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TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Decisão
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0869096-08.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ALINE TERSIA MARANHAO DE OLIVEIRA - MA20795 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Revisional, Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO MARANHÃO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o autor ao consultar seu cadastro perante o SERASA, tomou conhecimento de 6 (seis) anotações de inadimplência promovidas pela ré, referentes a supostos subsídios vencidos entre agosto/2021 e janeiro/2022, perfazendo o montante total de R$ 1.176,14. Sustenta que, buscando solucionar a controvérsia, entrou em contato com a ré em 14/08/2026 (Protocolo nº 3230802026081427810634) e foi direcionado à empresa terceirizada de cobrança (Aldrigues Cândido Advocacia), a qual passou a exigir verbalmente a quantia aproximada de R$ 46.000,00. Noticia que, em resposta escrita posterior (Protocolo nº 3230802026081427812955), a própria operadora indicou a existência de débito em aberto no montante de R$ 17.986,09, elevando-o atualizadamente para R$ 30.111,74. Alega o promovente que as cobranças são manifestamente indevidas, porquanto: (a) seu plano de saúde (GEAPSAÚDE VIDA) foi formalmente cancelado em 02/02/2021, conforme declaração emitida pela própria ré, de modo que os débitos cobrados correspondem a período posterior ao encerramento contratual e sem prestação de serviços; (b) possui declarações de quitação atinentes aos exercícios de 2019 e 2020 e comprovantes de adimplemento parcial do acordo firmado em 2021; e (c) a requerida nega-se a fornecer a planilha analítica de evolução do débito, em descumprimento aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, acrescida da cobrança abusiva de honorários extrajudiciais. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão da negativação e cobranças durante a discussão processual sobre a extensão da dívida, mediante o pagamento de caução no no valor de R$ 1.176,14 (montante incontroverso apontado no SERASA). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, face a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade que reside em sua declaração de hipossuficiência. Entretanto, modulo os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso (art. 98, §5o, CPC/2015 c/c art. 2o, RECOM-CGJ-62018). Em tempo, cumpre delimitar que a parte ré ostenta a natureza jurídica de entidade de autogestão sem fins lucrativos. Por este motivo, a relação jurídica subjacente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, o exame do mérito e da pretensão cautelar pautar-se-á estritamente pelas disposições do Código Civil. No que tange à concessão da tutela de urgência, essa exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. Explico. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciadas pelo fato de que o promovente admitiu expressamente a existência de um valor devido (decorrente confissão de dívida não quitado integralmente) e encontra-se disposto a prestar caução do valor incontroverso originário (R$ 1.176,14). Com efeito, a controvérsia posta em Juízo não reside na existência da dívida inicial, mas atém-se à discussão da extensão da dívida no que tange aos critérios de atualização, incidência de juros, encargos moratórios e faturamentos posteriores ao cancelamento formal do plano de saúde (ocorrido em 02/02/2021). Essa apuração do saldo devedor real e do eventual excesso exigirá a devida instrução processual. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se nos evidentes prejuízos de ordem patrimonial e moral impostos ao autor em razão da manutenção de registros desabonadores perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, mediante a oferta e prestação da caução em dinheiro correspondente ao montante originariamente inscrito no SERASA (R$ 1.176,14), resguarda-se o juízo e elide-se a mora quanto à quantia incontroversa, mostrando-se viável o deferimento da liminar para a suspensão dos efeitos da negativação e abstenção de novas cobranças até a resolução da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300, caput e §1º, do CPC, mediante a condicional prestação de caução, assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial no valor incontroverso de R$ 1.176,14 (mil, cento e setenta e seis reais e quatorze centavos); Efetivado e comprovado o depósito da caução nos autos, DETERMINO a notificação da parte ré para que suspenda a cobrança por quaisquer meios e providencie a baixa junto ao SERASA das anotações de inadimplência em nome do autor ora discutidas. Anoto o prazo de 7 (sete) dias para cumprimento desta decisão pela parte ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores para cumprimento forçado da obrigação. Deve a requerida, no mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de presumir-se o descumprimento. Cite-se/Intime-se a ré para conhecimento, cumprimento e comparecimento à audiência prévia de conciliação, a ser realizada na CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), na qual as partes deverão apresentar-se acompanhadas de advogado ou Defensor Público, devendo a Secretaria intimá-las do dia e horário designados. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). Fica a requerida advertida ainda de que, em não havendo autocomposição, abrir-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, sob de pena de considerar-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 335, inciso I, c/c art. 344, ambos do CPC), Apresentada contestação, intime-se a requerente para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Esta decisão serve como mandado, carta ou ofício, a ser cumprida em regime de urgência pelos meios céleres disponíveis. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juiz Auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Suplementar PORTARIA -GCGJ Nº 2743/2026
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0869096-08.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ALINE TERSIA MARANHAO DE OLIVEIRA - OAB/MA20795 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, intimo as partes, por meio de seus advogados para comparecerem a audiência de conciliação que será realizada no dia 09/10/2026 10:00 horas através de videoconferência pelo CEJUSC Saúde. Observações: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude. No campo usuário insira seu nome completo. Senha: tjma1234. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Contatos do CEJUSC Saúde: Telefones: (98) 2055-2758 / 2759 | Whatsapp: (98) 3194-6745 | Email: cejuscsaude@tjma.jus.br Endereço do CEJUSC Saúde: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 1º andar do Forinho, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor Público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimar as partes sobre o dia e horário da audiência, conforme pauta do Centro. Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, o prazo para contestação (já iniciado com a citação prévia) será computado normalmente a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, ou da audiência, caso a citação ocorra por outra forma nela (CPC, art. 335, I). Cientifique as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. PEDRO BERGE CUTRIM FILHO Diretor de Secretaria
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