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0868998-67.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Infância e Juventude de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) 0868998-67.2024.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin, pela associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e por Julio Renato Lancellotti em face de Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda., pessoa jurídica que explora plataformas de apostas esportivas de quota fixa e jogos virtuais sob os nomes fantasia Pixbet, GanheiBet e Bet da Sorte (ID 102775852). A petição inicial sustentou, em síntese, que os serviços digitais oferecidos pela promovida não dispunham de mecanismos tecnológicos eficazes de verificação biométrica e etária, possibilitando a realização de cadastros e apostas por crianças e adolescentes mediante o uso indevido de CPFs de terceiros, razão pela qual requereram a suspensão nacional das atividades e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), além de obrigações de fazer (ID 102775852). O feito tramitou originariamente perante a Comarca de São Paulo e a Vara da Infância e Juventude da Capital, sendo redistribuído a este Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB em razão da localização da sede da demandada (ID 109498962). A demandada compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência e impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, que obteve outorga de funcionamento junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que adota sistemas de autenticação e identificação facial em conformidade com as diretrizes regulatórias vigentes (ID 124752629). Por meio da decisão de ID 163532569, proferida em 14 de julho de 2026, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência para determinar à promovida a suspensão das plataformas de apostas online em todo o território nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando que a medida vigoraria até a comprovação perante este Juízo da efetiva implantação de mecanismos tecnológicos eficazes que impedissem o registro e o uso dos serviços por crianças e adolescentes. A empresa ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0814766-26.2026.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido em sede de cognição sumária pelo egrégio Tribunal de Justiça (ID 163657930). A demandada apresentou manifestações instruídas com pareceres técnicos particulares elaborados pela Single Software Soluções Tecnológicas Ltda. e por pesquisadores vinculados ao VIRTUS/UFCG, acompanhados de caderno de evidências, alegando a higidez de seus sistemas de identificação (IDs 163706121, 165277935, 165277937, 165277938 e 165277939). As partes autoras apresentaram petições incidentais comunicando a deflagração da denominada Operação Arena pela Polícia Federal, requerendo a decretação cautelar de indisponibilidade e arresto de bens e ativos financeiros da promovida no importe de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), ou, subsidiariamente, de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sob a alegação de apuração de crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas no âmbito da Justiça Federal (IDs 165439209 e 165857833). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000, interposto pelas partes autoras, o eminente Desembargador Relator determinou a realização de perícia técnica judicial especializada para averiguar a real implementação, abrangência e efetividade operacional dos sistemas de identificação e proteção de menores da demandada (ID 166292504). Em resposta ao ofício requisitório anteriormente expedido por este Juízo (ID 165178702), a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda encaminhou manifestação informando carência no envio de arquivos obrigatórios pela empresa ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) e a existência de procedimentos de fiscalização setorial (IDs 166323323, 166323325, 166323331 e 166323332). Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de ID 167037579 em 02 de setembro de 2026, por meio da qual: determinou a suspensão operacional e o bloqueio das plataformas da ré em âmbito nacional (item "a"); determinou a expedição urgente de ofício ao Ministério da Fazenda e à Agência Nacional de Telecomunicações para cumprimento da medida junto aos provedores de internet (item "b"); declarou a exigibilidade de multa coercitiva acumulada no montante de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), determinando seu depósito em cinco dias (item "c"); abriu vista ao Ministério Público sobre o pedido cautelar de arresto patrimonial (item "d"); determinou a realização de perícia técnica judicial (item "e"); indeferiu a expedição de ofício autônomo formulado pela ré (item "f"); e fixou pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, declarando saneado o feito (item "g"). Foram formalizados os Ofícios nº 210/2026-VIJCG à SPA/MF (ID 167071261) e nº 211/2026-VIJCG à ANATEL (ID 167071290). A Secretaria do Juízo certificou a designação do perito