty to mitigate the loss não autoriza o abatimento pretendido, pois não foi demonstrada obrigação contratual da apelada de exercer vigilância patrimonial sobre o gerador, nem conduta causalmente vinculada ao furto. A condenação deve ter como base os valores originais das Notas Fiscais nº 26 e nº 29, que somam R$ 58.774,91. A incidência da taxa SELIC sobre o valor de R$ 64.838,65, já reconhecido como previamente atualizado à época da inicial, implicaria duplicidade de encargos. O provimento parcial do recurso limita-se à adequação da base de cálculo da condenação, sem afastar a exigibilidade do crédito principal nem acolher o pedido de abatimento. Mantém-se a sucumbência da ré, sem majoração dos honorários recursais e sem condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, tão somente para reformar a sentença quanto ao valor-base da condenação, fixando-o em R$ 58.774,91, correspondente à soma dos valores originais das Notas Fiscais nº 26 e nº 29, sobre o qual deverão incidir os encargos legais fixados na sentença, uma única vez, a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: “1. O dever ordinário de zelo sobre equipamentos utilizados na execução de serviços não implica, por si só, responsabilidade civil por furto praticado por terceiros, quando ausente cláusula contratual expressa de vigilância patrimonial. 2. A compensação ou dedução de prejuízo alegado exige prova segura da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A atualização monetária e os juros devem incidir sobre o valor principal histórico da condenação, sob pena de duplicidade de encargos quando utilizada base já previamente atualizada. 4. O provimento parcial do recurso, restrito à adequação da base de cálculo da condenação, não afasta a sucumbência da parte ré nem autoriza a majoração de honorários recursais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0834606-67.2020.8.10.0001, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 12.09.2025; TJMA, ApCiv 0808268-05.2022.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15.04.2026; STJ, AREsp 1.635.735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DUCOL ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Gisele Ribeiro Rondon, titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por J H V DA SILVA E CIA LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 64.838,65, devidamente atualizada pela taxa SELIC, a contar da data de vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A Apelante sustenta, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada com fundamento em suposto inadimplemento de serviços prestados pela empresa J H V DA SILVA E CIA LTDA no âmbito de contrato de engenharia relativo à construção de ponte na cidade de Timon/MA, representado pelas notas fiscais nº 26, no valor de R$ 34.704,99, e nº 29, no valor de R$ 24.069,92. Aduz que a parte autora, embora tenha prestado serviços na obra, teria abandonado o canteiro sem comunicação prévia, deixando sem a devida guarda equipamentos disponibilizados pela Apelante, especialmente grupo gerador de energia elétrica locado junto a terceiro, o que teria possibilitado o furto de peças essenciais do equipamento e ocasionado prejuízo de R$ 19.472,45. Defende que a preposta da autora teria reconhecido, em audiência, ainda que parcialmente, a responsabilidade pela guarda e zelo dos equipamentos utilizados na obra, razão pela qual seria legítima a dedução do prejuízo suportado do montante cobrado. Sustenta, ainda, a existência de contradição na sentença, por ter registrado tal reconhecimento e, ao mesmo tempo, afastado a responsabilidade da autora pela guarda do bem. Subsidiariamente, afirma que a condenação foi fixada sobre valor já atualizado, com nova incidência de correção e juros pela taxa SELIC desde o vencimento das notas fiscais, o que configuraria duplicidade de encargos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reduzir a condenação ao valor de R$ 39.302,46, mediante abatimento do prejuízo alegado, ou, subsidiariamente, ao valor principal original de R$ 58.774,91, correspondente à soma das notas fiscais nº 26 e nº 29, sem a atualização previamente embutida na inicial, além do reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, a Apelada J H V DA SILVA E CIA LTDA defende a manutenção integral da sentença, alegando que a Apelante reconheceu a prestação dos serviços de engenharia e a emissão das notas fiscais nº 26 e nº 29, mas reteve indevidamente todo o pagamento com base em suposto prejuízo de R$ 19.472,45 decorrente de furto de peças de gerador locado. Sustenta que não havia cláusula contratual atribuindo à Apelada o dever de vigilância patrimonial do equipamento, cuja responsabilidade seria da própria locatária, DUCOL ENGENHARIA LTDA. Afirma, ainda, inexistirem prova de abandono da obra, nexo causal ou confissão quanto ao dever de guarda, bem como nega a ocorrência de anatocismo, por entender regular a atualização do débito pela SELIC. