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0869053-54.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869053-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MAGALHAES ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuidam-se de autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Após análise detida da petição inicial, bem como do documento acostado sob o título “INICIAL TARIFAS.pdf” , verifico que a demanda apresenta vícios formais e materiais relevantes, que comprometem o regular processamento do feito e exigem saneamento imediato. A procuração juntada é apresentada com campos em branco para preenchimento posterior, sem qualquer individualização da presente causa, o que compromete a autenticidade da outorga e revela padrão de documentação pré-assinada e replicada. O documento pessoal da autora não é acompanhado de comprovante de endereço, impedindo a verificação mínima da identidade e residência declarada. A narrativa fática, por sua vez, segue formato de formulário padronizado, contendo inclusive comandos internos como “MUDAR COMARCA”, “MUDAR DADOS” e “MUDAR VALOR”, demonstrando que a peça não foi elaborada a partir da realidade individual da parte, mas trata-se de petição-modelo replicada, sem compromisso com o caso concreto. Somam-se a tais elementos informações oficiais provenientes do sistema judicial, que indicam que a autora figura em outras ações de conteúdo idêntico, todas patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentadas com estrutura textual praticamente igual. O conjunto desses fatores — procuração padronizada, petição genérica, ausência de documentos básicos e multiplicidade de demandas estereotipadas — constitui fundada suspeita de demanda predatória, tal como reconhecido pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, pela Recomendação CNJ nº 159/2024, e, sobretudo, pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” À luz dessa orientação vinculante no âmbito deste Tribunal, cabe ao magistrado adotar medidas de verificação mínima da legitimidade da demanda antes de seu regular curso, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas, hipossuficientes ou potencialmente alijadas do conhecimento de ações propostas em seu nome. Diante desse cenário e considerando a necessidade de garantir a higidez processual, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) procuração com firma reconhecida, contendo autorização expressa para o ajuizamento desta ação específica, ou, tratando-se de autora analfabeta, procuração pública, igualmente com menção direta à presente demanda; b) Deverá ainda juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome e esclarecer o motivo do ajuizamento da ação na comarca de Teresina; A ausência de atendimento integral ao determinado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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