judicial Jair Ricardo de Oliveira via Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGHOP), ato formalizado pela decisão de ID 167104486, que definiu o adiantamento dos honorários pela parte ré. O perito nomeado apresentou petição aceitando formalmente o encargo e estimando sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solicitando a disponibilização de registros digitais e logs para o desenvolvimento dos trabalhos (ID 167198689), acostando comprovação de sua titulação técnica (ID 167200106). O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer no ID 167227708, opinando pelo indeferimento do pedido cautelar de arresto bilionário formulado pelos autores, ante a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de delitos federais e lavagem de bens, e requerendo o bloqueio judicial de ativos no valor estrito da multa processual acumulada de R$ 4.700.000,00 (ID 167227708). As partes autoras apresentaram manifestação com a formulação de 22 (vinte e dois) quesitos periciais (ID 167255740), juntando substabelecimento (ID 167255741). A parte ré apresentou manifestação indicando assistente técnico, formulando 48 (quarenta e oito) quesitos periciais e comprovando o recolhimento da guia de honorários periciais (IDs 167259999, 167260000, 167260001 e 167260002). A promovida protocolou a petição de ID 167304511, na qual demonstrou fato superveniente consistente no protocolo e envio de 100% (cem por cento) da base de dados exigida pelo Ministério da Fazenda no Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), documentado nos Recibos Eletrônicos nº 63867052, nº 63934878, na Manifestação SEI nº 63971951 e no Relatório SEI nº 63971952 perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, requerendo a readequação da tutela provisória para permitir o funcionamento das plataformas e a realização útil da prova pericial. Sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba no bojo do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000 (IDs 167310573 e 167310574). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato superveniente relativo ao envio das informações ao Ministério da Fazenda e da revogação dos itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579 O sistema de tutelas provisórias consagrado no Código de Processo Civil rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, preceituando o art. 296 que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada quando sobrevier alteração fática ou jurídica relevante. De igual modo, o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever funcional de examinar os fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que possam influir no julgamento da causa. No caso vertente, ao proferir a decisão de saneamento e efetivação coercitiva de ID 167037579, este Juízo adotou como premissa determinante para ordenar a suspensão operacional das plataformas e expedir determinações de bloqueio à SPA/MF e à ANATEL (itens "a" e "b") as informações prestadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda através do Despacho SEI nº 63849456 (IDs 166323323 e 166323332), datado de 21 de agosto de 2026, no qual se noticiou a carência no envio de dados obrigatórios ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP). Ocorre que, conforme demonstrado de modo documentado pela empresa ré em sua última manifestação protocolada no ID 167304511, a promovida havia realizado, perante a autoridade administrativa competente, o carregamento e envio de 100% (cem por cento) da base de dados e relatórios exigidos pela SPA/MF, consolidando a entrega de 164.855 arquivos técnicos entre os dias 24, 25 e 26 de agosto de 2026, consoante atestam o Recibo Eletrônico nº 63867052, a Manifestação SEI nº 63971951 e o Relatório de Cumprimento SEI nº 63971952, formalizados no Processo Administrativo nº 19995.012516/2026-17. Esse fato modificativo superveniente não constava do caderno processual e não foi considerado por este Juízo ao proferir a decisão de ID 167037579 em 02 de setembro de 2026, porquanto a documentação respectiva somente veio a ser aportada aos autos com a petição de ID 167304511. Ademais, emerge elemento de ordem prática e técnica de transcendente relevância para a instrução probatória: a suspensão completa e o bloqueio operacional das plataformas da promovida poderão, em tese, interferir diretamente na elaboração do laudo pericial já determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0816671-66.2026.8.15.0000) e formalizado por este Juízo (IDs 166292504, 167037579 e 167104486). Com efeito, conquanto o perito judicial possa realizar exames em ambiente de testes ou homologação disponibilizado pela empresa ré, a perícia técnica necessita constatar se os serviços eletrônicos e fluxos efetivamente oferecidos em ambiente real ao público em geral atendem, de maneira contínua, às ordens de bloqueio de menores de dezoito anos, verificação biométrica facial e validação documental expedidas neste processo. A paralisação integral dos domínios em ambiente de produção prejudica a realização de testes dinâmicos