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a majoração dos honorários recursais, a condenação por litigância de má-fé e o reconhecimento do trânsito em julgado quanto à parcela que considera incontroversa, de R$ 39.302,46. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito (Id. 53772352). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal devolvida a esta instância limita-se a verificar: i) se o alegado prejuízo material decorrente do furto de componentes de gerador utilizado na obra autoriza a dedução do valor de R$ 19.472,45 do crédito reconhecido em favor da autora; ii) se houve contradição na sentença ao mencionar reconhecimento parcial de responsabilidade pela guarda dos equipamentos e, ainda assim, afastar a responsabilidade civil da autora pelo evento danoso; iii) se a condenação deve incidir sobre o montante de R$ 64.838,65, indicado na inicial como valor já atualizado, ou sobre o valor principal original das notas fiscais; e iv) se há consequências quanto à sucumbência, honorários recursais, litigância de má-fé e pedido de reconhecimento de parcela incontroversa. Quanto ao pedido principal de abatimento do suposto prejuízo, entendo que não assiste razão à Apelante. A sentença reconheceu que a ação de cobrança tem origem na prestação de serviços de engenharia relativos à construção de ponte em Timon/MA, representados pelas Notas Fiscais nº 26 e nº 29, cujo inadimplemento foi admitido pela própria ré. Registrou, ainda, que a tese defensiva se funda na retenção do pagamento em razão de furto de peças de gerador locado pela Apelante junto a terceiro. Embora a Apelante sustente que a preposta da Apelada teria reconhecido responsabilidade pela guarda dos equipamentos, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela assunção integral do risco patrimonial decorrente de furto praticado por terceiro, sobretudo diante da ausência de cláusula contratual expressa transferindo à subcontratada o dever de vigilância do equipamento locado. A tese recursal, contudo, não se sustenta quanto ao pretendido abatimento. Embora a Apelante tenha indicado a existência de laudo técnico, nota fiscal e troca de e-mails relacionados ao dano no gerador, tais elementos demonstram, quando muito, a ocorrência do prejuízo material alegado, mas não comprovam, de forma segura, que o evento decorreu de conduta culposa da Apelada, de abandono da obra ou de descumprimento de obrigação contratual específica de vigilância patrimonial. O reconhecimento parcial, pela preposta da Apelada, de um dever ordinário de zelo sobre os equipamentos utilizados na execução dos serviços não equivale, por si só, à assunção de responsabilidade civil por furto praticado por terceiros, tampouco autoriza concluir pela existência de obrigação contratual de vigilância patrimonial do canteiro de obras. A guarda operacional de instrumentos utilizados na execução do serviço possui alcance diverso da responsabilidade por segurança patrimonial de bem locado pela própria Apelante junto a terceiro. Cabia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar de forma segura o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando não apenas a ocorrência do dano, mas também a conduta culposa da Apelada e o nexo causal entre essa conduta e o furto dos componentes do gerador. Os documentos apresentados — laudo técnico, nota fiscal e troca de e-mails — são aptos, quando muito, a indicar a existência do prejuízo material alegado, mas não comprovam que o evento danoso decorreu de abandono da obra, falha de vigilância imputável à Apelada ou descumprimento de obrigação contratual por ela assumida. Assim, ausente prova suficiente da responsabilidade da Apelada pelo dano alegado, não se mostra possível autorizar a compensação ou dedução pretendida, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito decorrente das notas fiscais nº 26 e nº 29. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE AVARIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AVARIAS EM VEÍCULOS LOCADOS. ÔNUS DA PROVA DA LOCADORA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a Apelada, PARENTE ANDRADE LTDA, é considerada destinatária final dos serviços de locação de veículos para uso profissional, não constituindo insumo de sua atividade-fim. 2. Demonstrada a verossimilhança das alegações da Apelada e sua hipossuficiência técnica em relação à Apelante, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Juízo de primeira instância. 3. Nos termos do art. 569, IV, do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Caberia à locadora (Apelante) provar que as avarias não decorreram do uso normal do veículo, mas sim de mau uso ou imperícia da locatária. 