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TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869049-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RICARDO SILVA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RICARDO SILVA GUIMARÃES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que é correntista da agência nº 3848, conta corrente nº 10991-6, mantida junto ao banco demandado, e que constatou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA ENCARGOS", totalizando a quantia de R$ 243,48. Sustenta que não autorizou tais cobranças nem firmou contrato que as justificasse, reputando-as abusivas e fraudulentas à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil. Pleiteia a condenação do suplicado na repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 486,96, e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 86396461). Deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (ID 89439069). Em sua contestação, o requerido arguiu preliminares de segredo de justiça, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, que a cobrança sob as rubricas "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "MORA ENCARGOS" é legítima, pois corresponde aos juros remuneratórios e encargos moratórios decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do autor (cheque especial), contratado eletronicamente e utilizado em virtude da ausência de saldo suficiente. Impugnou a repetição do indébito e o dever de indenizar danos morais, pugnando pela total improcedência da ação (ID 89671468). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu as preliminares, impugnou a tese de defesa e ratificou os termos da exordial (ID 91803993). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ademais, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). 2.3. DOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELA PARTE DEMANDANTE O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de “MORA ENCARGOS”. No caso em apreço, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que houve utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente pela autora, popularmente conhecido como “cheque especial” (ID 89671468). Ocorre que o desconto denominado "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço. No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada pela própria pelo próprio autor demonstra a utilização do limite de cheque especial em razão da ausência de saldo suficiente na conta bancária para cobrir os débitos assumidos (ID 86396798). Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, gerando saldo devedor e a subsequente incidência de encargos e juros moratórios pelo atraso na recomposição do saldo (ID 86396798). Em outras palavras, não houve cobrança indevida ou abusiva, de modo que os débitos questionados refletem a contraprestação legal e contratual devida pelo uso do crédito rotativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é pacífica no sentido de que a cobrança sob a rubrica 'MORA ENCARGOS' (ou 'ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO') é legítima e devida quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária (cheque especial / saldo negativo). O tribunal entende que tais lançamentos não constituem tarifas bancárias unilaterais, mas sim encargos financeiros (juros remuneratórios e IOF) decorrentes do uso do capital disponibilizado, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos morais. Inclusive, a negativa injustificada de utilização do limite quando comprovado o uso por extratos pode ensejar condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial do TJPI: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS DE MORA E DE LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados na conta corrente do autor, a título de encargos de limite de crédito e mora, decorreram de contratação válida e da utilização regular do cheque especial; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Os extratos bancários e documentos contratuais comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes e a utilização recorrente do limite de crédito disponibilizado ao correntista. Os encargos cobrados decorrem da utilização do cheque especial, sendo legítimos e previamente pactuados, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Ausente desconto indevido, não há falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a apelação interposta pelo autor, por perda superveniente de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese Primeira apelação provida. Segunda apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação válida e a utilização do limite de crédito em conta corrente, são legítimos os encargos decorrentes do uso do cheque especial. 2. A inexistência de desconto indevido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso do autor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-54.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível – Data 04/03/2026 ). Assim, a cobranças de "MORA ENCARGOS" decorrem da utilização do cheque especial e da inadimplência temporária correspondente, conforme demonstrado pelos elementos juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos (ID 86396798). A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que comprovou a efetiva disponibilização e regular incidência dos encargos, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC (ID 89671468). Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos descontos impugnados, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade dos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869049-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RICARDO SILVA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RICARDO SILVA GUIMARÃES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que é correntista da agência nº 3848, conta corrente nº 10991-6, mantida junto ao banco demandado, e que constatou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA ENCARGOS", totalizando a quantia de R$ 243,48. Sustenta que não autorizou tais cobranças nem firmou contrato que as justificasse, reputando-as abusivas e fraudulentas à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil. Pleiteia a condenação do suplicado na repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 486,96, e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 86396461). Deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (ID 89439069). Em sua contestação, o requerido arguiu preliminares de segredo de justiça, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, que a cobrança sob as rubricas "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "MORA ENCARGOS" é legítima, pois corresponde aos juros remuneratórios e encargos moratórios decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do autor (cheque especial), contratado eletronicamente e utilizado em virtude da ausência de saldo suficiente. Impugnou a repetição do indébito e o dever de indenizar danos morais, pugnando pela total improcedência da ação (ID 89671468). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu as preliminares, impugnou a tese de defesa e ratificou os termos da exordial (ID 91803993). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ademais, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). 2.3. DOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELA PARTE DEMANDANTE O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de “MORA ENCARGOS”. No caso em apreço, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que houve utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente pela autora, popularmente conhecido como “cheque especial” (ID 89671468). Ocorre que o desconto denominado "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO" decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço. No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada pela própria pelo próprio autor demonstra a utilização do limite de cheque especial em razão da ausência de saldo suficiente na conta bancária para cobrir os débitos assumidos (ID 86396798). Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, gerando saldo devedor e a subsequente incidência de encargos e juros moratórios pelo atraso na recomposição do saldo (ID 86396798). Em outras palavras, não houve cobrança indevida ou abusiva, de modo que os débitos questionados refletem a contraprestação legal e contratual devida pelo uso do crédito rotativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é pacífica no sentido de que a cobrança sob a rubrica 'MORA ENCARGOS' (ou 'ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO') é legítima e devida quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária (cheque especial / saldo negativo). O tribunal entende que tais lançamentos não constituem tarifas bancárias unilaterais, mas sim encargos financeiros (juros remuneratórios e IOF) decorrentes do uso do capital disponibilizado, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos morais. Inclusive, a negativa injustificada de utilização do limite quando comprovado o uso por extratos pode ensejar condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial do TJPI: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS DE MORA E DE LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados na conta corrente do autor, a título de encargos de limite de crédito e mora, decorreram de contratação válida e da utilização regular do cheque especial; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Os extratos bancários e documentos contratuais comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes e a utilização recorrente do limite de crédito disponibilizado ao correntista. Os encargos cobrados decorrem da utilização do cheque especial, sendo legítimos e previamente pactuados, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Ausente desconto indevido, não há falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a apelação interposta pelo autor, por perda superveniente de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese Primeira apelação provida. Segunda apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação válida e a utilização do limite de crédito em conta corrente, são legítimos os encargos decorrentes do uso do cheque especial. 2. A inexistência de desconto indevido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso do autor.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-54.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível – Data 04/03/2026 ). Assim, a cobranças de "MORA ENCARGOS" decorrem da utilização do cheque especial e da inadimplência temporária correspondente, conforme demonstrado pelos elementos juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos (ID 86396798). A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que comprovou a efetiva disponibilização e regular incidência dos encargos, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC (ID 89671468). Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos descontos impugnados, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade dos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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