e a verificação in loco da rotina dos servidores e sistemas de autenticação, obstando a obtenção de diagnósticos contemporâneos pelo perito oficial. Nesse contexto, considerando o envio das informações ao Ministério da Fazenda e a imperiosa necessidade de preservar as condições técnicas para que o perito judicial examine o funcionamento das plataformas, impõe-se tornar sem efeito os itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579, autorizando-se a continuidade provisória das atividades operacionais sob a estrita fiscalização judicial. Por outro lado, mantém-se a referida decisão de ID 167037579 em todos os seus demais termos, assegurando-se o regular prosseguimento da instrução processual até que sobrevenha aos autos o laudo pericial conclusivo, o qual deverá responder de forma fundamentada e pormenorizada a todas as perguntas e quesitos formulados pelas partes litigantes (IDs 167255740 e 167260002). Esclarece-se que eventual revogação, diminuição ou confirmação definitiva da multa cominatória imposta na referida decisão será objeto de análise criteriosa por este Juízo após a conclusão formal da instrução probatória, com a entrega do laudo do perito judicial. 2.2. Do indeferimento do pedido cautelar de bloqueio patrimonial formulado pelas partes autoras As partes autoras apresentaram pedidos cautelares de arresto e indisponibilidade de bens da empresa demandada no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), ou subsidiariamente de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), fundamentando a pretensão na deflagração da denominada Operação Arena pela Polícia Federal e em investigações sobre lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e evasão de divisas em curso perante a Justiça Federal (IDs 165439209 e 165857833). O Ministério Público do Estado da Paraíba, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito de constrição patrimonial bilionária, destacando a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de delitos federais e ilícitos financeiros (ID 167227708). Assiste plena razão ao órgão ministerial. A competência da Vara da Infância e da Juventude é regida por matéria de ordem pública e encontra-se delineada no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o qual estabelece rol estrito e taxativo de matérias especializadas afetas à jurisdição menorista. A apuração de supostos crimes de lavagem de capitais, evasão de divisas ou fraudes financeiras transnacionais escapa por completo ao âmbito de competência desta Vara Especializada, inserindo-se na jurisdição privativa da Justiça Federal (art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal), a qual, inclusive, já decretou as medidas assecuratórias criminais cabíveis perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A matéria concernente à taxatividade da competência da Justiça da Infância e da Juventude encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. EDITAL N. 58/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 1. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de forma taxativa a competência da Justiça da Infância e da Juventude. 2. O art. 145 do mesmo diploma legal conquanto diga ser possível aos Estados e ao Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, em nenhum momento lhes autoriza a lei a ampliação da competência dessas varas. 3. Disciplinar a organização judiciária é uma situação, outra muito diferente é revogar, ampliar e modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. No caso, não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio e expedida para que sejam anulados os atos decisórios tomados na ação penal e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo criminal competente. (HC n. 250.842/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 21/6/2013.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a competência das Varas da Infância e da Juventude pressupõe estrito enquadramento nas hipóteses do art. 148 da Lei nº 8.069/1990: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ademais, além da patente incompetência absoluta deste Juízo para decretar bloqueio patrimonial sob premissas criminais federais, verifica-se inexistir nos autos qualquer elemento concreto indicando que a pessoa jurídica ré esteja se furtando a cumprir os provimentos deste Juízo ou praticando atos fraudulentos de dilapidação do patrimônio registrado no país. A empresa demandada compareceu aos autos em todas as fases procedimentais, apresentou defesas, constituiu assistente técnico, formulou quesitos periciais e recolheu voluntariamente a quantia necessária para a realização da prova pericial determinada (IDs 124752629, 163706121, 165277935, 167260000 e 167260002). Desse modo, em perfeita consonância com a cota ministerial, indefere-se o pedido cautelar formulado pelas partes autoras (IDs 165439209 e 165857833) no que tange ao bloqueio bilionário fundado em investigações de ilícitos penais e financeiros federais. 