4. A documentação apresentada pela Apelante (checklists de vistoria sem ressalvas, laudos de oficina emitidos unilateralmente, sem data específica ou detalhamento adequado das peças e veículos, e fotografias que, embora indicassem o tipo de terreno, não estabeleceram nexo causal direto e técnico com as avarias específicas reclamadas) foi considerada insuficiente para comprovar a responsabilidade da locatária pelas avarias. A ausência de laudo técnico ou perícia judicial que comprove a danificação dos veículos por mau uso ou combustível irregular, especialmente após a inversão do ônus da prova, é crucial. 5. A Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta da Apelada e os danos alegados, o que inviabiliza a cobrança e o dever de reparação. 6. Uma vez reconhecida a inexistência do débito na ação principal, a reconvenção para a cobrança da dívida torna-se improcedente. 7. Recurso Conhecido e desprovido. (ApCiv 0834606-67.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO COM ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ABANDONO DO BEM SEM ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR. EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS DA PLANILHA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por imobiliária em face do Município de Timon/MA, visando ao pagamento de aluguéis e acessórios decorrentes de contrato de locação comercial destinado ao funcionamento de Centro de Especialidades Odontológicas. A sentença condenou o ente público ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de 20/03/2021 a 01/06/2022, afastando o pedido de indenização por danos no imóvel. O Município apelou alegando ausência de prova do inadimplemento, limitação temporal da condenação ao término do contrato e excesso na planilha de débito. A locadora interpôs recurso adesivo pleiteando indenização por danos no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do inadimplemento dos aluguéis pelo Município locatário; (ii) estabelecer se a obrigação de pagamento se limita ao término formal do contrato ou persiste até a efetiva restituição da posse do imóvel; (iii) determinar se a planilha de débitos utilizada na condenação inclui valores indevidos; e (iv) verificar se estão comprovados os danos no imóvel aptos a justificar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do contrato de locação e da relação jurídica locatícia constitui fato constitutivo do direito do locador, cabendo ao locatário comprovar o pagamento dos aluguéis como fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A própria manifestação do Município reconhece a existência de pendências relativas aos aluguéis, configurando confissão judicial e tornando incontroverso o inadimplemento. 5. A obrigação do locatário de pagar aluguéis persiste até a efetiva restituição da posse do imóvel, não se extinguindo com o mero término do prazo contratual ou com o abandono do bem sem entrega das chaves. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis permanece até a imissão do locador na posse do imóvel, pois o abandono sem formal devolução impede a retomada imediata do bem pelo proprietário. 7. A planilha de débitos utilizada na sentença inclui valores não reconhecidos na fundamentação, como taxa de corte de água, custos de reforma e honorários contratuais, configurando excesso de cobrança e erro material que deve ser corrigido. 8. A condenação deve restringir-se ao valor dos aluguéis mensais previstos no contrato, acrescidos de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. 9. A indenização por danos no imóvel exige prova robusta de que as avarias excedem o desgaste natural e decorrem da conduta do locatário, ônus que incumbe ao locador. 10. Vistorias e orçamentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de vistoria inicial ou prova pericial que demonstre o nexo causal entre a ocupação e os danos, são insuficientes para fundamentar a condenação indenizatória. 11. A existência de sucumbência recíproca e a parcial reforma da sentença justificam a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual mais proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: 1. O locatário tem o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis, por constituir fato extintivo da obrigação. 2. A obrigação de pagar aluguéis subsiste até a efetiva restituição da posse do imóvel ao locador, ainda que haja abandono do bem sem entrega das chaves. 3. Devem ser excluídos da condenação valores não reconhecidos na fundamentação da sentença ou não comprovados nos autos. 4.A indenização por danos em imóvel locado exige prova robusta de que as avarias excedem o desgaste natural e decorrem da conduta do locatário. (ApCiv 0808268-05.