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TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 - Tel.: ( ) Processo n.º 0868987-50.2026.8.20.5001 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc. VI, do CPC, c/c o Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão/despacho proferido(a) nos autos, fica a parte autora e/ou parte requerida intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a comparecer(em) à audiência de CEJUSC - Conciliação Família, aprazada para o dia 03/11/2026 09:30, no SALA 5 - CEJUSC NATAL - Conciliação Família, situado na Praça 7 de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300; a teor do que determina o § 3.º do art. 334 do Novo CPC, advertindo-se das penalidades contidas no § 8.º do referido dispositivo legal; excetuando-se a Defensoria Pública; Núcleos de Prática Jurídicas e Advocacias Assistenciais. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CEJUSC/NATAL/RN, canais de atendimento: TEL.: 3673 9025, BALCÃO VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaonatalcejusc
TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0868987-50.2026.8.20.5001 AÇÃO DE GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Decisão Interlocutória Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade processual. ... No que se refere ao pedido de regulamentação de guarda das filhas dos litigantes, como é sabido, a regra no ordenamento jurídico pátrio, é a fixação do regime de guarda compartilhada. Desse modo regulamento a guarda das menores M. E. DE A. B. e M. J. DE A. B. a ser exercida de forma compartilhada na forma preconizada no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, mantendo como lar de referência a casa materna, resguardado o direito de convivência paterno/filial inicialmente nos termos propostos na exordial, sem prejuízo das partes ajustaram outra forma de convivência com o filho, desde que resguardado os interesses da criança. Já no que se refere ao pedido de alimentos, dispõe a lei 5.478/68, em seu artigo 4º que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Desse modo, presentes, os requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida, uma vez que as necessidades das menores são presumidas e não há o que se discutir quanto a obrigação do suplicado ao pensionamento alimentar almejado, atendendo ao que determina a legislação em vigor, presente a prova pré constituída exigida por lei, fixo alimentos provisórios, em prol dos filhos menor dos litigantes, estes a base de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontados em folha de pagamento e pagos mediante depósito na conta bancária informada nos autos. Pelo prosseguimento do feito, encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC, para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Em seguida, cite-se a parte requerida pessoalmente através de oficial de justiça e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694, par. ún.). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). 10. A citação da parte suplicada devera ser feita pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça (mandado), no endereço cadastrado nos autos, e restando frustrada via WhatsApp, na forma prevista no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 (aplicação subsidiária). Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Oficie-se para implantação da pensão. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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