2.3. Das providências para a realização da perícia técnica e determinações de ofício A prova pericial especializada ordenada pela instância revisora e confirmada por este Juízo (IDs 166292504 e 167104486) revela-se imprescindível para dirimir os pontos controvertidos fixados no saneamento. O perito nomeado, Dr. Jair Ricardo de Oliveira, aceitou formalmente a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167198689), quantia que se afigura justa, proporcional e condizente com a extensão e a complexidade técnica dos exames remotos a serem empreendidos, razão pela qual se homologa o valor proposto. A promovida já providenciou a juntada de guia e comprovante de recolhimento dos honorários periciais (IDs 167260000 e 167260001), devendo a Secretaria certificar a regularidade do depósito judicial respectivo. Não obstante, reitera-se a intimação da demandada para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, valor da multa cominada na decisão de ID 167037579 (R$ 4.700.000,00), o qual permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este Juízo até o julgamento final da causa com cognição exauriente, conforme preconiza o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a revogação dos itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579, impõe-se determinar a expedição urgente de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), comunicando a suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio contida nos Ofícios nº 210/2026-VIJCG e nº 211/2026-VIJCG anteriormente remetidos (IDs 167071261 e 167071290), até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 148 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e nos arts. 296, 465, 493, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) reconhecer a ocorrência de fato superveniente relevante consubstanciado no envio das informações regulatórias pela empresa ré à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SIGAP) e na necessidade técnica de constatação dos serviços operacionais pelo perito judicial, e, por conseguinte, tornar sem efeito os itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579; b) manter a decisão de ID 167037579 em todos os seus demais termos até que a fase de instrução seja integralmente concluída com a apresentação do laudo pericial judicial, o qual deverá responder conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes litigantes (IDs 167255740 e 167260002); c) consignar expressamente que eventual revogação, confirmação ou diminuição da multa processual fixada na decisão de ID 167037579 será objeto de apreciação judicial após a conclusão da instrução probatória pericial; d) indeferir o pedido cautelar de indisponibilidade e arresto patrimonial formulado pelas partes autoras (IDs 165439209 e 165857833), ante a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de suspeitas de lavagem de dinheiro e infrações penais federais, e por não restar demonstrada a prática de atos de dissipação patrimonial pela promovida no país; e) determinar a expedição urgente de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), comunicando a suspensão dos efeitos da ordem contida nos Ofícios nº 210/2026-VIJCG e nº 211/2026-VIJCG anteriormente expedidos (IDs 167071261 e 167071290), até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal de Justiça da Paraíba; f) esclarecer que esta decisão judicial possui força de ofício e mandado para todos os fins de direito e cumprimento perante os órgãos regulatórios e entidades de telecomunicações; g) homologar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167198689); h) determinar a intimação da ré Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da multa cominada na decisão de ID 167037579, no montante de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), o qual permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este processo até o julgamento da causa com cognição exauriente; i) autorizar, após a confirmação do depósito dos honorários, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito judicial para o início dos trabalhos técnicos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo conclusivo e prestação de eventuais esclarecimentos; j) intimar o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais no prazo de 10 (dez) dias após o depósito dos honorários, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando prévia comunicação e acompanhamento aos assistentes técnicos indicados nos autos; h) Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes e o MP para tomarem ciência, apresentando, se for o caso, manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes com urgência pelo sistema eletrônico. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Comunique-se incontinenti ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000. Cumpra-se com a máxima urgência e prioridade legal. Campina Grande/PB, 08 de setembro de 2026. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito Auxiliar da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Infância e Juventude de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) 0868998-67.2024.