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2026)(grifei) Com efeito, a responsabilidade civil pretendida pela Apelante exigiria demonstração segura da conduta culposa da Apelada, do dano e do nexo causal entre ambos. Além disso, ainda que se admitisse, em tese, a existência do prejuízo de R$ 19.472,45, tal valor não justificaria a retenção integral de crédito substancialmente superior, decorrente de serviços cuja prestação não foi especificamente afastada. Assim, não há fundamento para reduzir a condenação ao patamar de R$ 39.302,46, como pretende a Apelante. Nesse sentido, o juízo a quo acertadamente assim discorreu sobre o tema, in verbis: "Conforme delineado nas alegações finais (ID 157586145), restou plenamente demonstrado nos autos que a responsabilidade contratual da autora restringia-se à prestação de serviços de engenharia, sem qualquer previsão expressa de guarda ou vigilância de bens locados por terceiros. A cláusula 6.1.2 do contrato de locação do gerador, invocada pela parte autora, evidencia que a responsabilidade por eventuais danos ao equipamento recaía exclusivamente sobre a locatária – no caso, a ré. Não há, portanto, cláusula contratual que transfira ou distribua a responsabilidade pela vigilância do equipamento à empresa subcontratada. O argumento da defesa, baseado na teoria do inadimplemento culposo, não se sustenta diante da ausência de comprovação robusta de que a autora tivesse obrigação de zelar pelos bens da contratante. A prova testemunhal produzida é frágil e, ainda que se considere a alegação de abandono da obra, tal circunstância não tem o condão de afastar a obrigação da requerida em adimplir os valores pactuados pelos serviços efetivamente prestados, conforme as notas fiscais devidamente emitidas e não impugnadas especificamente. " (Sentença - Id. 53138919) A invocação do princípio do duty to mitigate the loss também não conduz ao abatimento pretendido. Tal dever, decorrente da boa-fé objetiva, pressupõe a existência de conduta exigível da parte contra a qual é invocado. No caso, não demonstrada obrigação contratual da Apelada de exercer vigilância patrimonial sobre o gerador locado pela Apelante, nem comprovado que sua conduta tenha concorrido causalmente para o furto, não há como transferir à subcontratada o prejuízo decorrente do evento danoso. Ademais, na qualidade de locatária do equipamento, competia à própria Apelante adotar as providências necessárias à segurança, retirada ou conservação do bem, caso entendesse encerrada ou suspensa sua utilização na obra. De outro lado, merece acolhimento a insurgência subsidiária quanto à base de cálculo da condenação. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram que a Nota Fiscal nº 26, emitida em 21/03/2022, possui valor original de R$ 34.704,99. A Nota Fiscal nº 29, emitida em 03/06/2022, possui valor original de R$ 24.069,92. A soma dos valores originais perfaz, portanto, R$ 58.774,91. Ocorre que a sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 64.838,65, determinando, ainda, a atualização pela taxa SELIC a contar da data de vencimento de cada nota fiscal até o efetivo pagamento. Contudo, as próprias contrarrazões reconhecem que o valor de R$ 64.838,65 corresponde ao montante das notas fiscais “após as devidas correções à época da exordial”. Assim, a incidência da SELIC desde o vencimento de cada obrigação sobre quantia já previamente atualizada implicaria duplicidade de encargos, com recálculo de juros e correção sobre base que não corresponde ao principal histórico. Desse modo, a condenação deve ser ajustada para tomar como base o valor original das notas fiscais, isto é, R$ 58.774,91, sobre o qual deverão incidir os encargos legais definidos na sentença, uma única vez, a contar do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Ressalte-se que o acolhimento parcial do recurso não afasta a atualização do débito até o pagamento. Apenas impede que a correção e os juros incidam sobre valor que já continha atualização prévia. Não há falar em sucumbência recíproca. O provimento parcial do recurso limita-se à adequação da base de cálculo da condenação, sem afastar a exigibilidade do crédito principal nem acolher o pedido de abatimento fundado no suposto prejuízo com o gerador. Mantém-se, portanto, a sucumbência da ré, observada apenas a nova base condenatória. Também não se verifica hipótese de condenação da Apelante por litigância de má-fé. A insurgência recursal foi parcialmente acolhida e não se identifica conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Pela mesma razão, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Fica, ainda, prejudicado o pedido de certificação de trânsito em julgado parcial da parcela apontada como incontroversa, em razão do julgamento do presente recurso e da redefinição da base condenatória. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reformar a sentença quanto ao valor-base da condenação, fixando-o em R$ 58.774,91, correspondente à soma dos valores originais das Notas Fiscais nº 26 e nº 29, sobre o qual deverão incidir os encargos legais fixados na sentença, uma única vez, a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14