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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869105-67.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINA DOS SANTOS SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A, VICENTE GIL OLIVEIRA MELO - MA30564 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO: Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOZINA DOS SANTOS SAMPAIO em face de BANCO PAN S/A. A parte requerente, conforme descrito na inicial, reside e é domiciliada no município de Coroatá/MA. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa analisar a competência territorial à luz das peculiaridades da presente ação, considerando que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, será competente o foro do domicílio do consumidor ou do local do fato, a sua escolha”. Essa regra visa facilitar o acesso à justiça ao consumidor, parte reconhecidamente hipossuficiente na relação de consumo. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Coroatá/MA, local que atrai a competência territorial para processamento da demanda. Por outro lado, o ajuizamento da ação na Comarca de São Luís não encontra amparo na legislação aplicável, pois a autora não reside nessa comarca, e o fato alegado como lesivo tampouco ocorreu nesse foro. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, “arguida a incompetência, a decisão que acolher sua alegação implicará a remessa dos autos ao juízo competente”. Ademais, para evitar prejuízo ao regular processamento da demanda, respeitando o princípio do juiz natural e o devido processo legal, impõe-se a remessa dos autos ao foro competente, conforme as regras gerais previstas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca do domicílio da parte autora, Coroatá/MA, nos termos do art. 63 e 64 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 24 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026