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Pe. Ezequiel Ramin, pela associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e por Julio Renato Lancellotti em face de Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda., pessoa jurídica que explora plataformas de apostas esportivas de quota fixa e jogos virtuais sob os nomes fantasia Pixbet, GanheiBet e Bet da Sorte (ID 102775852). A petição inicial sustentou, em síntese, que os serviços digitais oferecidos pela promovida não dispunham de mecanismos tecnológicos eficazes de verificação biométrica e etária, possibilitando a realização de cadastros e apostas por crianças e adolescentes mediante o uso indevido de CPFs de terceiros, razão pela qual requereram a suspensão nacional das atividades e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), além de obrigações de fazer (ID 102775852). O feito tramitou originariamente perante a Comarca de São Paulo e a Vara da Infância e Juventude da Capital, sendo redistribuído a este Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB em razão da localização da sede da demandada (ID 109498962). A demandada compareceu aos autos e apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência e impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, que obteve outorga de funcionamento junto à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que adota sistemas de autenticação e identificação facial em conformidade com as diretrizes regulatórias vigentes (ID 124752629). Por meio da decisão de ID 163532569, proferida em 14 de julho de 2026, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência para determinar à promovida a suspensão das plataformas de apostas online em todo o território nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando que a medida vigoraria até a comprovação perante este Juízo da efetiva implantação de mecanismos tecnológicos eficazes que impedissem o registro e o uso dos serviços por crianças e adolescentes. A empresa ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0814766-26.2026.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido em sede de cognição sumária pelo egrégio Tribunal de Justiça (ID 163657930). A demandada apresentou manifestações instruídas com pareceres técnicos particulares elaborados pela Single Software Soluções Tecnológicas Ltda. e por pesquisadores vinculados ao VIRTUS/UFCG, acompanhados de caderno de evidências, alegando a higidez de seus sistemas de identificação (IDs 163706121, 165277935, 165277937, 165277938 e 165277939). As partes autoras apresentaram petições incidentais comunicando a deflagração da denominada Operação Arena pela Polícia Federal, requerendo a decretação cautelar de indisponibilidade e arresto de bens e ativos financeiros da promovida no importe de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), ou, subsidiariamente, de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), sob a alegação de apuração de crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas no âmbito da Justiça Federal (IDs 165439209 e 165857833). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000, interposto pelas partes autoras, o eminente Desembargador Relator determinou a realização de perícia técnica judicial especializada para averiguar a real implementação, abrangência e efetividade operacional dos sistemas de identificação e proteção de menores da demandada (ID 166292504). Em resposta ao ofício requisitório anteriormente expedido por este Juízo (ID 165178702), a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda encaminhou manifestação informando carência no envio de arquivos obrigatórios pela empresa ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) e a existência de procedimentos de fiscalização setorial (IDs 166323323, 166323325, 166323331 e 166323332). Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de ID 167037579 em 02 de setembro de 2026, por meio da qual: determinou a suspensão operacional e o bloqueio das plataformas da ré em âmbito nacional (item "a"); determinou a expedição urgente de ofício ao Ministério da Fazenda e à Agência Nacional de Telecomunicações para cumprimento da medida junto aos provedores de internet (item "b"); declarou a exigibilidade de multa coercitiva acumulada no montante de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), determinando seu depósito em cinco dias (item "c"); abriu vista ao Ministério Público sobre o pedido cautelar de arresto patrimonial (item "d"); determinou a realização de perícia técnica judicial (item "e"); indeferiu a expedição de ofício autônomo formulado pela ré (item "f"); e fixou pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, declarando saneado o feito (item "g"). Foram formalizados os Ofícios nº 210/2026-VIJCG à SPA/MF (ID 167071261) e nº 211/2026-VIJCG à ANATEL (ID 167071290). A Secretaria do Juízo certificou a designação do perito judicial Jair Ricardo de Oliveira via Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGHOP), ato formalizado pela decisão de ID 167104486, que definiu o adiantamento dos honorários pela parte ré. O perito