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0869044-89.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Fica a parte autora intimada sobre a certidão de cancelamento de audiência de fls. 208.

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    1. Chamo o feito à ordem. Isso porque o presente processo trata de revisão de auxílio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. No entanto, por um lapso, houve o recebimento da inicial pelo procedimento comum e consequente designação de audiência de conciliação. Sendo assim, torne-se sem efeito a decisão de f. 117 e retire-se de pauta a audiência designada para 10/09/2026, às 16 hs. No mais, o recebimento da exordial passa a ser reapreciado a seguir. 2. DEFIRO, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da Justiça Gratuita. 3. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. DEIXO de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, uma vez que em casos desta natureza, o Instituto demandado não oferta proposta, o que torna absolutamente contraproducente o ato. Ademais, é certo que referida audiência foi instituída para imprimir mais celeridade ao feito, ao permitir a autocomposição logo no seu início. Na prática, porém, verifica-se que infelizmente tal escopo não foi atendido, muito pelo contrário: sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não se podendo fechar os olhos à tal realidade, mormente porque cabe ao Juízo velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II). Não bastasse, pois, a pouca probabilidade de transação num primeiro momento, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocompisção pode ser implementada, pelas partes, a qualquer tempo. 5. Outrossim, considerando que o INSS já apresentou contestação (f. 127-200), dou-o por citado. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. 7. Intimem-se e cumpra-se. 8. Às providências.

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