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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0869048-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelada: Aparecida de Souza Coelho DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ATÍPICO. FATURAMENTO EXORBITANTE. HIDRÔMETRO REPROVADO EM PERÍCIA OFICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O registro de consumo abruptamente superior à média histórica da unidade consumidora, seguido de imediato retorno aos padrões habituais, confere verossimilhança à alegação de irregularidade na medição e afasta a presunção de legitimidade da cobrança. Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica da consumidora, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade do sistema de medição e a efetiva causa do aumento excepcional do consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A reprovação do hidrômetro em laudo pericial oficial elaborado pelo INMETRO fragiliza a presunção de confiabilidade da medição utilizada para o faturamento, autorizando o controle judicial da cobrança e a revisão dos valores exigidos. O conjunto probatório formado pelo histórico de consumo da unidade e pelo laudo metrológico desfavorável ao equipamento é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do faturamento e transferir à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva correção da cobrança. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos constitui a regra nas relações de consumo, admitindo-se a devolução simples apenas quando demonstrado engano justificável, circunstância não verificada na hipótese. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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