nomeado apresentou petição aceitando formalmente o encargo e estimando sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solicitando a disponibilização de registros digitais e logs para o desenvolvimento dos trabalhos (ID 167198689), acostando comprovação de sua titulação técnica (ID 167200106). O Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu parecer no ID 167227708, opinando pelo indeferimento do pedido cautelar de arresto bilionário formulado pelos autores, ante a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de delitos federais e lavagem de bens, e requerendo o bloqueio judicial de ativos no valor estrito da multa processual acumulada de R$ 4.700.000,00 (ID 167227708). As partes autoras apresentaram manifestação com a formulação de 22 (vinte e dois) quesitos periciais (ID 167255740), juntando substabelecimento (ID 167255741). A parte ré apresentou manifestação indicando assistente técnico, formulando 48 (quarenta e oito) quesitos periciais e comprovando o recolhimento da guia de honorários periciais (IDs 167259999, 167260000, 167260001 e 167260002). A promovida protocolou a petição de ID 167304511, na qual demonstrou fato superveniente consistente no protocolo e envio de 100% (cem por cento) da base de dados exigida pelo Ministério da Fazenda no Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), documentado nos Recibos Eletrônicos nº 63867052, nº 63934878, na Manifestação SEI nº 63971951 e no Relatório SEI nº 63971952 perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, requerendo a readequação da tutela provisória para permitir o funcionamento das plataformas e a realização útil da prova pericial. Sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba no bojo do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000 (IDs 167310573 e 167310574). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato superveniente relativo ao envio das informações ao Ministério da Fazenda e da revogação dos itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579 O sistema de tutelas provisórias consagrado no Código de Processo Civil rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, preceituando o art. 296 que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada quando sobrevier alteração fática ou jurídica relevante. De igual modo, o art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever funcional de examinar os fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que possam influir no julgamento da causa. No caso vertente, ao proferir a decisão de saneamento e efetivação coercitiva de ID 167037579, este Juízo adotou como premissa determinante para ordenar a suspensão operacional das plataformas e expedir determinações de bloqueio à SPA/MF e à ANATEL (itens "a" e "b") as informações prestadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda através do Despacho SEI nº 63849456 (IDs 166323323 e 166323332), datado de 21 de agosto de 2026, no qual se noticiou a carência no envio de dados obrigatórios ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP). Ocorre que, conforme demonstrado de modo documentado pela empresa ré em sua última manifestação protocolada no ID 167304511, a promovida havia realizado, perante a autoridade administrativa competente, o carregamento e envio de 100% (cem por cento) da base de dados e relatórios exigidos pela SPA/MF, consolidando a entrega de 164.855 arquivos técnicos entre os dias 24, 25 e 26 de agosto de 2026, consoante atestam o Recibo Eletrônico nº 63867052, a Manifestação SEI nº 63971951 e o Relatório de Cumprimento SEI nº 63971952, formalizados no Processo Administrativo nº 19995.012516/2026-17. Esse fato modificativo superveniente não constava do caderno processual e não foi considerado por este Juízo ao proferir a decisão de ID 167037579 em 02 de setembro de 2026, porquanto a documentação respectiva somente veio a ser aportada aos autos com a petição de ID 167304511. Ademais, emerge elemento de ordem prática e técnica de transcendente relevância para a instrução probatória: a suspensão completa e o bloqueio operacional das plataformas da promovida poderão, em tese, interferir diretamente na elaboração do laudo pericial já determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (AI nº 0816671-66.2026.8.15.0000) e formalizado por este Juízo (IDs 166292504, 167037579 e 167104486). Com efeito, conquanto o perito judicial possa realizar exames em ambiente de testes ou homologação disponibilizado pela empresa ré, a perícia técnica necessita constatar se os serviços eletrônicos e fluxos efetivamente oferecidos em ambiente real ao público em geral atendem, de maneira contínua, às ordens de bloqueio de menores de dezoito anos, verificação biométrica facial e validação documental expedidas neste processo. A paralisação integral dos domínios em ambiente de produção prejudica a realização de testes dinâmicos e a verificação in loco da rotina dos servidores e sistemas de autenticação, obstando a obtenção de diagnósticos contemporâneos pelo perito oficial. Nesse contexto, considerando o envio das