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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869001-75.2026.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -OAB MA4915-A REU: JULIO CESAR BRAGA GOMES DE MELO JUNIOR DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra JULIO CESAR BRAGA GOMES DE MELO JUNIOR. Verifico que não há pedido de concessão de gratuidade de justiça. Contudo, a parte autora deixou de apresentar o comprovante de pagamento das custas e a respectiva guia de recolhimento disponibilizada pelo TJMA. Com todas as vênias, cumpre registrar que o presente caso é emblemático a demonstrar que, não raras vezes, as partes deixam de se desincumbir adequadamente do dever de cooperação processual, expressamente consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como de observar as normas relativas à formação e ao desenvolvimento regular dos feitos, o que enseja a prática de atos judicias absolutamente evitáveis, como a determinação de recolhimento de custas, que, por óbvio, deve ser comprovado quando da distribuição. No caso concreto, ante a ausência de demonstração do recolhimento das despesas iniciais, resta comprometido o regular andamento do processo, por se tratar de requisito essencial, o que, vale dizer, milita contra o próprio interesse da parte demandante, na medida em que obsta a celeridade da tramitação e inviabiliza a adequada apreciação dos pedidos. Sendo assim, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
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