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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0869000-90.2026.8.10.0001 REQUERENTE: LILIAN GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO Por analogia, resta dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de exame de pedido liminar de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, formulado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A concessão da tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 e pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cuja redação estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de cautelares contra a fazenda pública, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte autora, somada a comprovação de mora excessiva da administração para cumprimento de uma obrigação legal, que deveria ter adotado de ofício ou a que tenha sido instada a cumprir por meio de procedimento administrativo próprio. Já o perigo de dano (periculum in mora) está na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido. Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência, em especial, nos casos envolvendo a fazenda pública, a demonstração inequívoca de mora da administração. Narra a parte autora ser servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de professora da rede estadual de ensino, admitida originariamente em 09/08/2016. Afirma ter solicitado administrativamente (SEI nº 2025.110220.18686), em 01/07/2023, sua gratificação por titulação, porém sem qualquer tipo de apreciação pela Administração Pública. Sustenta que o aludido processo administrativo pende de conclusão há mais de 1 (um) ano perante a Administração Pública estadual, razão pela qual requereu, a título de tutela de urgência, a fixação de ordem liminar impondo aos réus a obrigação de decidir o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob cominação de multa diária. No caso vertente, conquanto a parte autora alegue mora desproporcional na condução do processo administrativo de gratificação por titulação nº 2025.110220.18686, constata-se que a petição inicial foi instruída unicamente com telas de consulta e andamentos sumários do sistema administrativo (ID 189281445). Ocorre que a análise da mora estatal, da conformação do direito à gratificação ou da eventual inércia justificada por diligências ou pendências documentais depende do conhecimento da íntegra do processo administrativo. Sem acesso ao inteiro teor do procedimento, resta inviabilizada a verificação concreta dos elementos formadores do direito e do alegado abuso na tramitação perante os órgãos de gestão de pessoas e previdência do Estado do Maranhão. Com efeito, a dilação probatória inicial e a apresentação dos autos administrativos integrais consubstanciam providência preliminar indeclinável para formar o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória, resguardando o contraditório e permitindo a adequada valoração judicial antes da concessão de ordens mandamentais contra o Poder Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil: a) POSTERGO a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência para momento posterior à juntada do procedimento administrativo; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos a cópia integral do processo administrativo de gratificação por titulação (SEI nº 2025.110220.18686); c) Caso a parte requerente comprove a impossibilidade de obtenção ou a ausência de acesso aos autos administrativos, NOTIFIQUE-SE o demandado Estado do Maranhão para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos a cópia integral do aludido processo administrativo, devendo informar de maneira circunstanciada a situação atual do processo e eventuais pendências existentes, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Cite-se o réu para responder à presente ação no prazo legal, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); e) Intimem-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (7º andar). Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir; f) Cumpridas as determinações ou certificado o transcurso dos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito liminar. Advirto às partes que todas as audiências serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, conforme Portaria Conjunta do TJMA e da CGJMA nº 1, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial. Cumpra-se. São Luís/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar funcionando junto ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís PORTARIA-CGJ Nº 10482026