informações ao Ministério da Fazenda e a imperiosa necessidade de preservar as condições técnicas para que o perito judicial examine o funcionamento das plataformas, impõe-se tornar sem efeito os itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579, autorizando-se a continuidade provisória das atividades operacionais sob a estrita fiscalização judicial. Por outro lado, mantém-se a referida decisão de ID 167037579 em todos os seus demais termos, assegurando-se o regular prosseguimento da instrução processual até que sobrevenha aos autos o laudo pericial conclusivo, o qual deverá responder de forma fundamentada e pormenorizada a todas as perguntas e quesitos formulados pelas partes litigantes (IDs 167255740 e 167260002). Esclarece-se que eventual revogação, diminuição ou confirmação definitiva da multa cominatória imposta na referida decisão será objeto de análise criteriosa por este Juízo após a conclusão formal da instrução probatória, com a entrega do laudo do perito judicial. 2.2. Do indeferimento do pedido cautelar de bloqueio patrimonial formulado pelas partes autoras As partes autoras apresentaram pedidos cautelares de arresto e indisponibilidade de bens da empresa demandada no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), ou subsidiariamente de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), fundamentando a pretensão na deflagração da denominada Operação Arena pela Polícia Federal e em investigações sobre lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e evasão de divisas em curso perante a Justiça Federal (IDs 165439209 e 165857833). O Ministério Público do Estado da Paraíba, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito de constrição patrimonial bilionária, destacando a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de delitos federais e ilícitos financeiros (ID 167227708). Assiste plena razão ao órgão ministerial. A competência da Vara da Infância e da Juventude é regida por matéria de ordem pública e encontra-se delineada no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o qual estabelece rol estrito e taxativo de matérias especializadas afetas à jurisdição menorista. A apuração de supostos crimes de lavagem de capitais, evasão de divisas ou fraudes financeiras transnacionais escapa por completo ao âmbito de competência desta Vara Especializada, inserindo-se na jurisdição privativa da Justiça Federal (art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal), a qual, inclusive, já decretou as medidas assecuratórias criminais cabíveis perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A matéria concernente à taxatividade da competência da Justiça da Infância e da Juventude encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. EDITAL N. 58/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N. 12.913/2008. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 1. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de forma taxativa a competência da Justiça da Infância e da Juventude. 2. O art. 145 do mesmo diploma legal conquanto diga ser possível aos Estados e ao Distrito Federal criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, em nenhum momento lhes autoriza a lei a ampliação da competência dessas varas. 3. Disciplinar a organização judiciária é uma situação, outra muito diferente é revogar, ampliar e modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 4. No caso, não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos. Precedentes da Terceira Seção e da Quinta Turma. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio e expedida para que sejam anulados os atos decisórios tomados na ação penal e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo criminal competente. (HC n. 250.842/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 21/6/2013.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a competência das Varas da Infância e da Juventude pressupõe estrito enquadramento nas hipóteses do art. 148 da Lei nº 8.069/1990: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ademais, além da patente incompetência absoluta deste Juízo para decretar bloqueio patrimonial sob premissas criminais federais, verifica-se inexistir nos autos qualquer elemento concreto indicando que a pessoa jurídica ré esteja se furtando a cumprir os provimentos deste Juízo ou praticando atos fraudulentos de dilapidação do patrimônio registrado no país. A empresa demandada compareceu aos autos em todas as fases procedimentais, apresentou defesas, constituiu assistente técnico, formulou quesitos periciais e recolheu voluntariamente a quantia necessária para a realização da prova pericial determinada (IDs 124752629, 163706121, 165277935, 167260000 e 167260002). Desse modo, em perfeita consonância com a cota ministerial, indefere-se o pedido cautelar formulado pelas partes autoras (IDs 165439209 e 165857833) no que tange ao bloqueio bilionário fundado em investigações de ilícitos penais e financeiros federais. 