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Processo 0869030-87.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0869030-87.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ALMIR DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por ALMIR DE JESUS SILVA contra suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e ao MUNICÍPIO DE BELÉM. Na petição inicial constante do (ID 182741915), narra o impetrante que é servidor público efetivo do Município de Belém, admitido em 06/06/2001 para o cargo de Agente de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA). Sustenta que, nada obstante preencha os interstícios temporais de efetivo exercício, a Administração Pública Municipal manteve-se inerte na realização das avaliações de desempenho previstas na legislação de regência (Lei Municipal nº 7.507/1991 e correlatas), obstando a implementação de suas progressões funcionais por merecimento. Aduz que a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor público, pugnando pela presunção de desempenho satisfatório e pela concessão direta da evolução funcional à base de 5% por interstício, totalizando 40% sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias reflexas a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão interlocutória juntada no (ID 183057388), oportunidade em que restou deferida a gratuidade da justiça. Devidamente intimados e notificados (IDs 185830605, 186647392 e 186647393), os impetrados apresentaram manifestação conjunta e informações no (ID 188229259), acompanhada de documentos (IDs 188229260, 188229261 e 188229262). Em preliminar, suscitaram a inadequação da via eleita decorrente da utilização do mandado de segurança como ação de cobrança de parcelas pretéritas e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentaram a impossibilidade de concessão automática de progressão por merecimento baseada unicamente no decurso do tempo, destacando a disciplina do Decreto Municipal nº 24.437/1992, que exige a aferição técnica de pontuação funcional mínima (70 pontos), distribuída em critérios objetivos e subjetivos. Argumentaram que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora ou criar pontuação ficta sem suporte fático, pugnando pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará ofertou parecer no (ID 189846690), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita por suposta utilização da via mandamental como ação de cobrança. Conforme expressamente consignado no pedido da petição inicial constante do (ID 182741915), o impetrante postulou a produção de efeitos financeiros tão somente a contar da impetração, ressalvando que a postulação de haveres pretéritos seria objeto de via ordinária própria, o que se coaduna estritamente com as balizas normativas do rito mandamental (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009). De igual modo, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da demanda mandamental — atinente à verificação da liquidez e certeza do direito material invocado —, razão pela qual deve ser apreciada conjuntamente com a matéria de fundo. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em definir se o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal confere ao servidor o direito líquido e certo à imediata e automática concessão de progressão funcional horizontal por merecimento, quando verificada a ausência de realização periódica de avaliações de desempenho pela Administração Pública. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração inequívoca e documental de plano da existência de direito líquido e certo lesionado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade coatora. No regime estatutário do Município de Belém, a ascensão funcional na carreira se estrutura sob critérios distintos de desenvolvimento. A progressão funcional por merecimento encontra matriz na Lei Municipal nº 7.507/1991 (com redação alterada pela Lei Municipal nº 7.546/1991) e no Decreto Municipal nº 24.437/1992, o qual estabelece a sistemática regulamentar para a apuração da aptidão funcional do servidor. Da detida leitura do regime jurídico local, extrai-se que a progressão por merecimento não se confunde com a progressão por tempo de serviço (antiguidade). Enquanto esta última pressupõe exclusivamente a constatação objetiva do decurso do lapso temporal, o merecimento ostenta natureza jurídica de ato administrativo vinculado a um juízo técnico-avaliativo complexo. Com efeito, nos termos do Decreto Municipal nº 24.437/1992, a progressão por merecimento reclama a obtenção de pontuação mínima de 70 (setenta) pontos em procedimento formal que engloba avaliação subjetiva da chefia imediata (considerando iniciativa, qualidade do trabalho, responsabilidade e urbanidade — até 40 pontos) e avaliação objetiva por comissão designada (aferindo frequência, ausência de faltas injustificadas, aperfeiçoamento profissional e histórico disciplinar — até 60 pontos). O mero implemento do interstício temporal de 3 (três) anos constitui apenas um dos pressupostos de elegibilidade à avaliação, e não fator gerador autônomo do direito subjetivo à ascensão de classe ou referência. A eventual inércia da Administração Pública em deflagrar o procedimento avaliativo faculta ao servidor compelir o Poder Público, pelas vias processuais adequadas, a cumprir o seu dever regulamentar de constituir a comissão e proceder à avaliação de desempenho. Todavia, a omissão estatal não possui o condão jurídico de transmudar a progressão por merecimento em automática progressão por antiguidade, tampouco autoriza o Poder Judiciário a presumir preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do regulamento. A atribuição jurisdicional direta de graus de mérito e de pontuação funcional sem o devido procedimento administrativo consubstancia indevida invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), haja vista a inexistência de autorização legal expressa na ordem jurídica municipal para a concessão automática da vantagem na ausência de procedimento formal. Verifica-se dos autos que a ficha funcional acostada no (ID 182741919) demonstra apenas o ingresso do impetrante no ano de 2001 e os dados funcionais ordinários, carecendo o caderno processual de qualquer ato administrativo conclusivo ou pontuação homologada que certifique o cumprimento dos requisitos do Decreto Municipal nº 24.437/1992 nos ciclos pretendidos. Inexistindo prova pré-constituída do adimplemento do suporte fático do merecimento e sendo inviável a presunção abstrata de aptidão para concessão direta de avanço na carreira em sede mandamental, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo à implantação do benefício nos moldes postulados, resultando imperiosa a denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nas disposições da Lei Federal nº 12.016/2009 e na legislação municipal correlata, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ALMIR DE JESUS SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte impetrante, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), concedida no (ID 183057388). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, diante da denegação da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Belém/PA, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico. Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito - respondendo pela 1ª Vara de Fazenda de Belém

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