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0869083-57.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0869083-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Edith Paes de Arruda Matoso DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, CPC - DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TEMA 1190/STJ - RESTRIÇÃO ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 1º, CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVO - TEMA 1313/STJ - DEMANDA DE SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CABIMENTO - TEMA 1002/STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 85, § 7º, CPC, dispensa o pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exclusivamente quando presentes, cumulativamente, dois requisitos: (i) que o cumprimento enseje expedição de precatório e (ii) que não tenha havido impugnação. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, satisfeita mediante sequestro de verba pública para aquisição de material, e não de pagamento de quantia certa sujeita a precatório, ficou afastada a incidência da regra excepcional. O Tema 1190/STJ, que afasta os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação quando o crédito está submetido a pagamento por precatório ou RPV, restringe-se às execuções por quantia certa, não alcançando os cumprimentos de sentença de obrigação de fazer, nos quais o ente público dispõe de plena possibilidade de adimplemento espontâneo, em respeito ao princípio da causalidade. A instauração da fase executiva e a necessidade de sequestro de verba pública decorreram exclusivamente da inércia do Município de Campo Grande, ente ao qual foi inicialmente direcionado o cumprimento da obrigação, sendo dele, pelo princípio da causalidade, o encargo pelas verbas sucumbenciais. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313/STJ. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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