2.3. Das providências para a realização da perícia técnica e determinações de ofício A prova pericial especializada ordenada pela instância revisora e confirmada por este Juízo (IDs 166292504 e 167104486) revela-se imprescindível para dirimir os pontos controvertidos fixados no saneamento. O perito nomeado, Dr. Jair Ricardo de Oliveira, aceitou formalmente a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167198689), quantia que se afigura justa, proporcional e condizente com a extensão e a complexidade técnica dos exames remotos a serem empreendidos, razão pela qual se homologa o valor proposto. A promovida já providenciou a juntada de guia e comprovante de recolhimento dos honorários periciais (IDs 167260000 e 167260001), devendo a Secretaria certificar a regularidade do depósito judicial respectivo. Não obstante, reitera-se a intimação da demandada para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, valor da multa cominada na decisão de ID 167037579 (R$ 4.700.000,00), o qual permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este Juízo até o julgamento final da causa com cognição exauriente, conforme preconiza o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a revogação dos itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579, impõe-se determinar a expedição urgente de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), comunicando a suspensão dos efeitos da ordem de bloqueio contida nos Ofícios nº 210/2026-VIJCG e nº 211/2026-VIJCG anteriormente remetidos (IDs 167071261 e 167071290), até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 148 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), e nos arts. 296, 465, 493, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) reconhecer a ocorrência de fato superveniente relevante consubstanciado no envio das informações regulatórias pela empresa ré à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SIGAP) e na necessidade técnica de constatação dos serviços operacionais pelo perito judicial, e, por conseguinte, tornar sem efeito os itens "a" e "b" da decisão de ID 167037579; b) manter a decisão de ID 167037579 em todos os seus demais termos até que a fase de instrução seja integralmente concluída com a apresentação do laudo pericial judicial, o qual deverá responder conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes litigantes (IDs 167255740 e 167260002); c) consignar expressamente que eventual revogação, confirmação ou diminuição da multa processual fixada na decisão de ID 167037579 será objeto de apreciação judicial após a conclusão da instrução probatória pericial; d) indeferir o pedido cautelar de indisponibilidade e arresto patrimonial formulado pelas partes autoras (IDs 165439209 e 165857833), ante a incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para a valoração de suspeitas de lavagem de dinheiro e infrações penais federais, e por não restar demonstrada a prática de atos de dissipação patrimonial pela promovida no país; e) determinar a expedição urgente de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), comunicando a suspensão dos efeitos da ordem contida nos Ofícios nº 210/2026-VIJCG e nº 211/2026-VIJCG anteriormente expedidos (IDs 167071261 e 167071290), até ulterior deliberação deste Juízo ou do Tribunal de Justiça da Paraíba; f) esclarecer que esta decisão judicial possui força de ofício e mandado para todos os fins de direito e cumprimento perante os órgãos regulatórios e entidades de telecomunicações; g) homologar a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 167198689); h) determinar a intimação da ré Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. para depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da multa cominada na decisão de ID 167037579, no montante de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), o qual permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este processo até o julgamento da causa com cognição exauriente; i) autorizar, após a confirmação do depósito dos honorários, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito judicial para o início dos trabalhos técnicos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo conclusivo e prestação de eventuais esclarecimentos; j) intimar o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais no prazo de 10 (dez) dias após o depósito dos honorários, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando prévia comunicação e acompanhamento aos assistentes técnicos indicados nos autos; h) Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes e o MP para tomarem ciência, apresentando, se for o caso, manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes com urgência pelo sistema eletrônico. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Comunique-se incontinenti ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0816671-66.2026.8.15.0000. Cumpra-se com a máxima urgência e prioridade legal. Campina Grande/PB, 08 de setembro de 2026. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito Auxiliar da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB

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