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2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte Requerida para que, em cumprimento das determinações da Decisão de fls. 139-144, antecipe o valor dos honorários perícias, já que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é seu, nos termos do art. 429, II, do CPC, pois foi quem produziu tal documento, juntando-o nos autos.
2026-09-08 · TJMS
Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo expert (f. 262-284), a parte ré apresentou impugnação ao referido laudo, alegando ser inconclusivo, motivo pelo qual deveria desconsiderado (f. 295-296). A autora, por sua vez, nada requereu acerca do laudo (f. 297-299). Ressalto que, embora não se tenha conclusão expressa no dispositivo do laudo, o seu teor demonstra-se totalmente conclusivo, eis que realizou o cotejo técnico entre o suposto documento assinado e o documento paradigma (no caso, RG), tendo concluído pela convergência das assinaturas. Por este motivo, causa estranheza a esse Juízo o requerimento da ré, eis que, num primeiro momento, o laudo beneficiaria a tese desta. Ainda assim, inconteste que a simples discordância quanto à conclusão do laudo não dá lastro à complementação ou descarte dessa prova. Isso porque, "A prova é destinada ao Juiz, para a formação de seu convencimento, razão pela qual somente a ele cabe analisar a necessidade de realização de nova perícia. Aplicação dos arts. 130 e 437 e seguintes do CPC" - (STJ, REsp 1070772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Logo, REJEITO o pedido de f. 336-338 formulado pela parte ré. Diante do laudo pericial apresentado, verifica-se não haver outros esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial. Assim, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo, intimando-se as parte para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências.